Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2585, de 9 de novembro de 1993

Nº 2585/1993

Ver fonte oficial
4 artigos

Processa a alteração nº 50 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICM 14/85 e ICMS 26/93, no Convênio ICMS 85/93 e no art. 13, § 3º, da Lei nº 4.825/89,

DECRETA

Art. 1.
- O caput do art. 76 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76.
- Nos casos de substituição ou de antecipação tributária, a base de cálculo será:
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Ias alíneas p e q ao inciso II do art. 19:
p)produtos farmacêuticos medicinais, inclusive derivados de plantas medicinais, soros e vacinas, de uso não veterinário, aborventes higiênicos e fraldas, mamadeiras, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - soros e vacinas (3002);

2 - medicamentos (3003 a 3004);

3 - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros (3005);

4 - mamadeiras (3923.30, 7010.90 e 7013);

5 - absorventes higiênicos e fraldas: de papel (4818.00); de matéria plástica (39262099); de lã (62091001); de algodão (62092001); de outros têxteis (62099001);

6 - preservativos (4014.10.00.00);

7 - seringas (901831);

8 - escovas e pastas dentifrícias (9603.21 e 3306).

q - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (NBM/SH 4011, 4013 e 4012.90.0000).

IIo inciso IV ao § 1º do art. 19:
IVaquisição ou recebimento de quaisquer mercadorias por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais.
IIIO § 6º ao art. 19:
§ 6º- As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais deverão efetuar a antecipação do pagamento do imposto nas aquisições internas e interestaduais de produtos não alcançados pela substituição tributária, observado o disposto no inciso XXIX do art. 70.
IVa alínea d ao inciso I do art. 76:

d - nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, em sua falta, o preço praticado pelo remetente, constante no documento fiscal, incluídos o IPI, seguros, carreto, frete e demais despesas debitadas aos adquirentes, acrescido do percentual de lucro fixado no Anexo 69;

Vas alíneas d e eao inciso II do art. 76:

d - nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrracha - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, em sua falta, o preço praticado pelo remetente, constante no documento fiscal, incluídos o IPI, seguros, carreto, frete e demais despesas debitadas aos adquirentes, acrescido do percentual de lucro fixado no Anexo 69;

e)nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, efetuadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, na forma do § 6º do art. 19 - o valor da aquisição, constante na nota fiscal emitida pelo fornecedor, incluídos IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, ao qual será acrescida a parcela correspondente à aplicação do percentual de margem de lucro de 42,85%.
VIos itens 15 e 16 ao Anexo 69:

ITEM

MERCADORIA /PRODUTO

PERCENTUAIS

NA IND.

NO ATAC.

15

Medicamentos, inclusive derivados de plantas medicinais, soros e vacinas, absorventes higiênicos, fraldas, algodão, gaze, esparadrapo e atadura, mamadeira, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias

42,85

42,85

16

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

50

50

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo