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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27930, de 8 de maio de 1981

Nº 27930/1981

Revogado pelo Decreto nº 29.037 de 10 de agosto de 1982.

Anexos I, II e III disponíveis no download.

Aprova o Regulamento de Promoção e Acesso dos Servidores da Policia Civil da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arte. 77, IV e 78, § 1º da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1 976.

D E C R E T A

Art. 1.
- Pica aprovado o Regulamento de Promoção e Acesso das Categorias Funcionais, integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, anexo ao presente Decreto.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 1981.

Antonio Carlos Magalhães

Governador

Durval de Mattos Santos

Secretário

REGULAMENTO DE PROMOÇÃO E ACESSO DO SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- As promoções e o acesso do Servidor da Polícia Civil da Bahia se processarão nos dias 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, na conformidade deste Regulamento e observados os princípios fixados na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 2.
- Para efeito de promoção e acesso, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 3.
- Em nenhuma hipótese haverá promoção ou acesso sem o exame e parecer da Comissão respectiva.
Art. 4.
- Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato.
Art. 5.
- Somente serão consideradas para promoção ou acesso as vagas abertas ou existentes até 30 (trinta) dias antes das datas previstas no Art. 1º deste Regulamento.
Parágrafo único- O prazo acima estabelecido será observado também para a fixação do interstício e dos outros requisitos gerais exigidos para os provimentos referidos neste artigo.
Art. 6.
- Ocorrendo vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva série.
Art. 7.
- São requisitos gerais para a promoção:
I Interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe
II Aptidão física e mental, comprovada em inspeção de saúde realizada pelo Serviço Médico da Polícia Civil, desde que haja exames periódicos de saúde de todo o pessoal
III Efetividade
IV Curso especifico mantido pela Academia da Policia Civil.
Art. 8.
- Embora satisfazendo os requisitos constantes do artigo anterior, não pode concorrer à promoção, por qualquer dos critérios, o servidor policial que:
I esteja cumprindo pena por força de sentença criminal transitada em julgado;
II mesmo que cumprida a pena, não seja considerado reabilitado pela Comissão de Promoções;
III estiver em licença para tratar de interesse particular;
IV tiver sofrido dentro do período de um ano, imediatamente anterior á data da promoção, pena disciplinar de suspensão ou detenção.

Inciso IV supresso pelo Decreto nº 28.310 de 15 de outubro de 1981.

CAPÍTULO II

Das Promoções por Merecimento

SEÇÃO I

Das Condições

Art. 9.
- A formação das listas para promoção por merecimento obedecera a ordem rigorosa de classificação, por pontos obtidos pelo servidor policial civil, conforme disposto neste Regulamento
§ 1º- A cada vaga deverão concorrer 03 (três) candidatos, conforme a lista de classificação.
§ 2º- Ocorrendo mais de 01 (uma) vaga, será escolhido mais 01 (um) candidato, por vaga subsequente que integrara com os 03 (três) primeiros, o QUADRO DE PROMOÇOES (Q.P.).
§ 3º- A promoção por merecimento recairá rigorosamente em um dos integrantes do QUADRO DE PROMOÇÕES, elaborado pela Comissão de Promoção e encaminhado ao Governador pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 10.
- Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:
I não obtiver grau de merecimento igual, pelo menos, à metade do máximo atribuído ao primeiro classificado na lista por merecimento;
II houver sido punido, na classe atual, por transgressão disciplinar considerada atentatória â dignidade da função policial, apurada através de procedimento administrativo regular.
Art. 11.
- O merecimento ê adquirido na classe. Promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
§ 1º- Será considerado no novo cargo o merecimento adquirido pelo funcionário no cargo anterior, quando ocorrer reclassificação, transformação, transposição ou aproveitamento.
§ 2º- Será considerado no cargo de carreira a que pertencer o merecimento adquirido pelo funcionário no cargo em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.
Art. 12.
- O merecimento de cada servidor policial civil será apurado em pontos, segundo o preenchimento das condições definidas neste Regulamento.
§ 1º- Para apuração do merecimento do servidor policial civil será expedido, semestralmente, nas datas fixadas no Art. 24 deste Regulamento, pelo Chefe, sob cujas ordens estiver servindo, o Boletim de Desempenho Funcional.
§ 2º- O servidor policial civil deverá, nessa mesma época, encaminhar, â Secretaria Executiva, da Comissão de Promoções, informações quanto aos seus Cursos, Títulos e Trabalhos que tenha obtido ou realizado, para a apuração da capacitação intelectual.
§ 3º- O Serviço de Pessoal informará quanto ao tempo de serviço ou o tempo de exercício em cargos de comissão e funções gratificadas, para apuração da experiência profissional e os registros disciplinares.

SEÇÃO II

Da Avaliação

Art. 13.
- O merecimento do servidor policial civil será avaliado sob 03 (três) aspectos:
I mérito ou capacitação intelectual?
II experiência profissional?
III desempenho funcional.
Art. 14.
- O mérito ou capacitação intelectual será apurado em referência a:
I cursos realizados, cujo conteúdo guarde correlação com as atividades da segurança pública, ou tarefas que desempenhe o servidor policial civil;
II títulos e comendas obtidos, inclusive pela participação em órgãos de classe ou colegiados, e inscrição em Conselhos Profissionais ou Ordens Liberais;
III trabalhos realizados, principalmente se publica dos, e relacionados aos conhecimentos os necessários ao desempenho do cargo policial civil.
Art. 15.
- A experiência profissional será apurada, considerando-se:
I o exercício do cargo que estiver ocupando;
II o exercício de cargos ou funções de natureza policial ou a ela correlato.
Art. 16.
- A experiência profissional será apurada à vista dos registros quanto ao tempo de exercício do próprio cargo e pelo desempenho de cargos em comissão ou funções de chefia.
Art. 17.
– O desempenho funcional será apurado, levando-se em conta:
I assiduidade;
II pontualidade;
III competência técnica;
IV relacionamento interpessoal;
V produtividade;
VI consciência profissional;
VII conduta ético-funcional
Art. 18.
- A capacidade intelectual será mensurada através de assentamentos individuais, do CURRICULUM VITAE e do BOLETIM DE CAPACIDADE INTELECTUAL, atribuindo-se, a cada item relacionado, pontos, conforme fixado abaixo:
I CURSOS
a) superior com matérias correlatas à função policial, 07 (sete) pontos;
b) profissional, ou equivalente, em estabelecimento de ensino policial, 06 (seis) pontos;
c) médio ou técnico, com matérias correlatas à função policial, 05 (cinco) pontos;
d) outros cursos, quando de interesse do servidor policial, 04 (quatro) pontes.
II TÍTULOS E COMENDAS
a) aprovação em concurso público para cargo de nível superior, havendo correlação de matérias com a função policial, 07 (sete) pontos;
b) aprovação em concurso para magistério superior 07 (sete) pontos;
c) participar de conclaves, de natureza policial, com apresentação de trabalho, aprovado 06 (seis) pontos;
d) participação na direção de órgão de classe policial 01 a 06 (um a seis) pontos;
e) participação em órgão colegiado, 05 (cinco) pontos;
f) medalhas, títulos de ordens cívicas, do mérito, 05 (cinco) pontos;
g) professor de nível universitário, 05 (cinco) pontos;
h) professor da Academia da Polícia Civil 04 (quatro) pontos;
i) professor de nível médio 03 (três) pontos;
j) participar de banca examinadora de concurso para cargos policiais, 03 (três) pontos.
III TRABALHOS
a) tese aprovada em concurso público, para magistério superior, com assunto vinculado â atividade de segurança pública 07 (sete) pontos;
b) tese aprovada para inscrição em órgão de classe, com assunto vinculado â atividade de segurança publica 06 (seis) pontos;
c) edição de livros, manuais, apostila, coletânea de legislação policial, 06 (seis) pontos:
d) publicação de trabalhos técnico-policiais, em revistas ou coletânea, 05 (cinco) pontos;
e) outros trabalhos relacionados à atividade policial 03 (três) pontos.
Art. 19.
- Os pontos serão atribuídos a cada qual dos cursos, títulos e trabalhos relacionados, sendo o resultado final de cada conjunto a soma dos pontos obtidos por cada item comprovado.
Art. 20.
- A experiência profissional será mensurada através de assentamentos individuais e do curriculum vitae, atribuindo-se, a cada item, pontos conforme fixado abaixo:
I pelo exercício do "cargo, a que estiver vinculado, 01 (um) ponto, por ano de atividade na classe, em unidade-policial, até (sete)pontos;
II pelo exercício de cargo ou função de natureza policial:
a) de direção superior (departamento, divisão ou serviço), por cargo desempenhado, 01 (um)ponto, até o limite de 07 (sete) pontos;
b) - de direção - intermediária (Delegacia) ou Assessoramento e Assistência Técnico Policial, por cargo desempenhado, 01 (um) ponto até o limite de 06 (seis) pontos;
c) pelo exercício de chefia de serviço de natureza policial, função de substituto, imediato ou eventual de titular, por cada função ou designação, 01 (um) ponto, até o limite de 05 (cinco) pontos;
d) pelo exercício de missões de Delegado Especial, 01 (um) ponto, por cada designação, até o limite de 03 (três) pontos;
e) pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada diversos, 01 (um) ponto até o limite de 04 (quatro) pontos.
Art. 21.
- O desempenho funcional será mensurado através dos assentamentos do servidor e à vista dos índices constantes do artigo 17 deste Regulamento, pela forma abaixo:

7 - excelente

6 - ótimo

5 - muito bom

4 - bom

3 - regular

1/2 - insuficiente

0 - péssimo

§ 1º- A assiduidade e a pontualidade serão aferidas pela frequência regular do funcionário ao serviço, implicando na perda de pontos, na base de 1 para cada grupo de três, em cada trimestre, faltas, retardamentos ou saldas antecipadas.
§ 2º- Na conduta ético-funcional, por cada suspensão de 01 a 05 dias, descontar-se-ão 02 pontos negativos; de 06 a 15 dias, 04 pontos; de 16 a 30 dias, 06 pontos; de 31 a 60 dias, 08 pontos e de 61 a 90 dias, 10 pontos. Por cada detenção disciplinar de 01 a 05 dias corresponderão 03 pontos negativos; de 06 a 10 dias, 06 pontos; de 11 a 15 dias, 10 pontos; de 16 a 20 dias, 15 pontos, e 01 ponto negativo por cada repreensão."

Redação de acordo com o Decreto nº 28.310 de 15 de outubro de 1981.

Redação original: "Art. 21 - O desempenho funcional será mensurado através da avaliação e dos assentamentos existentes na organização, atribuindo o chefe imediato, a cada ítem relacionado nesta Seção, pontos de 01 (um) a 07 (sete), segundo os seguintes conceitos:

07 = excelente

06 - ótimo

05 = muito bom

04 = bom

03 = regular

01/02 = insuficiente

0 = péssimo"

SEÇÃO III

Do Procedimento

Art. 22.
- Nas épocas próprias serão apurados, em pontos, pela Comissão de Promoções, o merecimento dos servidores policiais civis, com os elementos de que dispuser, fornecidos pelos dirigentes, chefes das unidades administrativas ou pelos interessados.
Parágrafo único- A Secretária Executiva da Comissão de Promoções, manterá atualizados os registros dos servidores policiais civis, em cadastros apropriados.
Art. 23.
- Até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho, os diretores ou chefes de serviços informarão as condições de merecimento funcional dos servidores policiais civis que lhes estiverem imediatamente subordinados.
§ 1º- Preenchido e assinado o boletim de um policial civil, pela autoridade menos graduada, está o passará á autoridade superior que nele manifestará, por escrito, sua concordância, ou não, expondo as suas razoes.
§ 2º- Quando o policial estiver servindo em outros órgãos, esse boletim deverá ser preenchido pela autoridade a que estiver subordinado e visado pelo Chefe do Gabinete do Superintendente da Polícia Civil da Bahia.
Art. 24.
- O julgamento a que se refere o artigo anterior será feito mediante o preenchimento de um "Boletim de desempenho Funcional", de acordo com o modelo aprovado por este Regulamento.
§ 1º- Os pontos serão lançados á tinta, por extenso e de próprio punho da autoridade que os conferir.
§ 2º- Quando houver pontos negativos a registrar, nos boletins, o Chefe da Repartição fará declarações das razões dessa circunstância.
§ 3º- Não será expedido boletim para o policial civil licenciado para durante todo o semestre, prevalecendo os pontos conferidos no semestre anterior.
§ 4º- O Chefe que expedir o boletim dará ao policial civil respectivo conhecimento do mesmo.
Art. 25.
- Até o dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, os "Boletins de Desempenho Funcional" deverão ser entregues diretamente, ou remetidos em carta registrada, à Secretaria Executiva da Comissão de Promoções.
Parágrafo único- Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, sendo passiveis de punição os responsáveis pelo seu retardamento.
Art. 26.
- Caberá ao Chefe da Repartição em que estiver servindo o funcionário, embora não seja aí lotado, o julgamento das suas condições de merecimento.
Art. 27.
- Todo policial civil poderá solicitar, por escrito, do chefe a que estiver imediatamente subordinado, a remessa do seu boletim, desde que aquele não o tenha feito no prazo legal.
Art. 28.
- A Secretaria Executiva da Comissão de Promoções, quando necessário, orientará os chefes de repartição, quanto aos critérios a serem seguidos, a fim de facilitar o preenchimento dos boletins, de modo a permitir uniformidade de julgamento.
Art. 29.
- Podem os policiais civis apresentar:
a) pedidos de reconsideração, no prazo de 08 (outo) dias, a contar da ciência da realização final do merecimento;
b) recurso ao Superintendente da Policia Civil e ao Secretário da Segurança Pública, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do despacho da respectiva Comissão, devendo a decissão ser prolatada no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 30.
- Ocorrendo igualdade na classificação por merecimento, proceder-se-á ao desempate conforme prescrito para o caso de igualdade em antiguidade.

CAPÍTULO III

Das Promoções Por Antiguidade

Art. 31.
- Na classificação, por antiguidade, ocorrendo empate no tempo da classe, terá preferência, sucessivamente, o servidor policial que:
I tiver maior tempo de serviço prestado ao Estado;
II tiver maior tempo de serviço publico;
III tiver maior encargo de família;
IV for casado;
V for mais idoso.
§ 1º- No caso de cônjuges servidores policiais civis, as condições das alíneas III e IV podem servir a um deles para efeito de desempate.
§ 2º- Quando se tratar de cargo inicial de carreira, o desempate se fará, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso respectivo.
Art. 32.
- Os titulares de repartição deverão comunicar ao Presidente da Comissão, imediatamente, quaisquer alterações que influam na situação de antiguidade dos servidores policiais que lhe forem subordinados.

CAPÍTULO IV

Do Acesso

Art. 33.
- O acesso se procederá por merecimento, atendida a exigência da Lei quanto â prova de habilitação.
Parágrafo único— Para o acesso será considerada a mesma classificação elaborada para as promoções por merecimento.
Art. 34.
- São pré-requisitos para o acesso:
I ser ocupante da classe, na forma das linhas de acesso previstas na Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976;

II - escolaridade exigida pelo Decreto nº 25.891, de 18 de outubro de 1977;

III conclusão de curso especifico ministrado pela Academia da Policia Civil "Nelson Pinto".
Art. 35.
- A prova de habilitação, a ser realizada pela Academia da Polícia Civil, concluirá a avaliação do "Curriculum Vitae" de cada candidato apresentado, segundo os critérios da antiguidade na classe, no cargo, na função policial, na função pública, nível de escolaridade específica para o cargo pleiteado, conceito funcional, formação profissional exigida, cursos e títulos apresentados, assentamentos funcionais, para exame da vida pregressa do servidor, relativamente a dispensas, solicitadas e gozadas, afastando-o da vida funcional.
Parágrafo único- O critério de avaliação será o adotado na mencionada Academia para os concursos públicos de admissão aos cargos da Polícia Civil da Bahia.
Art. 36.
- Até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho nos termos do Regulamento da Comissão de Promoções e Acesso, as unidades serviços farão a remessa dos nomes dos candidatos ao acesso á Comissão, para a devida apreciação e encaminhamento à ACADEPOL, à qual fica o dever de realizar a prova de habilitação.
Art. 37.
- Nas estritas linhas fixadas na Lei nº 3.497/76, bem assim do que consta das Especificações de Classe (Dec. 25.891, de 10.10.77), e em obediência ao que disciplina a Lei nº 2.323/66, no seu artigo 63 e parágrafos, reservam-se no acesso 50% das vagas existentes ou abertas ate ás datas designadas para contar o interstício.
Parágrafo único- Sendo impar o número de vagas, reservar-se-á para o acesso a metade mais um.
Art. 38.
- Não poderá ser preenchida por acesso a vaga reservada a qualquer outra forma de provimento.
Art. 39.
- A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação que será dada pela média aritmética da prova de habilitação e dos pontos resultantes dos índices de merecimento, consoante consta do Art. 12 deste Regulamento.
Parágrafo único- O provimento será feito "ex-ofício".
Art. 40.
- No caso de acesso concorrente, isto é, quando houverem candidatos pertencentes a classes de denominações diversas, o grau de habilitação será apurado em conjunto, com a submissão dos funcionários ás mesmas provas e ás mesmas condições constantes deste Regulamento.
Art. 41.
- O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova classe independentemente de posse.
Art. 42.
- A nota mínima de aprovação na prova pratica do candidato ao acesso, bem como a da classificação final para a nome ação será a mesma para os concursos públicos relativos à classe interessada, seja singular ou inicial de carreira.
Art. 43.
- Aplicam-se ao acesso, as mesmas restrições previstas para a promoção por antiguidade ou merecimento.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Promoções e Acesso

Art. 44.
- Ficam criadas duas Comissões de Promoções – e Acesso dos servidores policiais civis do Estado da Bahia, órgão de deliberação coletiva, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, destinadas a processar os atos relativos às promoções e acessos dos policiais civis.
Art. 45.
- A 1a. Comissão de Promoções e Acesso para Delegados de Polícia e Peritos Criminalísticos e Médico-Legais será constituída pelo Superintendente da Polícia Civil da Bahia, seu Presidente, e os Diretores de Departamento, como membros efetivos.
Art. 46.
- A 2a. Comissão de Promoções e Acesso para as demais categorias integrantes do Sistema Policial Civil dê Carreira Profissional será constituída pelo Corregedor da Polícia Civil, seu Presidente, e pelo Chefe do Gabinete do Superintendente da Polícia Civil da Bahia, Diretor da ACADEPOL e Diretores do DIVOP e ICAP, como membros efetivos.
Art. 47.
- As Comissões funcionarão com a totalidade de seus membros, tendo o Presidente voto de minerva.
Art. 48.
- Os Chefes de Repartição comunicarão direta e imediatamente a Secretaria Executiva da Comissão de Promoções, as vagas que ocorrerem, indicando a data motivo da abertura, nome do policial civil, carreira, a classe e nível, em que as mesmas se verificaram.
Parágrafo único- Do mesmo modo, as ocorrências que modificarem o julgamento já expresso no boletim expedido no semestre.
Art. 49.
- Recebido os "Boletins de Desempenho Funcional" e a relação de tempo de serviço atualizada, preparados os "Boletins" de Capacidade Intelectual e de Experiência Profissional, promoverá a Secretaria Executiva da Comissão de Promoções a avaliação final, para elaborar o QUADRO DE PROMOÇÃO, de cada semestre dos servidores policiais civis.
Art. 50.
- As Comissões de Promoção terão o assessoramento permanente do Serviço de Pessoal da Coordenadoria de Apoio Administrativo da Secretaria da Segurança Pública, para cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 51.
- Ao rever o julgamento inicial, e em face dos elementos de que dispuser, poderão as Comissões de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo Chefe do servidor policial.
Parágrafo único- O funcionário que demonstrar parcialidade no julgamento do merecimento será punido disciplinarmente pela autoridade a que estiver subordinado.
Art. 52.
- As Comissões de Promoção e Acesso dos servidores policiais civis terá o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, integrante do Gabinete do Superintendente da Policia Civil, que será responsável pelo cumprimento e divulgação dos seus atos.
Art. 53.
- São atribuições do Secretário Executivo das Comissões de Promoção e Acesso do servidor policial civil, função privativa de ocupante de cargo efetivo, integrante do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
II receber, expedir e preparar a correspondência da Comissão;
III manter, sob sua responsabilidade, o arquivo da Comissão;
IV secretariar as sessões da Comissão, redigindo os atos correspondentes e remetendo copias aos membros natos da Comissão, até 07 (sete) dias após cada reunião;
V preparar as recomendações e deliberações tomadas pela Comissão e fazer publicá-las depois de devidamente assinadas, arquivando os respectivos processos
VI promover a instrução e preparo dos processos;
VII elaborar o quadro de promoções;

VIII - cumprir os demais encargos inerentes às suas funções ou determinados pela Comissão ou seu Presidente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 54.
- Para efeito da implantação do cadastro do servidor da Polícia Civil, serão apurados antiguidade e merecimento de todos, mesmo quando afastados do exercício do cargo ou ocupantes de final de carreira.
Art. 55.
- O policial civil indicado â promoção por merecimento, por 05 (cinco) vezes consecutivas, será promovido inevitavelmente na primeira vaga subsequente a ser preenchida pelo mesmo critério.
Art. 56.
- Os policiais civis que satisfaçam às condições previstas no presente Regulamento para promoção por merecimento e não tenham certificado do curso específico, serão inscritos "ex-ofício" na Academia da Polícia Civil, pelo Superintendente da Policia Civil, para efeito de realização desse curso, publicando-se a lista nominal no Diário Oficial e Boletim de Serviço, por 03 (três) vezes consecutivas, para ciência dos interessados.
Art. 57.
- Somente nos prazos e pela forma estabelecida neste Regulamento, poderá ser retificado o Boletim de Desempenho do Servidor Policial Civil ou reconsiderada a classificação de antiguidade.
Art. 58.
- Todos os prazos estipulados neste Regulamento serão sempre contínuos e improrrogáveis, contados da data da publicação dos atos respectivos.
Art. 59.
- No processamento das promoções serão observados os modelos anexos ao presente Regulamento e as instruções que forem expedidas pelas Comissões de Promoção e Acesso.
Art. 60.
- Até que sejam implantados os cursos específicos, previstos no Decreto de Especificações de Classes e no Regulamento de Cursos, serão dispensados esses certificados.
Art. 61.
- Compete ao Serviço de Pessoal, da Coordenadoria de Apoio Administrativo, processar os atos das promoções e acessos conforme decisão final do Governador do Estado.
Art. 62.
- A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudicará a sequência do processo de promoção e acesso.
Art. 63.
- É promovido "post-mortem" o servidor policial civil que:
I ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II tenha falecido em consequência de acidente ou agressão não provocada no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- No caso do inciso II será exigida a instauração do inquérito competente para a comprovação do fato.
Art. 64.
- Fica criada, na estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, a função gratificada, símbolo 10-F, de Secretario Executivo, para dirigir a Secretaria Executiva da Comissão de Promoções e Acesso do Servidor Policial Civil.
Art. 65.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações da Unidade Orçamentária 5.17.05 - Gabinete do Superintendente da Polícia Civil.
Art. 66.
- Aplicam-se aos membros da Comissão de Promoções e Acesso dos servidores policiais civis as restrições contidas no inciso III do artigo 9º do Decreto 26.895, de 15 de setembro de 1979.
Art. 67.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Promoções e Acesso, "ad referendum" do Superintendente da Polícia Civil.

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