Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3497, de 8 de julho de 1976
Nº 3497/1976
Revogada pelo art. 4º da Lei nº 8.643, de 21 de julho de 2003.
Ver também:
Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 - Reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências.
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
1. Gabinete do Secretário (GS );
2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);
3. Coordenadoria de Apoio Administrativo (CAD);
4. Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais (COPLANOP);
5. Polícia Civil da Bahia ( POLÍCIA CIVIL );
6. Polícia Militar do Estado da Bahia (PM/BA).
1. Conselho Superior de Polícia (CONSUPOL);
2. Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);
3. Conselho Comunitário de Segurança Pública (COSEP);
4. Conselho Estadual de Prevenção Antitóxico (CEPAT).
1. Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
CAPÍTULO III
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA
2. ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMA-ÇÃO E ORÇAMENTO (ASPO)
3. COORDENADORIA DE APOIO ADMINIS-TRATIVO (CAD)
4. COORDENADORIA GERAL DE PLANEJA-MENTO E OPERAÇÕES POLICIAIS (COPLANOP)
5. CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA (CONSUPOL)
6. POLÍCIA CIVIL DA BAHIA (POLÍCIA CIVIL)
6.1. GABINETE DO SUPERINTENDENTE (GSP)
6.2. CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL (CORREPOL)
6.3. ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL "NELSON PINTO" (ACADEPOL)
6.4. SERVIÇO MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL (SEMEP)
6.5. SERVIÇO DE POLÍCIA INTERESTADUAL (POLINTÉR)
6.6. CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO, ESTA-TÍSTICA E INFORMÁTICA POLICIAL (CEDEIP)
6.7. DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO CRIMINAL (DEPREV)
6.8. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA (DEPOM)
6.9. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR (DEPIN)
6.10. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT)
6.11.CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL (CONPOL)
9. CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
"Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 125 (cento e vinte e cinco por cento) dos vencimentos, nas condições previstas no respectivo regulamento, observado o seguinte critério:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Luiz Arthur de Carvalho