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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1121, de 14 de abril de 1992

Nº 1121/1992

Aprova o Regulamento do Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia - PROCEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia - PROCEM, instituído pela Lei nº 6.531, de 17 de dezembro de 1991 , que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CRÉDITO ESPECIAL À MICROEMPRESA DO ESTADO DA BAHIA - PROCEM

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia - PROCEM, instituído pela Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991 , tem por finalidade promover o crescimento das microempresas, mediante empréstimos, para reforço de capital de giro e incentivo à formação de poupança para expansão das suas atividades.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 2.
- Fica criada a Secretaria Executiva do PROCEM, a ser exercida pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, tendo por competência:
Idecidir sobre as normas operacionais do Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Microempresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO;
IIsolicitar aporte de novos recursos para o FUNDOMICRO;
IIIacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do PROCEM;
IVsubmeter ao Secretário da Fazenda relatório semestral de desempenho do PROCEM;
Vexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do PROCEM.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA NO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 3.
- O Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Microempresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO, instrumento financeiro do PROCEM, tem por finalidade o financiamento do capital de giro das pequenas empresas instaladas no Estado.
Art. 4.
- Constituirão recursos do FUNDOMICRO:
Idotações fixadas no orçamento fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias;
IIreceitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IIIrecursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5.
- O Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB será o gestor financeiro do FUNDOMICRO e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pela Secretaria Executiva do PROCEM.
§ 1º- O BANEB fará jús à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o Patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- O FUNDOMICRO terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo BANEB.
§ 3º- O BANEB remeterá à Secretaria Executiva do PROCEM relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.
§ 4º- Na hipótese de extinção do FUNDOMICRO, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I50% do apurado será destinado à subscrição e integralização do capital social do BANEB;
IIo remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

SEÇÃO I

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO PARA MICROEMPRESAS

Art. 6.
- O financiamento será concedido mediante contrato a ser celebrado entre a Microempresa e o Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, tendo como parâmetro o montante de até 50% do valor da média mensal de compras de mercadorias tributáveis, destinadas a comercialização, programadas para seis meses e fixadas em Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPFs - Ba.
Art. 7.
- Para fazer jus ao financiamento, a Microempresa firmará termo de compromisso, onde apresentará programação de compra para seis meses, cujo montante terá como limite máximo, cumulativamente:
Iquatro vezes as compras tributadas, de mercadorias destinadas a comercialização, efetuadas nos três meses imediatamente anteriores, apuradas mês a mês e atualizadas monetariamente;
IImetade do limite anual de faturamento previsto em UPF-BA para a Microempresa.
Art. 8.
- Nos cálculos a que se refere este Regulamento, adotar-se-á a ponderação de 150% sobre o valor das notas fiscais de compras no Estado da Bahia e de 90% sobre o valor das notas fiscais de compras em outros Estados, não se computando, em todo o caso, as compras das seguintes mercadorias:

Redação do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.907, de 16 de fevereiro de 1993 . Redação original: "Art. 8º - Nos cálculos a que se refere este Regulamento, adotar-se-á o peso de 100% para as compras no Estado da Bahia e de 60% para as efetuadas em outros estados, não se computando, em todo o caso, as compras das mercadorias indicadas nos incisos II a VII do artigo 19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS."

Ibebidas alcoólicas;
IIrefrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes;
IIIcigarros, cigarrilhas, charutos, fumo, e artigos correlatos;
IVcombustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante.
Vfarinha de trigo.

Incisos I a V acrescidos ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 1.907, de 16 de fevereiro de 1993 .

Parágrafo único- A Secretaria Executiva poderá alterar os percentuais referidos no caput deste artigo, inclusive privilegiando determinadas mercadorias, se das análises e acompanhamentos do PROCEM julgar conveniente uma adequação às novas prioridades e circunstâncias.

Redação do Parágrafo único do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.907, de 16 de fevereiro de 1993 . Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria Executiva poderá alterar os pesos referidos no caput deste artigo se das análises e acompanhamentos do PROCEM julgar conveniente uma adequação às novas prioridades e circunstâncias."

SEÇÃO II

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO PARA CONTRIBUINTES INDUSTRIAIS SOB O REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

Art. 9.
- Os contribuintes industriais sujeitos ao regime de apuração do imposto previsto no parágrafo 8º do art. 42 da lei 4.825, de 27/01/89, poderão fazer jus ao financiamento, hipótese em que serão adotados os seguintes critérios:
IO financiamento terá como parâmetro o montante de até 50% do valor da média mensal de vendas de mercadorias tributáveis, programadas para seis meses e fixadas em Unidades Padrão Fiscal - UPFs-Ba;
IIA programção de vendas prevista no inciso anterior, terá como limite máximo, cumulativamente:
a)quatro vezes as vendas de mercadorias tributadas efetuadas nos três meses imediatamente anteriores, apuradas mês a mês e atualizadas monetariamente;
b)metade do limite anual de faturamento previsto em UPF-Ba para os contribuintes enquadrados no regime simplificado a que se refere o parágrafo 8º do art. 42 da lei 4.825, de 27/01/89.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS E DOS ENCARGOS

Art. 10.
- O período de programação de compras ou vendas somente se iniciará no mês de liberação dos recursos.
Art. 11.
- Após o término do período programado, o contribuinte terá dez dias para entregar as notas fiscais de compras, caso da microempresa, ou as relações de notas fiscais de vendas, com cópias dos respectivos DAEs, caso do contribuinte industrial sob o regime simplificado de tributação.
Art. 12.
- O prazo máximo do financiamento será de 12 (doze) meses incluídos 06 (seis) meses de carência.
Art. 13.
- O financiamento terá os seguintes encargos financeiros:
ITaxa Referencial de Juros - TR, ou outro índice que venha a substituí-la;
IIjuros de 12% ao ano.

SEÇÃO IV

DO DESCONTO

Art. 14.
- Desde que não incorra em infração, o contribuinte que, através de notas fiscais, comprovar compras ou vendas tributadas, conforme o caso, no período do termo de compromisso, igual ou superior ao montante programado, terá direito a pagar o débito com desconto de até 60% do valor atualizado, observado o seguinte escalonamento:
Icomprovação de 100% até 130% do montante programado - desconto de 30%;
IIcomprovação superior a 130% e até 165% do montante programado - desconto de 40%;
IIIcomprovação superior a 165% e até 200% do montante programado - desconto de 50%;
IVcomprovação superior a 200% do montante programado - desconto de 60%.
§ 1º- A comprovação a que se refere este artigo dar-se-á com a entrega ao BANEB:
Idas notas fiscais de compras, no caso da microempresa, observados os dispositivos do artigo 8º e do parágrafo segundo deste artigo;
IIda relação das notas fiscais de vendas, em duas vias, com cópias dos respectivos DAES, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º- As notas fiscais a que se refere o inciso I do parágrafo precedente, deverão ser entregues:
Iseparadas, segundo a procedência deste Estado ou de outros Estados;
IIordenadas por mês e nº inscrição do fornecedor;
IIIacobertadas com uma relação em três vias contendo, além da identificação da empresa financiada, o número, a série e o mês da emissão da nota fiscal, nº de inscrição estadual do fornecedor, sigla do Estado do remetente e o valor da compra.
§ 3º- A relação de que trata o inciso II do parágrafo primeiro deste artigo, indicará, além da identificação da empresa, o somatório dos valores de venda, os números da primeira e da última nota fiscal, por série, emitidas em cada mês e os valores do ICMS normal correspondente ao período.
Art. 15.
- Ao BANEB caberá a contratação dos financiamentos, o registro e o acompanhamento contábil das operações do FUNDOMICRO.

SEÇÃO V

DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 16.
- A empresa interessada apresentará proposta de financiamento ao BANEB, juntamente com o termo de compromisso, através do qual informará a programação de compras ou vendas para seis meses.
§ 1º- Em se tratando de microempresas, deverão ser entregues, juntamente com a proposta, as notas fiscais de compras para comercialização dos últimos 3 meses, observadas as disposições do artigo 8º e do parágrafo segundo do artigo 14.
§ 2º- Em se tratando de indústria sob o regime simplificado, não se exigirá a entrega das notas fiscais, sendo suficiente a apresentação da relação em duas vias das notas fiscais de vendas emitidas nos três últimos meses, com cópias dos respectivos DAES, observadas as disposições do parágrafo terceiro do artigo 14.
§ 3º- O financiamento restringir-se-á aos contribuintes enquadrados na Legislação do ICMS como microempresa ou como indústria sob regime simplificado de apuração.
Art. 17.
- Não terão direito ao financiamento as empresas que tiverem entre seus sócios um com participação societária em empresa devedora ao tesouro estadual.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 18.
- A critério da Secretaria Executiva do PROCEM, o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 11 implicará na perda do direito ao desconto previsto no artigo 14, sujeitando, ainda, o contribuinte à multa de 10% incidente sobre o saldo devedor atualizado.
Art. 19.
- Ficará suspensa de operar com recursos do PROCEM a empresa que não cumprir a programação indicada no Termo de Compromisso por:
Iduas vezes consecutivas ou quatro alternadas - suspensão de dois anos:
IItrês vezes consecutivas ou seis alternadas - suspensão de 4 anos.
§ 1º- O prazo de suspensão de que trata este artigo iniciará sempre no primeiro dia útil seguinte à data de quitação da última operação.
§ 2º- A Secretaria Executiva do PROCEM poderá, alongar os prazos de suspensão, caso a caso ou indistintamente, se, a seu critério, for conveniente à administração do PROCEM, assim como, poderá também reduzi-los ao julgar favoráveis recursos dos contribuintes.
Art. 20.
- Constatada qualquer outra irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, como a não entrega das notas fiscais de compras ou relações de notas fiscais de vendas, com respectivos DAES relativos ao período programado, o débito será considerado vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo BANEB em suas operações de crédito normais, ficando a empresa suspensa de operar no PROCEM até uma segunda ordem da Secretaria Executiva.
Art. 21.
- Ficará suspensa também de operações com o PROCEM, no prazo indicado no inciso I do artigo 19, a empresa que, por má fé, a critério da Secretaria Executiva, incluir nas relações ou entregar nota fiscal que não atenda as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 22.
- A Secretaria Executiva informará ao BANEB os contribuintes suspensos e os respectivos prazos de suspensão.
Art. 23.
- As penalidades previstas neste capítulo alcançam as outras empresas que tiverem sócio comum.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
- Caberá ao BANEB:
Ianalisar e definir os pedidos de financiamento no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data em que o contribuinte tiver sua situação cadastral regularizada;
IIliberar os recursos do financiamento até o 15º dia do mês da autorização;
IIIefetuar a administração financeira dos recursos disponíveis, capitalizando a favor do FUNDOMICRO os ganhos de capital obtidos;
IVintegralizar ao FUNDOMICRO, 5 (cinco) dias após o pagamento, os valores decorrentes de quitação de parcelas financiadas;
Vcumprir as resoluções emanadas da Secretaria Executiva do PROCEM;
VIfacilitar ao máximo o acesso ao financiamento a todo e qualquer contribuinte habilitado;
VIIexecutar os contribuintes inadimplentes, repartindo igualitariamente com o Fundo os prejuízos decorrentes das eventuais inadimplências;
VIIIatestar, com aposição de visto na 3ª via das relações, o recebimento das NFs de compras entregues pela microempresa.
Art. 25.
- Poderá o contribuinte antecipar a qualquer época o pagamento do saldo devedor do empréstimo, assegurando-se-lhe o desconto previsto no artigo 14 caso comprove o cumprimento total da meta programada.
Parágrafo único- O pagamento da antecipação a que se refere este artigo poderá ser complementado com os recursos liberados por força de pedido de novo financiamento.
Art. 26.
- Em caso de pedido de novo financiamento decorridos menos de três meses após a entrega das notas fiscais para comprovação do cumprimento da programação, a microempresa fornecerá cópia da 3ª via da relação referida no inciso III do parágrafo 2º do artigo 14, de onde se extrairá os valores de compras dos meses necessários para completar o trimestre previsto no inciso I do artigo 7º.
Art. 27.
- Em se tratando da primeira operação com o PROCEM, se realizada até 31/03/93, ou de empresa com menos de três meses de atividade, a programação de compras ou vendas terá como limite máximo 50% do valor a que se referem o inciso II do artigo 7º e a alínea b do inciso II do artigo 9º, ficando a empresa liberada da limitação com base nos últimos três meses.

Redação do art. 27 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.605, de 13 de outubro de 1992 . Redação original: "Art. 27 - Em se tratando de empresa com menos de três meses de atividade, a programação de compras ou vendas terá como limite máximo 50% do valor a que se refere o inciso II do artigo 7º e a alínea b do inciso II do artigo 9º, ficando a empresa liberada da limitação com base nos últimos três meses."

Parágrafo único- O prazo estipulado neste artigo poderá ser alterado mediante Portaria do Secretário da Fazenda. acrescido ao art. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 1.605, de 13 de outubro de 1992 .
Art. 28.
- As decisões da Secretaria Executiva a que se referem este Regulamento deverão ser homologadas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 29.
- A participação no PROCEM dos demais contribuintes do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, bem como os casos omissos neste Regulamento serão disciplinados pelo Secretário da Fazenda, que poderá expedir as normas complementares que julgar necessárias.

Redação do art. 29 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.605, de 13 de outubro de 1992 . Redação original: "Art. 29 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, o qual poderá, inclusive, expedir as normas complementares que julgar necessárias."

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