Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1121, de 14 de abril de 1992
Nº 1121/1992
Aprova o Regulamento do Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia - PROCEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991 ,
DECRETA
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CRÉDITO ESPECIAL À MICROEMPRESA DO ESTADO DA BAHIA - PROCEM
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA NO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
SEÇÃO I
DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO PARA MICROEMPRESAS
Redação do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.907, de 16 de fevereiro de 1993 . Redação original: "Art. 8º - Nos cálculos a que se refere este Regulamento, adotar-se-á o peso de 100% para as compras no Estado da Bahia e de 60% para as efetuadas em outros estados, não se computando, em todo o caso, as compras das mercadorias indicadas nos incisos II a VII do artigo 19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS."
Incisos I a V acrescidos ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 1.907, de 16 de fevereiro de 1993 .
Redação do Parágrafo único do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.907, de 16 de fevereiro de 1993 . Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria Executiva poderá alterar os pesos referidos no caput deste artigo se das análises e acompanhamentos do PROCEM julgar conveniente uma adequação às novas prioridades e circunstâncias."
SEÇÃO II
DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO PARA CONTRIBUINTES INDUSTRIAIS SOB O REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO III
DOS PRAZOS E DOS ENCARGOS
SEÇÃO IV
DO DESCONTO
SEÇÃO V
DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação do art. 27 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.605, de 13 de outubro de 1992 . Redação original: "Art. 27 - Em se tratando de empresa com menos de três meses de atividade, a programação de compras ou vendas terá como limite máximo 50% do valor a que se refere o inciso II do artigo 7º e a alínea b do inciso II do artigo 9º, ficando a empresa liberada da limitação com base nos últimos três meses."
Redação do art. 29 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.605, de 13 de outubro de 1992 . Redação original: "Art. 29 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, o qual poderá, inclusive, expedir as normas complementares que julgar necessárias."
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.