Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6351, de 17 de dezembro de 1991

Nº 6351/1991

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Crédito Especial à Microempresa da Bahia - PROCEM, com os seguintes objetivos:
Ipromover condições para o estímulo das atividades desenvolvidas por microempresas neste Estado;
IIincentivar a formação de poupança para expansão das atividades comerciais desenvolvidas pelas microempresas;
IIIestimular o crescimento das microempresas, mediante empréstimos, para reforço de capital de giro.

Institui o Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia - PROCEM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os recursos para implantação do PROCEM constituirão o Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Microempresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO e terão as seguinte fontes:
Idotações fixadas no orçamento fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias;
IIreceitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IIIrecursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Microempresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO, se destinam ao financiamento do capital de giro das microempresas instaladas no Estado, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, as disposições dos artigos seguintes desta lei e demais critérios complementares a serem fixados em regulamento.
Art. 4.
- O financiamento será concedido mediante contrato a ser celebrado entre a microempresa e o Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, tendo como parâmetro o montante de até 50% do valor da média mensal de compras de mercadorias tributáveis, programadas para seis meses e fixadas em Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF's-BA.
Art. 5.
- Para fazer jus ao financiamento, a microempresa firmará termo de compromisso, onde apresentará programação de compras para seis meses, cujo montante terá como limite máximo, cumulativamente:
Iquatro vezes as compras tributadas, efetuadas nos três meses imediatamente anteriores, apuradas mês a mês e corrigidas monetariamente;
IImetade do limite anual de faturamento previsto para microempresa.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diversos para concessão do financiamento à microempresa em início de atividade, respeitado o limite estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 6.
- O Poder Executivo poderá excluir dos cálculos de compra a que se refere esta Lei, as mercadorias que julgar conveniente.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 5º da Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 .

Redação original: "Art. 6º - Nos cálculos a que se refere esta lei, não serão computadas as compras das mercadorias indicadas nos incisos II, III, IV e V do art. 13, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989."

Art. 7.
- O prazo máximo do financiamento será de 12 (doze) meses, incluídos 06 (seis) meses de carência.
Art. 8.
- O financiamento terá os seguintes encargos financeiros:
ITaxa Referencial de Juros - TR, ou outro índice que venha a substituí-la;
IIjuros de 12% ao ano.
Parágrafo único- Constatada qualquer irregularidade, a critério da Secretaria da Fazenda, o débito será considerado vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo BANEB em suas operações de crédito normais.
Art. 9.
- Desde que não incorra em infração, a microempresa que, através de Notas Fiscais, comprovar compras tributadas, , no período do termo de compromisso, igual ou superior ao montante programado, terá direito a pagar o débito com desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor atualizado.
Parágrafo único- O Regulamento disporá sobre o escalonamento do percentual de desconto, em função do cumprimento da meta de compras fixada, e sobre tratamento diferenciado para as aquisições internas e interestaduais.
Art. 10.
- Fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a instituição de órgãos consultivos ou deliberativos, que tenham por finalidade a formulação de políticas e análise técnica do Programa ora instituído, sem que seus integrantes façam jus a qualquer remuneração.
Art. 11.
- O BANEB será o Gestor financeiro do FUNDOMICRO, para o que formulará as normas operacionais pertinentes.
§ 1º- As normas operacionais a que se refere este artigo deverão ser aprovadas pelos órgãos consultivos ou deliberativos porventura instituídos pelo Poder Executivo.
§ 2º- O BANEB fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 3º- O FUNDOMICRO terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo BANEB.
§ 4º- O BANEB elaborará relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do fundo.
Art. 12.
- Na hipótese de extinção do FUNDOMICRO, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I50% (cinqüenta por cento) do apurado será destinado à subscrição e integralização do capital social do BANEB;
IIo remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para a constituição do FUNDOMICRO.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização do Programa, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidas.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.