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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6934, de 23 de janeiro de 1996

Nº 6934/1996

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Art. 1.
- Os incisos III e V, do art. 13, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , e modificações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - ----------------------------------------------------

IIIo distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I desta Lei:
a)energia elétrica;
b)álcool carburante;
c)lubrificantes derivados de petróleo ou não;
d)gás natural".
Vo industrial ou extrator dos seguintes produtos:
a)combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
b)gases derivados de petróleo".

Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , modificada pelas Leis nºs 5.341/89 , 6.353/91 , 6.447/92 , 6.527/93 e 6.901/95 , e a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991 , modificada pela Lei nº 6.697/94, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica renumerado para § 5º o § 4º, do art. 13 da Lei nº 4.825/89 e modificações posteriores.
Art. 3.
- Fica acrescentado ao artigo 13, da Lei n. 4.825/89 e modificações posteriores, um novo parágrafo indicado como § 4º, com a redação abaixo:

"§ 4º - Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando não retidos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com os produtos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso V deste artigo, na forma que dispuser o regulamento."

Art. 4.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do artigo 61, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989:

"Art. 61 -

I50% ( cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a)regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente;
b)nos casos de substituição tributária pela microempresa comercial varejista e pela microempresa simplificada".
II60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a)em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro de aplicação de alíquota, de determinação da base de cálculo ou de apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
b)em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher, informado pelo contribuinte, e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;
c)quando houver destaque, na nota fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
d)quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal".
X10% (dez por cento) do valor comercial do bem ou mercadoria, sujeita a tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro fiscal".
Art. 5.
- Fica revogado o inciso III, do art. 61, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 6.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991 , e modificação posterior:

"Art. 6º - --------------------------------------------------------------------

II1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"

"Art. 7º - ---------------------------------------------------------- -----------------------------------------------------------------

d)em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias:

1. classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação;

2. classe 2: veículos com 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de fabricação."

§ 3º- A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal".
Art. 7.
- Fica acrescentado o inciso XI, ao artigo 4º, da Lei n º 6.348, de 17 de dezembro de 1991 , e modificação posterior.

"XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação".

Art. 8.
- Fica alterado o artigo 56 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 - Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto e multa cobrados ou recolhidos indevidamente, observado os prazos de prescrição e decadência.

Parágrafo único- As quantias de que trata o "caput" deste artigo, total ou parcial, deverão ser restituídas na mesma forma do recolhimento, corrigidas monetariamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do requerimento".
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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