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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5562, de 28 de dezembro de 1989

Nº 5562/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Eleva de 17% para 18% a alíquota do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevada, até 31 de dezembro de 1990, de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 .
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- (VETADO)
§ 3º- (VETADO)
Art. 2.
- A partir de 01 de janeiro de 1991, a alíquota a que se refere o art. 1º voltará a ser cobrada na base de 17% (dezessete por cento).
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

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