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Decreto Estadual da Bahia nº 1856, de 29 de dezembro de 1992

Nº 1856/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Processa a alteração de nº 40 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.825 de 27 de janeiro de 1989 , na redação introduzida pela Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 ,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89, com a seguinte redação:
Io inciso XXXIX ao art. 71:

XXXIX - nas operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:

CLASSE

FORNECIMENTO MENSAL

(Kwh)

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (%)

a)Classe residencial

até 100

52

de 101 a 200

24

de 201 a 300

16

acima de 300

0

b)Classe comercial

até 300

24

de 301 a 1000

16

de 1001 a 10.000

8

acima de 10.000

0

c)Classe industrial

52

d)Classe rural

52

e)Demais classes

32

IIo inciso VI ao art. 94:
VIo valor correspondente a 50% do imposto relativo ao consumo de energia elétrica do estabelecimento comercial, a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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