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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5726, de 2 de setembro de 1996

Nº 5726/1996

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Art. 1.
- Nas operações internas e de recebimento do exterior de farinha de trigo, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive microempresa industrial, para utilização como matéria-prima será efetuada, obrigatoriamente, a substituição tributária na forma do disciplinado na Subseção II, Seção II, Capítulo III, Título III do Regulamento do ICMS,
Parágrafo único- Excetua-se do alcance deste artigo os estabelecimentos industriais inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS sob os códigos fiscais de atividades econômicas 26.02-2 - moagem de trigo e 26.82-8 - fabricação de massas alimentícias.

Dispõe sobre substituição tributária nas operações internas com farinha de trigo, redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base nos arts. 13 e 23 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Nas saídas internas de pães, promovidas por estabelecimentos industriais, observar-se-á o seguinte:
Ificará o contribuinte desonerado de tributação, tanto no varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre as mercadorias empregadas em sua produção;
IIserá vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo do referido produto, inclusive materiais de embalagem.
Parágrafo único- Nos documentos fiscais relativos às operações subseqüentes com mercadorias de que trata este artigo observar-se-á o disposto no art. 359 do Regulamento do ICMS.
Art. 3.
- Nas saídas dos demais produtos industrializados, que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, haverá incidência normal do imposto.
Parágrafo único- Relativamente aos produtos empregados na industrialização de que trata o caput deste artigo, recebidos com substituição tributária, deverá o contribuinte utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação normal como o imposto retido ou antecipado.
Art. 4.
- Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, bem como nas importações do exterior, o estabelecimento industrial, inclusive microempresa industrial, exceto quando inscrito no CAD-ICMS sob os códigos fiscais de atividades econômicas 26.02-2 - moagem de trigo e 26.82-8 - fabricação de massas alimentícias, ficará obrigado ao pagamento do imposto por antecipação:
Idevido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes com as referidas mercadorias, quando destinadas a comercialização;
IIdevido pelas saídas de produtos que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, observadas as disposições dos artigos antecedentes.
§ 1º- O pagamento do imposto antecipado de que trata este artigo deverá ocorrer na entrada da mercadoria no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- Poderá ser concedido Regime Especial para pagamento do imposto de que trata este artigo, até o 9º (nono) dia do mês seguinte ao da entrada das mercadorias no seu respectivo estabelecimento.
Art. 5.
- Os estabelecimentos industriais alcançados pela disposição deste Decreto, que tiverem em seu estoque , no dia 30 de agosto de 1996, farinha de trigo sem o imposto pago por antecipação, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão efetuar a antecipação do imposto.
Parágrafo único- O imposto devido por antecipação, relativo ao estoque mencionado neste artigo, deverá ser dividido em duas parcelas de valor igual que serão lançadas como outros débitos no Livro Registro de Apuração do ICMS e incluídas no composto dos débitos referentes aos períodos de agosto e setembro de 1996, respectivamente.
Art. 6.
- A faculdade de enquadramento prevista no Capítulo XXX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444, de 30 de maio de 1996 , fica estendida aos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob os seguintes códigos fiscais de atividades econômicas:
I52.24-3 padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá;
II52.24-7 lojas de delicatessen;
III52.25-1 serviços de buffet;
IV52.99-2 outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados.
Art. 7.
- Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
Isaídas internas de produtos de processamento de dados e periféricos (hardware), em 58,825 % (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);
IIsaídas de veículos usados, em 100% (cem por cento), observadas as disposições do Art. 83, inciso II, alíneas e ítens, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.444, de 30 de maio de 1996 .
Art. 8.
- A base de cálculo nas operações internas com programas para computador (software), personalizados ou não, será o dobro do valor de mercado dos suportes físicos ou óticos de qualquer natureza em que os programas estejam fixados ou gravados.
Parágrafo único- A disposição deste artigo retroage ao dia 1º de julho de 1996.
Art. 9.
- Permanecem inalteradas as demais regras do Regulamento do ICMS relativas operações com as mercadorias tratadas neste Decreto, desde que não conflitem com este.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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