Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5341, de 28 de setembro de 1989
Nº 5341/1989
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
1- fornecimento mensal de até 100 Kwh 12%;
2- fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh 19%;
3- fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh 21%;
4- fornecimento mensal acima de 300 Kwh 25%;
1- fornecimento mensal de até 300 Kwh 19%;
2- fornecimento mensal de 301 a 1000 Kwh 21%;
3- fornecimento mensal de 1001 a 10.000 Kwh 23%;
4- fornecimento mensal acima de 10.000 Kwh 25%;
"Art. 41 - No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o Art. 13, a base de cálculo:
"§ 8º - Em substituição ao regime normal de apuração o estabelecimento que exercer unicamente a atividade de restaurante, bar, ou lanchonete, poderá optar pelo pagamento do ICMS correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal, sem direito aos créditos pelas entradas".
"§ 9º - A sistemática prevista no parágrafo anterior poderá ser estendida aos contribuintes varejistas que tenham receita bruta anual inferior a 10.000 UPF-BA".
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de setembro de 1989.
NILO COELHO
Carlos Geraldo Campos Magalhães
Jairo Simões
ANEXO
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 41 PARA AS HIPÓTESES DOS ARTS. 13, II E 14.
ITEM
MERCADORIAS/PRODUTO
PERCENTUAIS NA IND. NO ATAC.
01
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo e artigos correlatos
30
15
02
Bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes
60
40
03
Cervejas, chopes e refrigerantes 03.1. em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata 03.2. em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata 03.3. em lata 03.4. chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento independente do volume
140
140
100
140
40
60
60
80
04
Águas minerais e gasosas e gelo
30
15
05
Refresco, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, e outros produtos semelhantes
40
20
06
Sucos concentrados de frutas : em líquido, em pasta ou em pó
60
30
07
Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, pipocas doces e salgados, e outras guloseimas semelhantes
40
30
08
Charque
10
10
09
Café torrado ou moído
10
10
10
Farinha de trigo
120
120
11
Cimento
20
20
12
Blocos, tijolos e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil
40
30
Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equipara-se a industriais ou torrefadores, moinhos, frigoríficos, abatedouros, produtores agropecuários e importadores de mercadorias do exterior.