Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6901, de 5 de setembro de 1995
Nº 6901/1995
Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , modificada pelas Leis nos 5.341/89 , 6.353/91 , 6.447/92 e 6.527/93 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
"XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal , ou ainda, transitando sem o Passe Fiscal de mercadorias, considerando-se o transportador como infrator."
"§ 8º - A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos e aeroportos deste Estado, ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano."
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda