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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1288, de 23 de junho de 1992

Nº 1288/1992

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
Io art. 112:

"Art. 112 - O valor do ICMS a recolher poderá ser calculado: pelo regime normal de apuração do imposto;

IIpelo regime de arbitramento;
IIIpelo regime sumário de apuração do imposto;
IVpelo regime simplificado de apuração do imposto."
IIas Seções III e IV do Capítulo VIII do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2. 460/89, compreendendo os arts. 114 e 115:

Processa a alteração de nº 35 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6353, de 26 de dezembro de 1991 ,

DECRETA

SEÇÃO III

DO REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 114.
- Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, o imposto devido poderá ser calculado pelo regime sumário de apuração, com base na diferença a maior entre o montante do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo à incidência anterior, nas seguintes hipóteses:
Iaquisições de mercadorias por pessoas não inscritas;
IIoperações realizadas por estabelecimento de existência transitória;
IIInos demais casos de retenção na fonte ou de antecipação do imposto.
§ 1º- Nas hipóteses previstas no inciso III, deverão ser apresentadas à repartição fiscal competente os documentos comprobatórios da identificação das mercadorias, para que sejam feitas, no verso dos mesmos as anotações cabíveis.
§ 2º- Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.

SEÇÃO IV

DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 115.
- Em substituição ao regime normal de apuração, os estabelecimentos industriais poderão apurar o imposto relativo à comercialização de suas mercadorias pelo regime simplificado, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas do estabelecimento de mercadorias tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:
I5% sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 500 UPFs-BA;
II7% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 500 UPFs-BA e até esta atingir a 750 UPFs-BA;
III9% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 750 UPFs-BA e até esta atingir a 1.000 UPFs-BA;
IV10% sobre a receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPFs-BA.
§ 1º- Os contribuintes que optarem pelo regime previsto neste artigo observarão as seguintes condições:
Io valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas e não tributadas;
IIserá vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;
IIIas saídas de mercadorias do estabelecimento deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal com imposto normalmente destacado, quando a operação for tributada;
IVtratando-se de aquisição interestadual de bem ou material de consumo sujeitos ao pagamento da diferença de alíquota, a sua tributação ocorrerá na forma do art. 77;
Vocorrendo saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de contribuinte substituto, o ICMS a ser retido na fonte será calculado na forma do art. 22, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação.
§ 2º- Para operar com o regime simplificado de que cuida este artigo, o contribuinte terá que comunicar a sua opção à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição, devendo ser obedecidas as seguintes regras:
Isó poderá ser enquadrado aquele contribuinte que, no ano anterior, tenha obtido receita bruta anual até o limite de 8.000 UPFs-BA, consideradas todas as saídas do estabelecimento, quer tributadas ou não, adotando-se como referência o valor da UPF-BA vigente no mês de dezembro daquele ano;
IIse, contudo, ao fazer a opção, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será proporcional aos meses de efetivo exercício naquele ano;
IIItratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deverá apresentar declaração de que não ultrapassará o limite de 8.000 UPFS/BA, considerando-se a proporcionalidade entre o número de meses decorridos entre o mês de início das atividades da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
IVao comunicar, por escrito, a sua opção pelo regime simplificado de apuração, deverá o contribuinte anexar demonstrativo da receita bruta obtida no exercício anterior.
§ 3º- Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
Iformalmente o solicitar;
IIdeixar de exercer atividade industrial ou obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I do parágrafo anterior, por dois anos consecutivos ou três alternados, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime.
IIIprestar declarações inexatas, hipóteses em que será exigido o imposto que deixou de ser recolhido sob o regime de apuração normal, com os acréscimos legais, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
§ 4º- Os contribuintes que optarem pelo presente regime estarão sujeitos à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 5º- As notas fiscais de aquisição de mercadorias ou bens deverão ser arquivadas, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, o mesmo ocorrendo com relação a outros documentos necessários à comprovações fiscais.
§ 6º- Será vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes por este regime.
§ 7º- Como faculdade prevista no § 9º do art. 42 da Lei nº 4.825/89 , com a redação dada pela Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1991 , os estabelecimentos industriais enquadrados no presente regime poderão usufruir dos benefícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM), conforme especificado no seu regulamento.
§ 8º- Os contribuintes que exerçam unicamente a atividade de restaurante, lanchonete, pizzaria e churrascaria e fornecedores de refeição, poderão utilizar-se parcialmente ao presente regime, observando, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:
Io cálculo do imposto a ser pago mensalmente será com base na aplicação do percentual de 5% sobre o valor da receita bruta do período, incluídas as saídas com ou sem tributação do imposto;
IIas normas do presente artigo a serem observadas por estes contribuintes serão exclusivamente as constantes nos incisos II, III e IV do § 1º e no § 2º, em seu "caput";
IIIna receita bruta mensal incluir-se-ão às receitas operacionais e as não operacionais;
IVaté o dia 20 do mês subsequente a cada trimestre anual, o contribuinte encaminhará à repartição fiscal os balancetes mensais discriminativos da receita bruta do estabelecimento;
Vos interessados se comprometem a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades legais;
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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