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Decreto Estadual da Bahia nº 5080, de 26 de dezembro de 1995

Nº 5080/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Ver também: Decreto nº 6.406, de 08 de maio de 1997 - Prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 5.080, de 26 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com trigo e farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 4.825, de 27 de janeiro de 1989 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º/01/96 a 30/06/96, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e hum centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):
Inas operações internas com farinha de trigo, promovidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS sob o código 26.02-2 - moagem de trigo;

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 5.868, de 10 de outubro de 1996 .

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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