- Em substituição ao regime normal de apuração, os estabelecimentos industriais poderão apurar o imposto relativo à comercialização de suas mercadorias pelo regime simplificado, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas do estabelecimento de mercadorias tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:I5% sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 500 UPFs-BA;
II7% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 500 UPFs-BA e até esta atingir a 750 UPFs-BA;
III9% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 750 UPFs-BA e até esta atingir a 1.000 UPFs-BA;
IV10% sobre a receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPFs-BA.
§ 1º- Os contribuintes que optarem pelo regime previsto neste artigo observarão as seguintes condições:
Io valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas e não tributadas;
IIserá vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;
IIIas saídas de mercadorias do estabelecimento deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal com imposto normalmente destacado, quando a operação for tributada;
IVtratando-se de aquisição interestadual de bem ou material de consumo sujeitos ao pagamento da diferença de alíquota, a sua tributação ocorrerá na forma do art. 77;
Vocorrendo saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de contribuinte substituto, o ICMS a ser retido na fonte será calculado na forma do art. 22, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação.
§ 2º- Para operar com o regime simplificado de que cuida este artigo, o contribuinte terá que comunicar a sua opção à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição, devendo ser obedecidas as seguintes regras:
Isó poderá ser enquadrado aquele contribuinte que, no ano anterior, tenha obtido receita bruta anual até o limite de 8.000 UPFs-BA, consideradas todas as saídas do estabelecimento, quer tributadas ou não, adotando-se como referência o valor da UPF-BA vigente no mês de dezembro daquele ano;
IIse, contudo, ao fazer a opção, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será proporcional aos meses de efetivo exercício naquele ano;
IIItratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deverá apresentar declaração de que não ultrapassará o limite de 8.000 UPFS/BA, considerando-se a proporcionalidade entre o número de meses decorridos entre o mês de início das atividades da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
IVao comunicar, por escrito, a sua opção pelo regime simplificado de apuração, deverá o contribuinte anexar demonstrativo da receita bruta obtida no exercício anterior.
§ 3º- Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
Iformalmente o solicitar;
IIdeixar de exercer atividade industrial ou obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I do parágrafo anterior, por dois anos consecutivos ou três alternados, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime.
IIIprestar declarações inexatas, hipóteses em que será exigido o imposto que deixou de ser recolhido sob o regime de apuração normal, com os acréscimos legais, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
§ 4º- Os contribuintes que optarem pelo presente regime estarão sujeitos à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 5º- As notas fiscais de aquisição de mercadorias ou bens deverão ser arquivadas, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, o mesmo ocorrendo com relação a outros documentos necessários à comprovações fiscais.
§ 6º- Será vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes por este regime.
§ 7º- Como faculdade prevista no § 9º do art. 42 da Lei nº 4.825/89 , com a redação dada pela Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1991 , os estabelecimentos industriais enquadrados no presente regime poderão usufruir dos benefícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM), conforme especificado no seu regulamento. § 8º- Os contribuintes que exerçam unicamente a atividade de restaurante, lanchonete, pizzaria e churrascaria e fornecedores de refeição, poderão utilizar-se parcialmente ao presente regime, observando, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:
Io cálculo do imposto a ser pago mensalmente será com base na aplicação do percentual de 5% sobre o valor da receita bruta do período, incluídas as saídas com ou sem tributação do imposto;
IIas normas do presente artigo a serem observadas por estes contribuintes serão exclusivamente as constantes nos incisos II, III e IV do § 1º e no § 2º, em seu "caput";
IIIna receita bruta mensal incluir-se-ão às receitas operacionais e as não operacionais;
IVaté o dia 20 do mês subsequente a cada trimestre anual, o contribuinte encaminhará à repartição fiscal os balancetes mensais discriminativos da receita bruta do estabelecimento;
Vos interessados se comprometem a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades legais;