Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6527, de 22 de dezembro de 1993
Nº 6527/1993
"I - no recebimento, pelo importador de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, importados do exterior, observado o disposto no § 7º;"
"§ 5º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de pagamentos não contabilizados, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção."
"§ 3º - O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividades econômicas, representados por suas entidades de classe, ou mediante celebração de protocolos ou convênios com outras unidades da Federação, poderá implementar outras hipóteses de substituição tributária, fixando as respectivas margens de lucro."
"I - 7% (sete por cento) para:
"a) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados, como também aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente para o consumidor final, hipótese em que a penalidade, neste caso, aplica-se a cada documento não emitido."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 .
"§ 7º - Considera-se ocorrido o recebimento a que alude o inciso I com a declaração neste sentido firmada pelo importador, seu representante ou preposto, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro, sendo que, na ausência daquela declaração, o recebimento considera-se ocorrido na data do desembaraço aduaneiro definitivo."
"§ 3º - Não se observará o critério da habitualidade prevista no parágrafo anterior nas hipóteses de recebimento de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento quando importados do exterior."
"§ 1º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso I, considera-se microempresa:
"§ 2º - Para aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da alínea "b", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente sob a forma de desconto, o valor correspondente ao benefício decorrente da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 20, devendo a respectiva redução constar expressamente no documento fiscal correspondente."
"§ 3º - Ficam instituídos os Selos Fiscais de Autenticação de Documentos Fiscais, de Controle do Trânsito de Mercadorias e de Livre Trânsito de Mercadorias, relativamente aos quais serão observadas as seguintes disposições:
ITEM
MERCADORIA/PRODUTO
PERCENTUAIS
NA INDÚSTRIA E NO ATACADO
16
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachas, classificados nos códigos 4011, 4012, 90.0000 e 4013 da NBM/SH...............................
50 50
17
medicamentos inclusive derivados de plantas medicinais, soros, vacinas, absorventes higiênicos, fraldas,algodão, gazes, esparadrapos, ataduras, mamadeiras, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias..............................
42,85 42,85
"§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos."
"XX - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular dos selos fiscais, previstas no § 3º, do art. 58:
a ) 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de impressão de qualquer tipo de selo fiscal sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
b ) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de falta de colocação do selo fiscal de autenticação de documentos fiscais, conforme estipulado na autorização para impressão;
c ) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de colocação indevida ou irregular do selo fiscal de autenticação de documentos fiscais em desacordo com autorização para impressão, com o intuito comprovado de fraude;
d ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por selo, em caso de extravio de Selo Fiscal de Autenticação de Documentos Fiscais pelo estabelecimento responsável por sua guarda;
e ) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de comunicação ao Fisco do extravio de selo fiscal;
f ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento fiscal, pela falta de entrega ou pela violação do selo fiscal colocado como lacre em envelope, contendo documento fiscal, por parte do transportador, independentemente da cobrança do imposto, quando devido;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda