Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6697, de 16 de dezembro de 1994
Nº 6697/1994
Altera dispositivos das Leis nºs 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , e 6.348, de 17 de dezembro de 1991 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"I - tratando-se de estabelecimento industrial, aquele que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/Ba), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior;"
"a) aquele que mantiver estabelecimento fixo e cuja a receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/Ba), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;"
"V - o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP."
"I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1994.
Republicado.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda