Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 862, de 20 de dezembro de 1991

Nº 862/1991

Ver fonte oficial 6 artigos

Abre, ao Orçamento da Seguridade Social, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar no valor de Cr$1.140.000.000,00 (hum bilhão, cento e quarenta milhões de cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelas Leis nos 6.058/91, em seu artigo 7º, inciso II, letra c e a Lei nº 6.320/91 art. 8º ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade Social, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito suplementar no valor de Cr$1.140.000.000,00 (hum bilhão, cento e quarenta milhões de cruzeiros), a ser consignado aos seguintes projeto e atividades:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação do Estado, no corrente exercício.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar que será consignado ao seguinte projeto e atividades:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplemetação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
Art. 4.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta no processo nº 2.703/91 - SEPLANTEC.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo