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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 650, de 11 de novembro de 1991

Nº 650/1991

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação e Cultura - e no Instituto do Patrimônio Artístico Cultural - IPAC, o crédito suplementar no valor de Cr$37.645.000,00 (trinta e sete milhões seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.058/91, em seu artigo 7º, inciso II, letra "b" , e artigos 2º parágrafos 1º e 3º da Lei nº 6.320/91 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação e Cultura, o crédito suplementar no valor de Cr$37.645.000,00 (trinta e sete milhões seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), a ser consignado à seguinte atividade:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos seguintes projetos e atividade:
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria da Educação e Cultura, autorizada a promover a anulação de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTA's nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, o crédito suplementar que será consignado à seguinte atividade:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que se trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade aos seguintes projetos e atividades:
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

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