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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6447, de 22 de dezembro de 1992

Nº 6447/1992

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Art. 1.
- Os artigos 13 , 14 , 15 , 16 , 21 e 41 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , e seus Anexos I e II passam a vigorar com a redação que lhes é dada pela presente Lei:

"Art. 13 - São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante a antecipação do imposto devido na operação ou operações subsequentes, a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

Io contribuinte que promover saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no cadastro relativo aos pequenos contribuintes, assim definido em regulamento, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
IIo contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;
IIIo distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I desta Lei:
a)energia elétrica;
b)combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gases derivados de petróleo;
IVo contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 1º- A cobrança do imposto nas operações previstas no Inciso I, obedecerá as margens de lucro indicadas no Anexo II desta Lei, excetuadas aquelas constantes do Anexo I , as quais ficarão sujeitas às margens de lucro nele determinadas.
§ 2º- O regulamento poderá não enquadrar no regime de substituição tributária, mercadorias constantes do Anexo I desta Lei, bem como, reduzir os percentuais de margem de lucro ali fixados.
§ 3º- O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividade econômica, representados por suas entidades de classe, poderá implementar outras hipóteses de substituição tributária, independente daquelas decorrentes de celebração de Protocolos com outros Estados da Federação, fixando as respectivas margens de lucro.
§ 4º- Ocorrida a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo I desta Lei."

"Art. 14 - Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á pelos termos de acordos para este fim celebrados entre as unidades da Federação interessadas.

§ 1º- Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margem de lucro nele determinados.
§ 2º- Sempre que o percentual de margem de lucro for superior ao previsto em acordos interestaduais, o adquirente neste Estado procederá a sua complementação.
§ 3º- Caso o remetente não proceda a retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazê-la nos termos do parágrafo anterior."

"Art. 15 - A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado, ficará sujeita ao pagamento do imposto pelo adquirente, conforme dispuser o regulamento."

"Art. 16 - Ocorrendo acordo interestadual com mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente deverá utilizar como crédito fiscal o imposto normal e o substituído, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação subsequente."

"Art. 21 - Não se aplica o disposto no artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias e serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I7% (sete por cento) para : arroz, charque, feijão, milho e farinha de mandioca, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
II25% (vinte e cinco por cento) para:
a)cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes; motos com potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas partes e peças; embarcações de recreio e lazer; motos aquáticas; gasolina e álcool anidro ou hidratado; armas e munições; jóias e perfumes;
b)energia elétrica, serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações."

"Art. 41 - No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o artigo 13 , a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto incluídos os valores correspondentes e fretes, seguros, carretos e do IPI, além de outros encargos transferíveis aos adquirentes, acrescidos do percentual de margem de lucro fixado nos Anexos I e II desta Lei, conforme o caso, ou ainda, a pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único- Na hipótese de diferimento, a base de cálculo é o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que o onerem, observada também, quanto às transferências a regra do artigo 28 ."

Altera dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 e da Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.825/89 passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-lhe o seguinte parágrafo:

"§ 2º - As pessoas mencionadas no parágrafo anterior somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive para inscrição no cadastro e pagamento de diferenças de alíquotas, se realizarem com habitualidade operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributados por este imposto."

Art. 3.
- Acrescenta os seguintes parágrafos aos artigos 23 e 49 , ambos da Lei nº 4.825/89 , com a seguinte redação:
Iao artigo 23:

"Parágrafo único - O Poder Executivo, para atender ao interesse da economia do Estado, poderá reduzir a base de cálculo nas operações com energia elétrica e outras mercadorias, de forma a alcançar uma menor carga tributária."

IIao artigo 49:

"§ 3º - O Poder Executivo poderá fixar percentuais para utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, conforme a atividade econômica exercida pelo contribuinte."

Art. 4.
- O inciso I do artigo 61 da Lei nº 4.825/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

" I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente e nos casos de substituição tributária pela microempresa."

Art. 5.
- O artigo 6º da Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Poder Executivo poderá excluir dos cálculos de compra a que se refere esta Lei, as mercadorias que julgar conveniente."

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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