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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6697, de 16 de dezembro de 1994

Nº 6697/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos das Leis nºs 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , e 6.348, de 17 de dezembro de 1991 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989:
Io inciso I, do art. 21 :

"I - tratando-se de estabelecimento industrial, aquele que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/Ba), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior;"

IIa alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 21:

"a) aquele que mantiver estabelecimento fixo e cuja a receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/Ba), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;"

Art. 2.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991 :
Io inciso V, do art. 4º :

"V - o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP."

IIo inciso I, do art. 6º :

"I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;"

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991 , e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1994.

Republicado.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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