Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 563, de 4 de novembro de 1991

Nº 563/1991

Ver fonte oficial
4 artigos

Abre, na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o crédito especial no valor de Cr$397.500.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.320/91, artigo 2º, letras "b" e "c" ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o crédito especial no valor de Cr$397.500.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), e será consignado aos seguintes projetos "02040151.98K - Ampliação e Recuperação de Estabelecimentos Penais", "02040151.99K - Implantação da Central Médica do Sistema Penitenciário", que com este se criam da seguinte forma:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito especial correrão por conta das seguintes fontes de recursos:
a)anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos a seguir mencionados:
b)parcela no valor de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), recursos da fonte 31, por conta do excesso de arrecadação do Estado conforme consta no processo 2228/91 - SEPLANTEC.
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, autorizado a promover às anulações de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTA'S nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo item "a".
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo