Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6447, de 22 de dezembro de 1992
Nº 6447/1992
"Art. 13 - São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante a antecipação do imposto devido na operação ou operações subsequentes, a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
"Art. 14 - Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á pelos termos de acordos para este fim celebrados entre as unidades da Federação interessadas.
"Art. 15 - A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado, ficará sujeita ao pagamento do imposto pelo adquirente, conforme dispuser o regulamento."
"Art. 16 - Ocorrendo acordo interestadual com mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente deverá utilizar como crédito fiscal o imposto normal e o substituído, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação subsequente."
"Art. 21 - Não se aplica o disposto no artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias e serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
"Art. 41 - No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o artigo 13 , a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto incluídos os valores correspondentes e fretes, seguros, carretos e do IPI, além de outros encargos transferíveis aos adquirentes, acrescidos do percentual de margem de lucro fixado nos Anexos I e II desta Lei, conforme o caso, ou ainda, a pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Altera dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 e da Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 2º - As pessoas mencionadas no parágrafo anterior somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive para inscrição no cadastro e pagamento de diferenças de alíquotas, se realizarem com habitualidade operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributados por este imposto."
"Parágrafo único - O Poder Executivo, para atender ao interesse da economia do Estado, poderá reduzir a base de cálculo nas operações com energia elétrica e outras mercadorias, de forma a alcançar uma menor carga tributária."
"§ 3º - O Poder Executivo poderá fixar percentuais para utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, conforme a atividade econômica exercida pelo contribuinte."
" I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente e nos casos de substituição tributária pela microempresa."
"Art. 6º - O Poder Executivo poderá excluir dos cálculos de compra a que se refere esta Lei, as mercadorias que julgar conveniente."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo