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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6527, de 22 de dezembro de 1993

Nº 6527/1993

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 :
Io inciso I do art. 2º :

"I - no recebimento, pelo importador de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, importados do exterior, observado o disposto no § 7º;"

IIo § 5º do art. 2º :

"§ 5º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de pagamentos não contabilizados, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção."

IIIo § 3º do art. 13 :

"§ 3º - O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividades econômicas, representados por suas entidades de classe, ou mediante celebração de protocolos ou convênios com outras unidades da Federação, poderá implementar outras hipóteses de substituição tributária, fixando as respectivas margens de lucro."

IVo inciso I do art. 21 :

"I - 7% (sete por cento) para:

a)arroz, charque, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca, bem como para gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis, resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, secos ou salgados;
b)mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais ou comerciais, quando estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas na alínea "a" do inciso II";
Va alínea "a" do inciso XV do art. 61 :

"a) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados, como também aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente para o consumidor final, hipótese em que a penalidade, neste caso, aplica-se a cada documento não emitido."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 .

Art. 2.
- Ficam acrescentados à Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , os dispositivos a seguir especificados:
Io § 7º ao art. 2º :

"§ 7º - Considera-se ocorrido o recebimento a que alude o inciso I com a declaração neste sentido firmada pelo importador, seu representante ou preposto, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro, sendo que, na ausência daquela declaração, o recebimento considera-se ocorrido na data do desembaraço aduaneiro definitivo."

IIo § 3º ao art. 10 :

"§ 3º - Não se observará o critério da habitualidade prevista no parágrafo anterior nas hipóteses de recebimento de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento quando importados do exterior."

IIIos seguintes parágrafos ao art. 21 :

"§ 1º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso I, considera-se microempresa:

Itratando-se de estabelecimento industrial, aquela que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que esta não exceda, anualmente, ao limite de 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior;
IItratando-se de estabelecimento comercial varejista:
a)aquela que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;
b)aquele que, não tendo estabelecimento fixo, se dedique às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e outros contribuintes varejistas ambulantes, com ou sem utilização de veículo."

"§ 2º - Para aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da alínea "b", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente sob a forma de desconto, o valor correspondente ao benefício decorrente da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 20, devendo a respectiva redução constar expressamente no documento fiscal correspondente."

IVo § 3º ao art. 58 :

"§ 3º - Ficam instituídos os Selos Fiscais de Autenticação de Documentos Fiscais, de Controle do Trânsito de Mercadorias e de Livre Trânsito de Mercadorias, relativamente aos quais serão observadas as seguintes disposições:

Ios Selos Fiscais terão como finalidade:
a)Selo Fiscal de Autenticação de Documentos Fiscais: controlar a impressão e utilização dos documentos fiscais previstos na legislação tributária estadual, bem como dar-lhes autenticidade;
b)Selo Fiscal de Controle de Operações e Prestações: comprovar a ocorrência das operações internas e interestaduais relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte e de comunicação;
c)Selo Fiscal de Livre Trânsito de Mercadorias: acompanhar o trânsito das mercadorias que usarem o território deste Estado como passagem em operações cuja origem e destino sejam outras unidades da Federação;
IIserão considerados depositários e, conseqüentemente, responsáveis pela guarda, segurança e inviolabilidade dos Selos Fiscais:
a)a empresa produtora de impressos de segurança, em relação aos selos por ela fabricados e que estejam sob sua guarda;
b)os estabelecimentos gráficos e os contribuintes, solidariamente, em relação aos selos de autenticação recebidos quando da autorização para impressão de documentos fiscais;
c)os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos fiscais selados e recebidos para uso, aos selos a serem aplicados em documentos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos de outros Estados, bem como aos selos recebidos para selagem de documentos fiscais autorizados anteriormente à vigência da presente Lei;
d)os funcionários da Secretaria da Fazenda, quanto aos selos fiscais que estejam sob sua responsabilidade, quer para selagem no trânsito de mercadorias, quer para entrega aos estabelecimentos gráficos ou aos contribuintes;
e)os condutores dos veículos transportadores, em relação aos envelopes lacrados, contendo documentos destinados a outras unidades da Federação e subsidiariamente o proprietário do veículo transportador;
IIIcompetirá ao Poder Executivo:
a)emitir, distribuir e controlar os selos ora instituídos;
b)dispensar a obrigação de selagem de determinados documentos fiscais;
c)atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações relativas aos selos no interesse da administração tributária;
d)dispor sobre os Selos Fiscais, estabelecendo as exigências formais e operacionais a eles relacionadas:
IVo descumprimento das obrigações decorrentes da instituição dos Selos Fiscais sujeitará o infrator às sanções cíveis e penais cabíveis, podendo ser-lhes aplicadas, ainda, a critério e conforme dispuser o Poder Executivo, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas no inciso XX do art. 61;
Vnenhum ônus financeiro será atribuído aos contribuintes relativamente aos custos de impressão ou distribuição dos Selos Fiscais."
VIos itens 16 e 17 ao anexo I :

ITEM

MERCADORIA/PRODUTO

PERCENTUAIS

NA INDÚSTRIA E NO ATACADO

16

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachas, classificados nos códigos 4011, 4012, 90.0000 e 4013 da NBM/SH...............................

50 50

17

medicamentos inclusive derivados de plantas medicinais, soros, vacinas, absorventes higiênicos, fraldas,algodão, gazes, esparadrapos, ataduras, mamadeiras, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias..............................

42,85 42,85

Art. 3.
- O parágrafo único do art. 12, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 , passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:

"§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos."

Art. 4-O.
inciso XX, do art. 61, da Lei nº4.825, de 27 de janeiro de 1989 , passa a constituir o seu inciso 21, acrescentando-se-lhe o seguinte inciso:

"XX - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular dos selos fiscais, previstas no § 3º, do art. 58:

a ) 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de impressão de qualquer tipo de selo fiscal sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;

b ) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de falta de colocação do selo fiscal de autenticação de documentos fiscais, conforme estipulado na autorização para impressão;

c ) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de colocação indevida ou irregular do selo fiscal de autenticação de documentos fiscais em desacordo com autorização para impressão, com o intuito comprovado de fraude;

d ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por selo, em caso de extravio de Selo Fiscal de Autenticação de Documentos Fiscais pelo estabelecimento responsável por sua guarda;

e ) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de comunicação ao Fisco do extravio de selo fiscal;

f ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento fiscal, pela falta de entrega ou pela violação do selo fiscal colocado como lacre em envelope, contendo documento fiscal, por parte do transportador, independentemente da cobrança do imposto, quando devido;"

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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