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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3497, de 8 de julho de 1976

Nº 3497/1976

Revogada pelo art. 4º da Lei nº 8.643, de 21 de julho de 2003.

Ver também:

Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 - Reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 1.
- A Secretaria da Segurança Pública tem por finalidade executar a política governamental destinada a promover a defesa social e preservar a paz pública, mantendo a ordem e tranqüilidade pública, coparticipando da segurança interna e defesa civil no Estado, protegendo pessoas e patrimônios, assegurando os direitos e garantias individuais, prevenindo e reprimindo a criminalidade, garantindo o cumprimento da lei e o exercício dos Poderes constituídos, competindo-lhe:
Iprogramar, superintender, dirigir e orientar os serviços de polícia e segurança do Estado;
IIexercer atribuições de polícia Administrativa e Judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, e o policiamento em todo o território do Estado;
IIIexercer funções de ordem assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa;
IVintegra-se no Sistema de Segurança Interna;
Vparticipar da defesa territorial e civil do Estado;
VIcolaborar em atividades de assistência e bem-estar da comunidade;
VIIplanejar, coordenar e executar os serviços de trânsito em todo o território do Estado;
VIIIpromover o recrutamento, seleção, formação e aprimoramento profissional e cultural dos servidores policiais civis;
IXdesempenhar quaisquer outras atribuições, no âmbito de sua finalidade e competência específica.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2.
- A Secretaria da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:
IÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA:

1. Gabinete do Secretário (GS );

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3. Coordenadoria de Apoio Administrativo (CAD);

4. Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais (COPLANOP);

5. Polícia Civil da Bahia ( POLÍCIA CIVIL );

6. Polícia Militar do Estado da Bahia (PM/BA).

IIÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Superior de Polícia (CONSUPOL);

2. Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

3. Conselho Comunitário de Segurança Pública (COSEP);

4. Conselho Estadual de Prevenção Antitóxico (CEPAT).

IIIENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRA-LIZADA:

1. Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

CAPÍTULO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA

Art. 3.
- O Gabinete do Secretário da Segurança Pública tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo - lhe:
Icoordenar a representação política e social do Secretário;
IIcoordenar o expediente do Secretário;
IIIprestar assistência ao Secretário em assuntos administrativos, jurídicos, policiais e militares;
IVcoordenar as relações públicas de interesse da Secretária e o fluxo de informações úteis às atividades da Pasta, divulgando-as através dos meios de comunicação social;
Vplanejar, coordenar e controlar tecnicamente o sistema de telecomunicações da Secretaria;
VIexercer as atividades de informações e contra-informações que interessem à segurança pública, à defesa interna e à administração pública.
Art. 4.
- O Gabinete do Secretário tem a seguinte estrutura:
IAssistência Civil (AC);
IIAssistência Militar (AM);
IIIAssessoria de Comunicação Social (ACS);
IVServiço de Telecomunicações (SETEL);
VServiço de Informações (SI);
Art. 5.
- À Assistência Civil compete:
Iprestar assistência ao Secretário em assuntos jurídicos, administrativos e técnico-policiais;
IIformular despachos interlocutórios e elaborar as sínteses necessárias dos assuntos submetidos à decisão do Secretário;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 6.
- À Assistência Militar compete:
Iprestar assistência ao Secretário em assuntos policiais militares;
IIefetuar os contactos de natureza militar;
IIIrepresentar o Secretário em cerimônias especiais;
IVmanter a segurança das instalações do edifício-sede da Secretaria da Segurança Pública e de outros lugares em que se encontre o Secretário;
Vzelar pela segurança pessoal do Titular da Pasta e de seus familiares.
Art. 7.
- À Assessoria de Comunicação Social compete:
Iassessorar o Secretário da Segurança Pública nos seus contactos, audiências e entrevistas com os órgãos de comunicação social;
IIinformar a opinião pública sobre as atividades da Secretaria;
IIIelaborar planos, programas e projetos de comunicação social;
IVcoligir críticas, sugestões e solicitações referentes às atividades de servidores ou órgãos policiais, levando-as ao conhecimento do Secretário;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 8.
- Ao Serviço de Telecomunicações compete:
Ielaborar planos e programas de telecomunicações para os serviços policiais e administrativos;
IIpromover estudos técnicos para aprimoramento do sistema policial de telecomunicações;
IIIrealizar montagens e instalações de equipamentos de telecomunicações e prestar a necessária assistência;
IVexecutar outras atividades afins ou correlatas.
Parágrafo único- As atividades de telecomunicações reger-se-ão pela legislação federal e estadual, convenções e regulamentos internacionais, ratificados pelo Governo Federal.
Art. 9.
- Ao Serviços de Informações compete:
Ireunir, processar e difundir informações e contra-informações;
IIarticular-se com os órgãos de informações do Sistema de Segurança Interna;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 10.
- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação específica.

2. ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMA-ÇÃO E ORÇAMENTO (ASPO)

Art. 11.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem por finalidade assessorar o Secretário na coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento do Estado, ao qual se vincula na forma da legislação específica.

3. COORDENADORIA DE APOIO ADMINIS-TRATIVO (CAD)

Art. 12.
- A Coordenadoria de Apoio Administrativo, integrante do sistema de Administração Geral do Estado, tem por finalidade a execução das atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único- A Coordenadoria de Apoio Administrativo fica estruturada em Serviços Auxiliares, de Pessoal, de Material e Patrimônio e de transportes que exercerão setorialmente, as competências constantes da legislação específica.

4. COORDENADORIA GERAL DE PLANEJA-MENTO E OPERAÇÕES POLICIAIS (COPLANOP)

Art. 13.
- A Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais tem por finalidade o planejamento global e a integração dos diferentes órgãos policiais, competindo-lhes:
Irealizar estudos e pesquisas com vistas à elaboração de planos estratégicos, operacionais e procedimentais de ação conjunta, segundo as diretrizes e política fixadas pelo Secretário de Segurança Pública;
IIelaborar processos e normas gerais de ação;
IIIcoordenar e harmonizar o emprego dos órgãos policiais, quando em ação conjunta;
IVacompanhar, implementar e avaliar planos e operações policiais;
Vmanter fluxo de informações que interessem às atividades finalísticas do Órgão.

5. CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA (CONSUPOL)

Art. 14.
- O Conselho Superior de Polícia tem por finalidade assessorar o Secretário da Segurança Pública na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, competindo-lhe:
Ipropor políticas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de segurança pública;
IIrecomendar políticas e programas de prevenção e controle da criminalidade;
IIIsugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
IVmanifestar-se sobre processos de coordenação, relações públicas e outros problemas de atuação policial;
Vrealizar estudos sobre assuntos da área de competência da polícia ou de interesse da segurança pública, que lhe forem cometidos pelo Titular da Pasta;
VIanalisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, problemas de defesa civil e segurança interna.
Art. 15.
- O Conselho Superior de Polícia será constituído pelo Secretário de Segurança Pública, como Presidente, pelo Superintendente da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, Assessor-Chefe da ASPO, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e Corregedor da Polícia Civil.
§ 1º- Poderão participar eventualmente das reuniões do Conselho, como convidados, dirigentes ou representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Comandos Militares, Polícia Federal, Serviço Nacional de Informações e autoridades ou pessoas de reconhecida idoneidade técnico-científica.
§ 2º- O Chefe da Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais será o secretário-executivo do Conselho Superior de Polícia.

6. POLÍCIA CIVIL DA BAHIA (POLÍCIA CIVIL)

Art. 16.
- A Polícia Civil da Bahia, estruturada com base na hierarquia e disciplina e dirigida por um Superintendente, tem por finalidade promover a prevenção, o controle, a repressão e a investigação criminal, visando à defesa social e preservação da paz pública, competindo-lhe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços da Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança no Estado;
IIcoparticipar da manutenção da Segurança Interna, Defesa Territorial e Civil;
IIIrealizar perícias criminais e identificação civil e criminal;
IVcolaborar em atividades de assistência social;
Vfiscalizar, supletivamente, os produtos controlados pelo Ministério do Exército;
VIcustodiar delinqüentes;
VIIproteger pessoas e patrimônios;
VIIIassegurar os direitos e garantias individuais;
IXgarantir a execução da Lei e o exercício dos Poderes Constituídos, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
Xmanter serviços de documentação, estatística e informática policial;
XIpromover o recrutamento, seleção, formação e treinamento do pessoal policial civil;
XIIprestar a mais ampla colaboração ao Poder Judiciário;
XIIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 17.
- A Polícia Civil da Bahia tem a seguinte estrutura:
IGabinete do Superintendente (GSP);
IICorregedoria da Polícia Civil (CORREPOL);
IIIAcademia da Polícia Civil "Nelson Pinto" (ACADEPOL);
IVServiço Médico da Polícia Civil (SEMEP);
VServiço de Polícia Interestadual (POLINTER);
VICentro de Documentação, Estatística e Informática Policial (CEDEIP);
VIIDepartamento de Prevenção Criminal (DEPREV);
VIIIDepartamento de Polícia Metropolitana (DEPOM);
IXDepartamento de Policia do Interior (DEPIN);
XDepartamento de Polícia Técnica (DPT);
XIConselho de Polícia Civil (CONPOL).

6.1. GABINETE DO SUPERINTENDENTE (GSP)

Art. 18.
- O Gabinete do Superintendente da Polícia Civil da Bahia, tem por finalidade prestar assistência técnica e administrativa ao Superintendente, competindo-lhe:
Iassessorar o Superintendente em assuntos técnico-policiais;
IIcoordenar as atividades dos órgãos integrantes da Polícia Civil;
IIIpreparar expedientes, ordens, normas e instruções de serviço;
IVelaborar sínteses necessárias às decisões do Superintendente sobre assuntos encaminhados ao Gabinete;
Vexecutar atividades orçamentarias e de administração geral;
VIarticular-se com a Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais;
VIIexercer outras atividades afins ou correlatas.

6.2. CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL (CORREPOL)

Art. 19.
- A Corregedoria da Polícia Civil tem por finalidade acompanhar, fiscalizar e orientar a regularidade dos serviços da Polícia Civil e apurar as transgressões administrativo-disciplinares, competindo-lhe:
Iproceder as inspeções administrativas nos Órgãos da Polícia Civil;
IIrealizar correições nos procedimentos penais de competência da Polícia Judiciária;
IIIvelar pela observância do regime disciplinar;
IVpromover a racionalização dos métodos e técnicas de trabalho;
Vapurar infrações penais e administrativo-disciplinares atribuídas a servidores policiais civis;
VIarticular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à eficiência e eficácia dos serviços policiais;
VIIexercer outras atividades afins ou correlatas.

6.3. ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL "NELSON PINTO" (ACADEPOL)

Art. 20.
- A Academia da Polícia Civil "Nelson Pinto" tem por finalidade promover a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços policiais, competindo-lhe:
Ielaborar planos e programas de ensino e pesquisas de interesse policial;
IIpromover o recrutamento, seleção e formação de pessoal para ingresso nos cargos policiais civis;
IIIpromover estudos e pesquisas sobre assuntos específicos de interesse da Polícia, visando ao desenvolvimento da organização policial;
IVdimensionar qualitativamente os recursos humanos policiais;
Vprogramar treinamento, objetivando a capacitação profissional do policial civil;
VIarticular-se com outras entidades de ensino e pesquisas, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados.
Art. 21.
- A Academia da Polícia Civil "Nelson Pinto" tem a seguinte estrutura:
ICentro de Estudos Policiais (CEP);
IICoordenação de Meios Didáticos (CMD);
IIICoordenação de Pesquisas e Programas (CPP);
IVCoordenação de Recrutamento e Seleção (CRS);
VConselho de Ensino (CE).
Art. 22.
- Ao Centro de Estudos Policiais compete:
Ielaborar estudos, pesquisas e trabalhos em grupo, na área de atuação da Polícia;
IIestimular contribuições individuais ou de equipes, permuta e dinamização de experiência;
IIIpromover meios de atualização e aperfeiçoamento da administração policial e sua metodologia procedimental;
IVdesenvolver unidade de doutrina de ação policial;
Vdifundir conhecimentos em todo o campo da Policiologia;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 23.
- À Coordenação de Meios Didáticos compete:
Ipromover a produção e reprodução de textos, apostilas e outros materiais de ensino;
IImanter laboratórios de Física, Química e Balística;
IIImanter biblioteca especializada;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 24.
- À Coordenação de Pesquisas e Programas compete:
Irealizar pesquisas para identificação de necessidades de treinamento de recursos humanos, para os serviços policiais;
IIelaborar, coordenar, executar e avaliar programas de cursos;
IIIdesenvolver métodos e técnicas de ensino policial;
IVpromover o treinamento e estágio de policiais em outros núcleos de ensino, nacionais ou estrangeiros;
Vprestar assessoramento especializado na área educacional aos Órgão da Academia;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 25.
- À Coordenação de Recrutamento e Seleção compete:
Irealizar estudos sobre as necessidades de pessoal para os serviços policiais civis;
IIplanejar e executar o recrutamento e a seleção de pessoal para provimento dos cargos policiais civis;
IIIrealizar estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento dos processos de recrutamento e seleção de pessoal;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 26.
- Ao Conselho de Ensino compete:
Ifixar as diretrizes do ensino policial, em consonância com a política governamental de segurança pública;
IIaprovar planos e programas de atividades da Academia;
IIIdeliberar sobre matérias de orientação didática ou pedagógica;
IVpropor medidas, visando ao aprimoramento do ensino policial;
Vdecidir, em grau de recurso, sobre questões de disciplina, revisão de provas e outros assuntos pedagógicos;
VIapreciar propostas e convênios relativos a ensino e pesquisa.
Parágrafo único- O Conselho será composto pelo Superintendente da Polícia Civil, seu Presidente, do Corregedor da Polícia Civil, dos Diretores dos Departamentos de Prevenção Criminal e Polícia Técnica e do Diretor da Academia da Polícia Civil "Nelson Pinto".

6.4. SERVIÇO MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL (SEMEP)

Art. 27.
- O Serviço Médico da Polícia Civil tem por finalidade o exame, a inspeção e o atendimento médico na área de atuação da Polícia Civil, competindo-lhe:
Iprestar assistência médica, psicológica, odontológica e ambulatorial a pessoas provisoriamente recolhidas pela Polícia;
IIproceder a inspeção de saúde para provimento inicial de cargos policiais civis;
IIIefetuar exame médico para instruir pedidos de concessão, prorrogação de licença, casos de colocação, readaptação e aposentadoria de servidores policiais civis;
IVprestar atendimento médico e odontológico de emergência aos servidores policiais civis;
Vrealizar exames periódicos relacionados com o padrão de higidez físico-mental do homem de polícia;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.

6.5. SERVIÇO DE POLÍCIA INTERESTADUAL (POLINTÉR)

Art. 28.
- O Serviço de Polícia Interestadual tem por finalidade a centralização, coordenação e difusão de informações referentes à criminalidade de caráter interestadual, competindo-lhe:
Ipromover a localização e captura de delinqüentes;
IIefetuar a apreensão de bens, valores e produtos relacionados à infração penal;
IIIrealizar atos investigatórios para obtenção de provas de infrações penais e suas circunstâncias, visando à identificação de seus autores;
IVcolaborar com a Polícia Judiciária e demais órgãos policiais regionais, coligindo provas ou realizando diligências necessárias à elucidação de delitos e captura de seus responsáveis;
Vinterligar-se com os órgãos policiais das Unidades da Federação e Internacionais, para desempenho de suas atividades;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.

6.6. CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO, ESTA-TÍSTICA E INFORMÁTICA POLICIAL (CEDEIP)

Art. 29.
- O Centro de Documentação, Estatística e Informática Policial tem por finalidade centralizar, organizar e coordenar a documentação, estatística e informática administrativo-policial, competindo-lhe:
Icentralizar a documentação de interesse policial;
IIprover a base estatística e necessária à formulação racional de decisões administrativo-policiais ;
IIIpromover o processamento de dados, visando à execução do controle estatístico e da informática administrativo-policial;
IVmanter o fluxo das informações indispensáveis ao funcionamento do órgão;
Vfornecer e divulgar as informações coletadas pelo Centro;
VIexercer outras atividades afins correlatas.
Art. 30.
- O Centro de Documentação, Estatística e Informática Policial tem a seguinte estrutura:
IServiço de Documentação Policial (SEDOP);
IIServiço de Estatística Policial e Criminal (SEPOC);
IIIServiço de Informática Policial (SEIP).
Art. 31.
- Ao Serviço de Documentação Policial compete:
Ireunir e selecionar documentos de interesse policial;
IIorganizar e manter registros, fichários e arquivos policiais;
IIIcoletar informações sobre ocorrências policiais, infrações penais, indiciados e delinqüentes;
IVdivulgar e fornecer informações coletadas;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 32.
- Ao Serviço de Estatística Policial e Criminal compete:
Ipromover a coleta, pesquisa e divulgação de dados estatísticos para orientar a adoção de medidas de prevenção da criminalidade;
IIobservar e analisar o nexo de causalidade entre determinados fatores e a infração penal;
IIIutilizar métodos adequados para pesquisas e indagações criminológicas;
IVlevantar informações para estudo e revelação da regularidade e periodicidade dos fenômenos delituosos;
Varticular-se com o Sistema Regional e Nacional de Estatística;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 33.
- Ao Serviço de Informática Policial compete:
Ipromover o processamento automático das informações necessárias aos serviços policiais;
IImanter Banco de Dados;
IIIcoordenar as atividades de processamento de dados na área da Polícia Civil;
IVmanter o fluxo das informações necessárias à execução de suas atividades;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.

6.7. DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO CRIMINAL (DEPREV)

Art. 34.
- O Departamento de Prevenção Criminal tem por finalidade preservar a ordem pública e a paz social, evitando a oportunidade de delinqüir, prevenindo riscos, perigos, sinistros e circunstâncias outras que predisponham a um comportamento delituoso, protegendo pessoas, patrimônios, assegurando direitos e garantias individuais e velando pelo bem-estar coletivo, competindo-lhe:
Iformular e desenvolver programas de prevenção de criminalidade;
IIfomentar a criação de uma atitude pública favorável ao cumprimento da Lei, desenvolvendo campanhas educativas de esclarecimento e orientação à comunidade;
IIIassistir e orientar mulheres, velhos, ébrios e toxicômanos, necessitados de proteção e auxílio, e colaborar na assistência e orientação a menores abandonados ou em erro social;
IVexercer permanente e adequada vigilância de profilaxia criminal, velando pelo bem-estar individual e coletivo;
Vintegrar-se com os principais órgãos responsáveis por serviços de assistência comunitária;
VIcooperar no atendimento às necessidades da população em situação de emergência e estado de calamidade pública;
VIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 35.
- O Departamento de Prevenção Criminal tem a seguinte estrutura:
IAssistência Técnico-Policial (ATP);
IIDivisão de Assistência Policial (DAP);
IIIDivisão de Segurança Pessoal e Patrimonial (DSP);
IVDivisão de Segurança de Menores (DSM);
VDivisão de Controle de Hospedagem e Diversões Pública (DCHDP);
VIDivisão de Produtos Controlados (DPC);
VIIConselho Comunitário de Segurança Pública (COSEP);
VIIIConselho Estadual de Prevenção Antitóxico (CEPAT).
Art. 36.
- À Assistência Técnico-Policial compete:
Iprestar assistência ao Diretor do Departamento em assuntos administrativos e técnico-policiais;
IIcumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor do Departamento;
IIIformular despachos interlocutórios e elaborar as sínteses necessárias às decisões do Diretor do Departamento;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 37.
- À Divisão de Assistência Policial compete:
Icuidar de pessoas presas e custodiadas;
IIorientar e assistir a menores e mulheres abandonados e carentes, dando-lhes destinação adequada;
IIIexercer policiamento preventivo de vigilância especial e de segurança pessoal, visando à proteção de mulheres e menores;
IVrealizar investigação social, destinada à profilaxia criminal;
Vcolaborar na recepção e orientação a turistas e pessoas em trânsito;
VIcoparticipar de programas e atividades de assistência social;
VIIorientar e conduzir mulheres e menores que necessitem de proteção;
VIIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 38.
- À Divisão de Segurança Pessoal e Patrimonial compete:
Ipromover e coordenar campanhas educativas e programas de prevenção da criminalidade;
IIgarantir a segurança individual, prevenindo atentados a pessoas e patrimônios;
IIIprevenir e controlar os estímulos criminógenos, promovendo constante policiamento, inspeção, vigilância e investigação de situações e oportunidades que possam produzir tendências criminais ou contribuir para a delinqüência;
IVmanter estreita cooperação com os órgãos de prestação de serviços e assistência comunitária;
Vcontrolar e fiscalizar os serviços de vigilância e agências de informações confidenciais e reservadas;
VIcooperar na contenção de fatos que predisponham ou incitem o indivíduo a um comportamento anti-social e na supressão de ações delituosas;
VIIprestar auxílio e informações que interessem à atuação dos demais órgãos policiais.
Art. 39.
- À Divisão de Segurança de Menores compete:
Iprevenir e controlar os estímulos mesológicos à delinqüência juvenil, promovendo programas de profilaxia criminal;
IIcolaborar na orientação, encaminhamento e reeducação do menor abandonado, carente ou em erro social;
IIIexercer permanente vigilância sobre menores, promovendo as medidas de proteção e segurança cabíveis, em estreito interrelacionamento com o Juizado de Menores;
IVproceder a investigação e diligências necessárias ao esclarecimento de infrações penais atribuídas a menores, encaminhado-os ao Juiz competente;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 40.
- À Divisão de Controle de Hospedagem e Divisões Públicas compete:
Ipromover o registro e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de hospedagem;
IIcontrolar, fiscalizar e promover a segurança da população móvel em geral;
IIIapurar a identidade, ocupação e atividade de hospedes e viajantes suspeitos;
IVcumprir e fazer cumprir a legislação que regula a matéria;
Vcontrolar a movimentação de ocupantes de edificações coletivas de interesse para a Segurança Pública;
VIcontrolar a apresentação de diversões públicas;
VIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 41.
- À Divisão de Produtos Controlados compete:
Ifiscalizar a fabricação, comércio, armazenamento, tráfego, manipulação, emprego e uso de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos e demais produtos controlados, velando pela segurança material e pessoal da população;
IIrealizar sindicâncias e diligências sobre irregularidades, acidentes, explosões e incêndios que envolvam produtos controlados;
IIIprestar integral colaboração aos órgãos do Ministério do Exército, incumbidos da fiscalização direta dos produtos controlados;
IVcumprir e fazer cumprir a legislação específica, exercendo outras atividades afins ou correlatas, estabelecidas em regulamento.
Art. 42.
- O Conselho Comunitário de Segurança Pública tem por finalidade promover a integração da comunidade nos estudos dos problemas de segurança pública, competindo-lhe:
Icolaborar na prevenção da criminalidade, em campanhas e ações da Polícia;
IIparticipar de planos de assistência e prevenção de toxicomania e combate à delinqüência;
IIIparticipar de campanhas educativas de informações e esclarecimento ao público na área de atuação da Polícia, especialmente trânsito, costumes e segurança de menores;
IVrealizar ações cívico-sociais, visando ao bem estar da comunidade.
Parágrafo único- O COSEP terá a sua composição, estrutura e funcionamento disciplinados em regulamento.
Art. 43.
- O Conselho Estadual de Prevenção Antitóxico tem por finalidade atuar no campo da prevenção da toxicomania e recuperação dos fármaco-dependentes, competindo-lhe:
Ianalisar a extensão e profundidade do problema, apresentando sugestões e indicando medidas para o seu combate;
IIfomentar o desenvolvimento da capacidade do equipamento médico-social do Estado, no que tange à prevenção e tratamento da toxicomania;
IIIelaborar planejamento de assistência e prevenção da toxicomania;
IVrealizar planos e programas de esclarecimento à população sobre os malefícios do uso de drogas tóxicas e entorpecentes, sobre a coordenação do Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA), do Ministério de Educação e Cultura;
Vrealizar programas preventivos de higiene mental, visando à orientação psicossocial da família e da sociedade.
Parágrafo único- O CEPAT terá sua composição, estrutura e funcionamento disciplinados em regulamento.

6.8. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA (DEPOM)

Art. 44.
- O Departamento de Polícia Metropolitana tem por finalidade exercer a Polícia Judiciária e Administrativa na Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
Idirigir, coordenar e controlar as atividades da Polícia Judiciária e Administrativa na Região Metropolitana de Salvador;
IIplanejar, controlar, coordenar e executar as operações policiais na área Metropolitana;
IIImanter serviço de central de polícia, custódia de delinqüentes e policiamento de vigilância;
IVarticular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à realização da pretensão punitiva do Estado;
Vexercer outras atividade afins ou correlatas.
Art. 45.
- O Departamento de Polícia Metropolitana tem a seguinte estrutura:
IAssistência Técnico-Policial (ATP);
IIServiço de Investigações Policiais (SIP);
IIIDivisões Regionais de Polícia Metropolitana (DIRPOM);
IVDivisão de Operações Policiais (DIVOP);
VCentro de Recolhimento Provisório "Lafayette Coutinho" (CERPROV).
Art. 46.
- À Assistência Técnico-Policial compete:
Iprestar assistência ao Diretor do Departamento em assuntos administrativo-policiais;
IIrealizar atos de Polícia Judiciária e Administrativa na área de atuação do Departamento;
IIIcumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor do Departamento;
IVformular despachos interlocutórios e elaborar as sínteses necessárias às decisões do Diretor do Departamento;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 47.
- Ao Serviço de Investigações Especiais compete:
Ielucidar, em caráter especial, infrações penais;
IIrealizar diligências, sindicâncias e investigações, visando à caracterização da autoria, circunstâncias e fatos de infração penal, não determinados pelas Delegacias de Polícia;
IIIpromover, supletivamente, identificação de cadáveres e pessoas desconhecidas;
IVfornecer às Delegacias de Polícia, sempre que necessário, agentes de polícia ou equipes especializadas para reforço ou complementação de diligências;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 48.
- Às Divisões Regionais de Polícia Metropolitana, em número de duas, compete:
Idirigir, coordenar e controlar os serviços policiais na área de sua atuação;
IIprevenir e apurar as infrações penais ocorridas na respectiva região;
IIIcolaborar nas atividades de assistência social e de orientação ao público;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Parágrafo único- As Divisões Regionais de Polícia Metropolitana compreende Delegacias e outros serviços policiais com estruturas definidas no Regimento.
Art. 49.
- À Divisão de Operações Policiais compete:
Iefetuar levantamento das áreas e pontos críticos de incidência criminal;
IIelaborar planos operacionais, táticos e procedimentais de atuação policial na área metropolitana de Salvador;
IIIacompanhar, orientar e avaliar a execução dos planos de operações policiais;
IVorganizar e manter registros, mapas, gráficos e quadros demonstrativos que interessem ao desenvolvimento de suas atividades;
Vmanter serviço de Central de Polícia;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 50.
- Ao Centro de Recolhimento Provisório "Lafayette Coutinho" compete:
Icustodiar delinqüentes, provisoriamente recolhidos pela Polícia, velando pela sua reeducação social;
IImanter registro, vigilância, segurança e fiscalização do custodiado;
IIIprestar orientação para o trabalho, utilizando métodos adequados de tratamento médico-psiquiátrico, pedagógico e social;
IVdesenvolver atividades educativas;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.

6.9. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR (DEPIN)

Art. 51.
- O Departamento de Polícia do Interior tem por finalidade exercer a Polícia Judiciária e Administrativa, desenvolvendo a ação policial no interior do Estado, competindo-lhe:
Idirigir, coordenar, controlar e executar as atividades da Polícia Judiciária e Administrativa no Interior do Estado;
IIplanejar, coordenar e controlar as operações policiais na área de atuação do Departamento;
IIImanter custódia de delinqüentes e policiamento de vigilância;
IVarticular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à realização da pretensão punitiva do Estado;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 52.
- O Departamento de Polícia do Interior tem a seguinte estrutura:
IAssistência Técnico-Policial (ATP);
IIDivisão de Coordenação e Controle (DICON);
IIIDivisões Regionais de Polícia do Interior (DIRPIN).
Art. 53.
- À Assistência Técnico-Policial compete:
Iprestar assistência ao Diretor do Departamento em assuntos adminstrativo-policiais;
IIrealizar atos de Polícia Judiciária e Administrativa na área de atuação do Departamento;
IIIcumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor do Departamento;
IVformular despachos interlucutórios e elaborar as sínteses necessárias às decisões do Diretor do Departamento;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 54.
- À Divisão de Coordenação e Controle compete:
Iprestar assistência ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior na coordenação e controle das atividades do Departamento;
IIacompanhar, avaliar e orientar a execução de operações policiais;
IIIpromover a racionalização dos métodos e técnicas de trabalho;
IVcoordenar, centralizar e encaminhar o fluxo de documentação e informações policiais procedentes do Interior;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 55.
- Às Divisões Regionais de Polícia do Interior compete:
Idirigir, coordenar, controlar e executar os serviços policiais na área de sua atuação;
IIprevenir e apurar as infrações penais ocorridas na área da respectiva região;
IIIcolaborar nas atividades de assistência social e de orientação ao público;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Parágrafo único- As Divisões Regionais de Polícia do Interior compreendem Delegacias e outros serviços policiais, com estruturas definidas no Regimento.

6.10. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT)

Art. 56.
- O Departamento de Polícia Técnica tem por finalidade a realização de exames, estudos, pesquisas e perícias, visando à investigação criminal, competindo-lhe:
Ipromover o levantamento de vestígios e o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais relativos à infração penal e à identidade do criminoso e da vítima;
IIrealizar estudos e pesquisas relacionados com a atividade do Departamento, visando à criação, utilização ou adaptação de novas técnicas e métodos de trabalho;
IIIproceder ao levantamento de vestígios e o reconhecimento e a interpretação dos indícios materiais relativos à avaliação somática e psíquica da vítima e do autor de infração penal;
IVrealizar estudos, exames, pesquisas, perícias e testes laboratoriais;
Vefetuar a identificação civil e criminal;
VIcolaborar na formação e aperfeiçoamento do pessoal policial civil nas áreas da Criminalísta e da Medicina Legal;
VIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 57.
- O Departamento de Polícia Técnica tem a seguinte estrutura:
IAssistência Técnico-Policial (ATP);
IIDivisão de Coordenação e Controle (DCC);
IIILaboratório Central de Polícia Técnica (LCPT);
IVInstituto de Criminalística "Afrânio Peixoto" (ICAP);
VInstituto de Identificação "Pedro Mello" (IIPM);
VIInstituto Médico-Legal "Nina Rodrigues" (IMLNR).
Art. 58.
- À Assistência Técnico-Policial compete:
Iprestar assistência ao Diretor do Departamento em assuntos adminstrativo-policiais;
IIcumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor do Departamento;
IIIformular despachos interlocutórios e elaborar as sínteses necessárias às decisões do Diretor do Departamento;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 59.
- À Divisão de Coordenação e Controle compete:
Iprestar assistência ao Diretor do Departamento na coordenação e controle das atividades de Polícia Técnica;
IIcoordenar, avaliar e orientar os programas e trabalhos cometidos aos órgãos regionais de Polícia Técnica;
IIIrealizar estudos, visando à racionalização dos métodos e técnicas de trabalho e à uniformidade de ação do Departamento;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 60.
- Ao Laboratório Central de Polícia Técnica compete:
Irealizar exames e testes de laboratórios nos campos comuns à Criminalística e à Medicina Legal, necessários à prova pericial;
IIpromover estudos e pesquisas laboratoriais nas áreas da Criminalística e da Medicina Legal;
IIImanter intercâmbio cultural e técnico-científico com órgãos congêneres;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 61.
- Ao Instituto de Criminalística "Afrânio Peixoto" compete:
Irealizar estudos, pesquisas e exames no campo da Criminalística, visando à prova pericial;
IIproceder à avaliação de danos e objetos vinculados à infração penal;
IIImanter intercâmbio cultural e técnico-científico com órgãos congêneres;
IVdesenvolver novos métodos e técnicas de trabalho, para o aprimoramento de suas atividades;
Vexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 62.
- O Instituto de Criminalística "Afrânio Peixoto" tem a seguinte estrutura:
IServiço de Perícia (Perícia/C);
IIServiço de Pesquisa (Pesquisa/C).
Art. 63.
- Ao Serviço de Perícia compete:
Irealizar exames periciais relacionados com a Criminalística;
IIelaborar laudos periciais;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 64.
- Ao Serviço de Pesquisa compete:
Irealizar estudos e pesquisas no campo da Criminalística;
IIorganizar e manter Arquivo Monodatilar, peças de ilustração pericial e material padrão para confronto com vestígios;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 65.
- Ao Instituto de Identificação "Pedro Mello" compete:
Irealizar estudos, exames e pesquisas no campo da identificação civil e criminal;
IIproceder à identificação civil e criminal;
IIIexpedir cédulas de identidade civil, funcional e policial;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 66.
- O Instituto de Identificação "Pedro Mello" tem a seguinte estrutura:
IServiço de Identificação (SID);
IIServiço de Documentação Onomástico-Datiloscópica (SEDOD);
Art. 67.
- Ao Serviço de Identificação compete:
Iprogramar, coordenar, controlar e executar a identificação civil e criminal;
IIrealizar estudos e pesquisas, visando ao aprimoramento dos métodos e técnicas de identificação civil e criminal;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 68.
- Ao Serviço de Documentação Onomástico-Datiloscópica compete;
Iorganizar e manter arquivos onomástico-datiloscópico;
IIrealizar estudos e pesquisas onomástico-datiloscópicos;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 69.
- Ao Instituto Médico-Legal "Nina Rodrigues" compete;
Irealizar estudos, exames e pesquisas no campo da Medicina Legal, visando à prova pericial;
IImanter intercâmbio cultural e técnico-científico com órgãos congêneres;
IIIdesenvolver novos métodos e técnicas de trabalho para o aprimoramento de suas atividades;
IVexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 70.
- O Instituto Médico-Legal "NINA RODRIGUES" tem a seguinte estrutura:
IServiço de Perícia (PERÍCIA/ML);
IIServiço de Pesquisa (PESQUISA/ML).
Art. 71.
- Ao Serviço de Perícia compete:
Irealizar exames periciais relacionados com a Medicina Legal;
IIelaborar laudos periciais;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 72.
- Ao Serviço de Pesquisa compete:
Irealizar estudos e pesquisas no campo da Medicina Legal e da Criminologia;
IIrealizar exames radiológicos e anátomo-patológicos, de interesse da prova pericial;
IIIexercer outras atividades afins ou correlatas.

6.11.CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL (CONPOL)

Art. 73.
- O Conselho da Polícia Civil tem por finalidade orientar as atividades policiais e administrativas e deliberar sobre matéria disciplinar, no âmbito da Polícia Civil, competindo-lhe:
Iestudar, opinar e propor medidas propiciadoras da eficiência dos serviços policiais civis;
IIapreciar questões que lhe forem cometidas, referentes a ingresso, movimentação, direito, deveres e vantagens do servidor policial civil, e outras de relevância;
IIIapreciar, em grau de recurso ou por determinação do Secretário da Segurança Pública; faltas funcionais de natureza grave, atribuídas a servidor policial civil, indicando a medida disciplinar a ser aplicada;
IVpropor ao Secretário da Segurança Pública concessão da Ordem do Mérito Policial Civil;
Vvelar pelo bom nome da Instituição Policial Civil;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Parágrafo único- O Conselho da Polícia Civil será composto pelo Superintendente da Polícia Civil, como Presidente, Corregedor da Polícia Civil, Diretores de Departamento e Diretor da Academia da Policia Civil "Nelson Pinto".
Art. 74.
- A Policia Militar do Estado da Bahia tem por finalidade a manutenção da ordem pública e segurança interna, no âmbito estadual, competindo-lhe, na forma da legislação específica:
Iexecutar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
IIatuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
IIIatuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IVatender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para reprimir ou prevenir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção subordinando-se ao Comando da VI Região Militar para emprego de suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa territorial.
Parágrafo único- A Polícia Militar do Estado da Bahia, órgão em regime especial de administração centralizada, tem sua organização básica definida em legislação peculiar.
Art. 75.
- O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar e disciplinar o trânsito de veículos de qualquer natureza, de pedestres, de animais e executar a legislação específica.
Parágrafo único- O Departamento Estadual de Trânsito tem a sua organização básica definida em legislaçào especial

9. CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN)

Art. 76.
- O Conselho Estadual de Trânsito, órgão normativo, tem por finalidade coordenar, orientar e controlar, no âmbito estadual, a política e as atividades do Sistema Nacional de Trânsito com a competência prevista na legislação própria.
Parágrafo único- O CETRAN disporá, em Regime Interno, aprovado pelo Governador do Estado, sobre sua organização e condições de funcionamento.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

Art. 77.
- Fica instituído o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, com a observância dos seguintes princípios básicos:
ISérie de classes estruturadas a níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais;
IISeleção de valores profissionais, morais e intelectuais para provimento dos cargos policiais civis;
IIIFormação condizente e permanente atualização para o desempenho das funções inerentes a cada cargo;
IVMovimentação sucessiva, regular e equilibrada dos policiais civis, garantindo-lhes, em igualdade de condições, idênticas oportunidades;
VExercício de função policial fundamentado na hierarquia e na disciplina.
Art. 78.
- As categorias funcionais do Grupo Ocupacional Segurança, integrantes do Sistema instituído na forma do artigo anterior, têm os cargos, classes, efetivo, linhas de acesso e vencimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV.
§ 1º- As atribuições, requisitos e formas de provimento das respectivas classes serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, no prazo de noventa dias da Vigência desta Lei.
§ 2º- Incidirão sobre os valores dos vencimentos e suas respectivas faixas graduais de implantação, constantes do Anexo IV, os percentuais de aumentos gerais concedidos ao funcionalismo público estadual.
Art. 79.
- Os atuais cargos policiais civis de provimento efetivo ficam direta e automaticamente transpostos ou transformados para as categorias funcionais referidas na Tabela de Correspondência constantes do Anexo V.
Parágrafo único- Compreendem-se na previsão deste artigo os ocupantes dos cargos nele referidos, em caráter efetivo ou interino, e os titulares de cargos extintos ou em extinção.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80.
- Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, os cargos em comissão constantes do Anexo VI.
Art. 81.
- Os funcionários em exercício, a qualquer título, da Secretaria da Segurança Pública, que, na data da vigência desta lei, estiverem no desempenho de funções ou atividades inerentes às categorias funcionais constantes do Anexo I desta lei, poderão ser aproveitados nas classes iniciais das respectivas séries de classe, atendidos os demais requisitos de provimento .
Parágrafo único- Os funcionários a que se refere este artigo deverão requerer, no prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta Lei, o aproveitamento, nele previsto, que ficará sempre a critério da Administração.
Art. 82.
- Os cargos em comissão com atribuições e responsabilidade de natureza policial são privativos das categorias funcionais do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, na forma em que dispuser o Regimento.
Parágrafo único- Os cargos mencionados neste artigo serão providos pelo critério da legislação anterior, até que se implante a carreira profissional em toda a sua extensão.
Art. 83.
- Os cargos criados por esta lei serão providos anual e gradualmente, observada a programação financeira do Estado.
Art. 84.
- Os cargos em comissão e os efetivos de natureza policial não mencionados nesta lei ficarão extintos à medida em que for sendo implantada a nova estrutura.
Art. 85.
- Os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.374, de 30 de Janeiro de 1975 (Estatuto do Servidor Policial Civil) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 125 (cento e vinte e cinco por cento) dos vencimentos, nas condições previstas no respectivo regulamento, observado o seguinte critério:

a)50% para os cargos efetivos;
b)70 a 125% para os cargos de direção ou de assessoramento e funções gratificadas.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo fica incluída entre as vantagens que o § 3º do art. 140, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , ressalvou para efeito do limite de retribuição nele referido.
Art. 6.
- A percepção da Gratificação de Função Policial é inacumulável com o Salário Noturno e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e incompatível com o Regime de Tempo Integral ".
Art. 86.
- A implantação da nova estrutura organizacional instituída nesta lei far-se-á com a publicação do REGIMENTO a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 87.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos específicos, constantes do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à implantação da nova estrutura.
Art. 88.
- V E T A D O .
Art. 89.
- Fica assegurado aos atuais Comissários de Polícia o direito ao uso do título de seu cargo.
Art. 90.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Luiz Arthur de Carvalho

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