Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6934, de 23 de janeiro de 1996
Nº 6934/1996
"Art. 13 - ----------------------------------------------------
Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , modificada pelas Leis nºs 5.341/89 , 6.353/91 , 6.447/92 , 6.527/93 e 6.901/95 , e a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991 , modificada pela Lei nº 6.697/94, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 4º - Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando não retidos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com os produtos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso V deste artigo, na forma que dispuser o regulamento."
"Art. 61 -
"Art. 6º - --------------------------------------------------------------------
"Art. 7º - ---------------------------------------------------------- -----------------------------------------------------------------
1. classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação;
2. classe 2: veículos com 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de fabricação."
"XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação".
"Art. 56 - Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto e multa cobrados ou recolhidos indevidamente, observado os prazos de prescrição e decadência.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda