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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 561, de 4 de novembro de 1991

Nº 561/1991

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4 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Administração, o crédito especial no valor de Cr$2.389.769.000,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e nove mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.320/91, artigo 2º, parágrafo 2º, letras "b" e "c" ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Administração, o crédito especial no valor de Cr$2.389.769.000,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e nove mil cruzeiros), a ser consignado aos projetos e atividade "03070255.88P - Recuperação e Ampliação de Edifícios Públicos", "03070255.94Q - Construções Administrativas a Cargo da SUCAB" e "03070256.173 - Manutenção e Conservação de Edifícios Públicos", que com este se criam, da seguinte forma:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
§ 2º- O crédito especial indicado neste artigo destina-se a execução na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, dos projetos e atividade a seguir discriminados:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito especial correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos a seguir mencionados:
Parágrafo único- Ficam as Assessorias de Planejamento - ASPLAN'S das Secretaria da Administração e Energia, Transportes e Comunicações, autorizadas a promover às anulações de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTA'S nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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