Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 5378, de 26 de abril de 1996
Nº 5378/1996
Nesta página
SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE SEÇÃO II – DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS CARBURANTES SEÇÃO III – DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO IV – DAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUANDO DA EXISTÊNCIA DE PREÇO FIXADO POR AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS FIXADOS POR AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE SEÇÃO VI – DOS ESTOQUES REMANESCENTES SEÇÃO VII – DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO PAGO EM OPERAÇÃO ANTERIOR SEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Dispõe sobre a substituição tributária aplicável às operações internas com as mercadorias que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a edição da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 , que promoveu alterações à Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , instituidora do ICMS;
considerando a assinatura do Convênio ICMS 28/96, em reunião extraordinária do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, ocorrida em BrasíliaDF, no dia 10 de abril de 1996,
D E C R E T A
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS CARBURANTES
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇÃO I – Da Existência de Preço Fixado por Autoridade Federal Competente
1. se anidro, o menor preço máximo de venda ao consumidor no Estado da Bahia, fixado pela autoridade federal competente, para a gasolina comum;
2. se hidratado, o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente para o município destinatário consumidor;
SUBSEÇÃO II – Da Inexistência de Preço Fixado por Autoridade Federal Competente
SEÇÃO IV
DAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUANDO DA EXISTÊNCIA DE PREÇO FIXADO POR AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS FIXADOS POR AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE
SEÇÃO VI
DOS ESTOQUES REMANESCENTES
SEÇÃO VII
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO PAGO EM OPERAÇÃO ANTERIOR
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda