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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6901, de 5 de setembro de 1995

Nº 6901/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , modificada pelas Leis nos 5.341/89 , 6.353/91 , 6.447/92 e 6.527/93 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- O inciso XI, do artigo 61, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , e modificações posteriores , passa a ter a seguinte redação:

"XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal , ou ainda, transitando sem o Passe Fiscal de mercadorias, considerando-se o transportador como infrator."

Art. 2.
- Fica acrescentado o § 8º, ao artigo 2º, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , e modificações posteriores, com a seguinte redação:

"§ 8º - A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos e aeroportos deste Estado, ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano."

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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