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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5341, de 28 de setembro de 1989

Nº 5341/1989

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
ISeção I do Capítulo VII

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS ALÍQUOTAS

Art. 20.
- As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior;
II12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais;
III13% (treze por cento) nas operações e prestações de exportação para o exterior.
Parágrafo único- Nas entradas de mercadorias ou nas prestações de serviços oriundos das Regiões Sul e Sudoeste, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I8% (oito por cento), no período de 1º de junho até 31 de dezembro de 1989;
II7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 21.
- Não se aplica o disposto no artigo anterior, nas operações internas, quando se tratar das mercadorias a seguir designadas, cujas alíquotas são as seguintes:
Iarroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, sal de cozinha (NaCl) e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado 12%;
IIcigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos, bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes, automóveis importados e suas peças e partes, motos com potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas peças e partes; embarcações de recreio e lazer; armas e munições; jóias e perfumes 25%;
IIInas operações com energia elétrica:
a)classe residencial:

1- fornecimento mensal de até 100 Kwh 12%;

2- fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh 19%;

3- fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh 21%;

4- fornecimento mensal acima de 300 Kwh 25%;

b)classe comercial:

1- fornecimento mensal de até 300 Kwh 19%;

2- fornecimento mensal de 301 a 1000 Kwh 21%;

3- fornecimento mensal de 1001 a 10.000 Kwh 23%;

4- fornecimento mensal acima de 10.000 Kwh 25%;

c)classe industrial 12%;
d)classe rural 12%;
e)demais classes 17%.
Art. 22.
- Para os efeitos do artigo anterior considera-se como operação ou prestação interna aquela em que:
Io remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria estejam localizados neste Estado;
IIa prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior;
IIIa prestação do serviço de comunicação seja transmitida ou emitida do estrangeiro e recebida neste Estado;
IVo destinatário da mercadoria ou do serviço esteja localizado em outro Estado e não seja contribuinte do imposto;
Vdecorra da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
VIdecorra de importação de bem, de mercadoria ou de serviço do exterior.
IIInciso II do artigo 13:
Art. 13.
- ................................................
IIo contribuinte que primeiro promover a saída, para estabelecimento neste Estado dos produtos constantes do Anexo 01, desde que os tenha recebido desobrigados de retenção na operação anterior;
III§ 5º do Art. 19:
Art. 19.
- ....................................................
§ 5º- Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiros a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local de operação do estabelecimento do substituto.
IVArtigo 41:

"Art. 41 - No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o Art. 13, a base de cálculo:

Ié o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos e do IPI, além de outros encargos transferíveis aos adquirentes, acrescidos do percentual de margem de lucro fixado em anexo desta Lei.
IIé o preço praticado pelo fabricante mais IPI, acrescido do percentual de lucro fixado no anexo desta Lei, quando se tratar de cervejas, chopes e refrigerantes, em operação promovida pelo industrial.
Parágrafo único- Na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que o oneram, observada, também, quanto às transferências, a regra do art. 28."
VParágrafo único do artigo 43:
Art. 43.
............................................................................
Parágrafo único- A base de cálculo do arbitramento tomará por parâmetro:
Io valor da operação, considerando-se como tal o custo atualizado, real ou estimado, incluindo-se as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras que hajam onerado o seu custo, acrescido de margens de lucro estabelecidas em regulamento para o ramo de negócio da atividade preponderante do contribuinte;
IIo preço médio de venda praticado pelo contribuinte no último mês do período considerado ou, quando tais preços inexistirem ou não merecerem fé, o preço médio praticado por outro contribuinte da mesma praça e ramo, em relação ao último mês do período objeto do arbitramento;
IIIconhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento durante o período, admitir-se-á que esse valor será equivalente ao percentual fixado em regulamento para tal fim.
VIParágrafo único do Art. 62:
Art. 62.
-.......................................................................
Parágrafo único- o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) terá o valor inicial correspondente a vinte vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), com atualização mensal pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
VIIArtigo 70:
Art. 70.
- Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários, será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.
Art. 2.
- Fica acrescido dois parágrafos ao Art. 42 da referida Lei, com a seguinte redação:
Art. 42.
-..........................................................................

"§ 8º - Em substituição ao regime normal de apuração o estabelecimento que exercer unicamente a atividade de restaurante, bar, ou lanchonete, poderá optar pelo pagamento do ICMS correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal, sem direito aos créditos pelas entradas".

"§ 9º - A sistemática prevista no parágrafo anterior poderá ser estendida aos contribuintes varejistas que tenham receita bruta anual inferior a 10.000 UPF-BA".

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de setembro de 1989.

NILO COELHO

Carlos Geraldo Campos Magalhães

Jairo Simões

ANEXO

MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 41 PARA AS HIPÓTESES DOS ARTS. 13, II E 14.

ITEM

MERCADORIAS/PRODUTO

PERCENTUAIS NA IND. NO ATAC.

01

Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo e artigos correlatos

30

15

02

Bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes

60

40

03

Cervejas, chopes e refrigerantes 03.1. em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata 03.2. em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata 03.3. em lata 03.4. chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento independente do volume

140

140

100

140

40

60

60

80

04

Águas minerais e gasosas e gelo

30

15

05

Refresco, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, e outros produtos semelhantes

40

20

06

Sucos concentrados de frutas : em líquido, em pasta ou em pó

60

30

07

Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, pipocas doces e salgados, e outras guloseimas semelhantes

40

30

08

Charque

10

10

09

Café torrado ou moído

10

10

10

Farinha de trigo

120

120

11

Cimento

20

20

12

Blocos, tijolos e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil

40

30

Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equipara-se a industriais ou torrefadores, moinhos, frigoríficos, abatedouros, produtores agropecuários e importadores de mercadorias do exterior.

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