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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1605, de 13 de outubro de 1992

Nº 1605/1992

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Altera o Decreto nº 1.121, de 14/04/92 , estabelecendo novas regras para a primeira operação com o PROCEM e ampliando o universo de contribuintes beneficiados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no Parágrafo único do art.5º da Lei nº 6.351, de 17/12/91 e no 9º do artigo 42, da Lei 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , com a redação dada pela Lei 6.353, de 26/12/91 ,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do PROCEM, Decreto nº 1.121, de 14/4/92 :
Io artigo 27 :
Art. 27.
- Em se tratando da primeira operação com o PROCEM, se realizada até 31/03/93, ou de empresa com menos de três meses de atividade, a programação de compras ou vendas terá como limite máximo 50% do valor a que se referem o inciso II do artigo 7º e a alínea b do inciso II do artigo 9º, ficando a empresa liberada da limitação com base nos últimos três meses.
Parágrafo único- O prazo estipulado neste artigo poderá ser alterado mediante Portaria do Secretário da Fazenda.
IIo artigo 29 :
Art. 29.
- A participação no PROCEM dos demais contribuintes do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, bem como os casos omissos neste Regulamento serão disciplinados pelo Secretário da Fazenda, que poderá expedir as normas complementares que julgar necessárias.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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