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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2933, de 24 de março de 1994

Nº 2933/1994

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Art. 1.
- Os estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, classificados na posição 25 do Código de Atividades Econômicas - Anexo 3 do Regulamento do ICMS, poderão apurar o ICMS relativo à comercialização de suas mercadorias, de forma simplificada, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal, relativa às saídas de mercadorias tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:
I3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 1.000 UPFs-BA;
II5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPFs-BA.

Concede tratamento tributário simplificado à indústria de vestuário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no § 8º do Art. 42 da Lei nº 4.825/89 , e considerando a necessidade de revitalizar a indústria baiana de vestuário, com reflexos diretos no aumento do emprego da mão-de-obra e na demanda de matérias-primas por este setor, e objetivando reverter o quadro de esvaziamento econômico deste segmento,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os contribuintes que optarem pelo regime previsto no artigo primeiro observarão as seguintes condições:
Io valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas, e não-tributadas e as devoluções de mercadorias adquiridas;
IIserá vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;
IIInas saídas de mercadorias tributadas a Nota Fiscal será emitida com destaque normal do imposto;
IVtratando-se de aquisição interestadual de bem ou material de consumo sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas, a sua tributação ocorrerá na forma do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89;
Vocorrendo saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de contribuinte substituto, o ICMS a ser retido na fonte será calculado na forma do art. 22 do RICMS-BA/89, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação;
VIserá vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes por este regime.
Art. 3.
- Não se aplicarão as normas deste Regime, ficando sujeitas à tributação na forma do RICMS/89, as operações relativas à desincorporação de bens do ativo e de uso ou consumo.
Art. 4.
- A escrituração fiscal será também simplificada, devendo apenas serem escriturados os livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único- Os livros acima indicados, as notas fiscais decorrentes de entradas e saídas de mercadorias, os conhecimentos de transporte e os documentos relativos às contas de água, luz, telefone, aluguel e salários além dos comprovantes das demais despesas do estabelecimento referentes aos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser conservados no estabelecimento, por ordem cronológica.
Art. 5.
- O enquadramento do contribuinte no regime previsto neste Decreto ocorrerá mediante protocolização do DIC com a alteração na forma de pagamento, campo 11, dirigido à Inspetoria Fiscal da circunscrição.
Art. 6.
- Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
Iformalmente o solicitar;
IIdeixar de exercer atividade industrial;
IIIpraticar quaisquer espécies de fraudes fiscais, em proveito próprio ou de terceiros, em especial aquelas que importem em redução do montante do imposto a ser recolhido, implicando o desenquadramento na exigência do tributo fraudado, com todos os acréscimos legais;
IVprestar declarações inexatas, ou deixar de prestá-las ao fisco, quando solicitado, hipótese em que será exigido o imposto que deixou de ser recolhido sob o regime de apuração normal, com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
Vse encontrar em débito, não regularizado, com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 7.
- Quanto ao cumprimento das obrigações não excepcionadas no presente Decreto, serão atendidos os dispositivos constantes do Regulamento do ICMS vigente.
Art. 8.
- Como faculdade prevista no § 9º do art. 42 da Lei nº 4.825/89 , com a redação dada pela Lei nº 6.353, de 26 de dezembro de 1991 , os estabelecimentos industriais enquadrados no presente regime poderão usufruir dos benefícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM), conforme especificado no seu regulamento e no art. 398, § 9º, do RICMS/89.
Art. 9.
- Fica autorizado o Secretário da Fazenda a emitir os atos normativos necessários à aplicação do Regime Simplificado previsto neste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos pelo prazo de 03 (três) anos, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1994

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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