Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2587, de 9 de novembro de 1993
Nº 2587/1993
Determina normas aplicáveis à substituição tributária nas operações interestaduais e internas com soro, vacina, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, atadura, absorvente, fralda, preservativo, seringa, mamadeira, escova e pasta dentifrícia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 3º, da Lei nº 4.825/89, as disposições do Protocolo ICM 14/85 e a adesão ao mesmo, por parte do Estado da Bahia, através do Protocolo ICMS 26/93, e a Alteração nº 50 do Regulamento do ICMS, que incluiu na substituição tributária interna os produtos arrolados no referido Protocolo,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda