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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27337, de 26 de maio de 1980

Nº 27337/1980

Aprove o Regimento Interno do Conselho Superior da Policia - CONSUPOL - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto no art. 2º, inc. II, nº 1, da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976,

DE C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Policia - CONSUPOL, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1980.

CONSELHO SUPERIOR DE POLICIA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Conselho Superior de Policia - CONSUPOL, Órgão Colegiado da estrutura da Secretaria da Segurança Publica, criado pela Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976, tem por finalidade assessorar o Secretario da Segurança Pública na formulação da política e diretrizes relativas a manutenção da ordem e segurança pública do Estado.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho Superior de Polícia e composto dos seguintes membros natos:

Secretário da Segurança Pública Superintendente da Polícia Civil Comandante Geral da Polícia Militar Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe do Estado Maior da Polícia Militar Corregedor da Polícia Civil

§ 1º- O Conselho será presidido pelo Secretário da Segurança Publica.
§ 2º- Poderão participar eventualmente das reuniões do Conselho, como convidados, dirigentes ou representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Comandos Militares, Polícia Federal, Serviço Nacional de Informações e autoridades ou pessoas de reconhecida idoneidade técnico-científica.
§ 3º- O Chefe da Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais será o Secretário Executivo do CONSUPOL.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3.
- Ao Conselho compete:
I propor políticas e programas pertinentes as missões, funções e atividades de segurança pública;
II recomendar políticas e programas de prevenção e controle a criminalidade;
III sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
IV manifestar-se sobre processos de coordenação, relações publicas e outros problemas de atuação policial;
V realizar estudos sobre assuntos da área de competência da polícia ou de interesse da segurança pública, que lhe foram cometidas pelo Titular da Pasta;
VI analisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, problemas de defesa civil e segurança interna.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 4.
- O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, para tratar de matéria urgente ou relevante.
§ 1º- As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante convite escrito a cada Conselheiro, onde se enunciarão os assuntos da ordem do dia.
§ 2º- Nas sessões extraordinárias não se tratara de assunto estranho à matéria determinada na convocação.
Art. 5.
- O funcionamento do Conselho só poderá verificar-se com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus membros.
Art. 6.
- O CONSUPOL deliberara mediante resoluções e pareceres.
Art. 7.
- As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes e só poderão ser modificadas pela maioria dos membros do Conselho.
§ 1º- Ocorrendo empate na votação, o Presidente terá direito, ainda, ao voto de qualidade.
§ 2º- As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração (de voto) nominal se requerida pelo Conselheiro.
Art. 8.
- As sessões do Conselho Superior de Polícia obedecerão à seguinte ordem:
I abertura da sessão pelo Presidente;
II verificação de numero de presenças;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV leitura do expediente, discussão e votação dos processos em pauta;
V comunicações, requerimentos e apresentação de moções e indicações;
VI distribuição de processos;
VII o que ocorrer.
Art. 9.
- As sessões serão sempre de carater reservado.
Art. 10.
- Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios a ordem do dia, quando um Conselheiro assim solicitar, justificada sua urgência e necessidade.
Art. 11.
- Os processos recebidos pela Presidência, depois de analisados e devidamente instruídos pelo Secretário Executivo, serão distribuídos aos Conselheiros, obedecida a ordem de entrada no Conselho.
§ 1º- A distribuição far-se-á com um mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data da reunião na qual os processos devam ser apreciados e julgados.
§ 2º- Cabe, também, ao Presidente o direito de relatar processo.
Art. 12.
- O Relator poderá requerer a conversão do processo em diligência para sanar irregularidades ou obter novos esclarecimentos.
Art. 13.
- Os assuntos constantes da ordem do dia que, por qualquer circunstância, não forem discutidos ou votados deverão constar da pauta da sessão ordinária imediata.
Art. 14.
- Em razão da complexidade da matéria a ser examinada, poderá o Presidente estabelecer um Grupo de Trabalho sob a coordenação de um Relator designado na hora.
Art. 15.
- Ao Conselheiro é facultado o direito de requerer vista de qualquer processo relatado, antes que seja encerrada a discussão, ficando obrigado a devolvê-lo ate a sessão seguinte.
Art. 16.
- Os Relatores terão o prazo de 10(dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do processo, comprovada com a assinatura no livro de protocolo, para apresentarem os seus relatórios com parecer conclusivo na primeira sessão do Conselho a realizar-se apos aquela data.
Parágrafo único- Os pareceres dos Relatores deverão ser entregues ao Secretário Executivo com o máximo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da sessão em que os respectivos processos deverão ser julgados, para serem reproduzidos e distribuídos com os demais Conselheiros.
Art. 17.
- A proposição votada poderá, excepcional mente, ser reexaminada por solicitação de qualquer dos membros com a aprovação da maioria presente.
Art. 18.
- O Conselheiro que tiver de ausentar-se ou não puder comparecer às sessões deverá justificar-se com antecedência.
Art. 19.
- O Conselheiro presente à sessão não poderá abster-se de votar.
Art. 20.
- O Presidente poderá dispensar a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido previamente distribuídas.
Art. 21.
- Relatado o processo, será iniciada a discussão facultando-se a palavra a cada Conselheiro durante 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), a juízo do Presidente.
§ 1º- Nenhum Conselheiro poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, salvo o Relator, que terá o direito a palavra no final do debate, e por 5 (cinco) minutos no máximo.
§ 2º- Os apartes serão permitidos, apenas, para esclarecer falsa interpretação ou para pedido de esclarecimento e quando consentidos pelo expositor.
§ 3º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procedera a votação e proclamara o resultado, só admitindo o uso da palavra para esclarecimento da votação ou questão de ordem, a seu critério.
Art. 22.
- Rejeitado o parecer do Relator, o Presidente designará outro Conselheiro, dentre os que deram voto vencedor, para lavrar, no prazo de 5 (cinco) dias, o voto majoritário, incorporando-se ao processo o parecer inicial e os votos vencidos.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 23.
- Compete ao Presidente:
I presidir as sessões do Conselho;
II despachar o expediente;
III promover a expedição e fazer executar as resoluções do Conselho;
IV exercer o direito de voto e usar do voto de qualidade nós casos de empate;
V decidir as questões de ordem;
VI aprovar a agenda da ordem do dia das sessões;
VII orientar as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenando os debates;
VIII apurar o resultado das votações;
IX constituir Grupo de Trabalho quando necessário;
X relatar processo, quando desejar;
XI convocar reuniões extraordinárias;
XII solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
XIII representar o CONSUPOL ou designar um dos Conselheiros para fazê-lo;
XIV resolver os casos omissos.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 24.
- Compete ao Conselheiro:
I comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias
II relatar, no prazo regimental, os processos que lhe forem distribuídos, proferindo parecer conclusivo;
III discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV pedir vista de qualquer processo em discussão, devolvendo-o, 5 (cinco) dias apos, com seu parecer, ao Relator;
V requerer, justificadamente, que constem de pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação ou precedência processos urgentes;
VI representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
VII assinar o livro de presença e a ata da sessão a que comparecer, aprovando sua redação;
VIII integrar Grupo de Trabalho designado pelo Presidente, coordenando a ação dos seus pares, quando for o relator;
IX requerer a convocação de sessão extraordinária do Conselho para discussão de assuntos urgentes ou relevantes;
X apresentar projeto de resolução e formular moções ou proposições no âmbito das competências do Conselho;
XI devolver ao Secretário Executivo os processos que não estiverem suficientemente instruídos para relatar, especificando as diligências a serem cumpridas.

SEÇÃO III

Do Secretário Executivo

Art. 25.
- Compete ao Secretário Executivo:
I Dirigir, coordenar, supervisionar os serviços técnicos e administrativos da Secretaria Executiva visando garantir o eficiente funcionamento do Conselho;
II secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
III receber e preparar, toda a correspondência para despacho do presidente;
IV manter sob sua responsabilidade o arquivo do Conselho;
V redigir as resoluções tomadas pelo Conselho, arquivando os respectivos processos;
VI recolher as assinaturas dos Conselheiros no livro de presença;
VII fazer a distribuição dos processos na forma estabelecida pelo artigo 11, observado o disposto no seu parágrafo primeiro:
VIII providenciar as convocações extraordinárias;
IX organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões;
X auxiliar o Presidente durante as sessões e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
XI diligenciar, junto aos órgãos técnicos e administrativos, o preparo dos processos;
XII distribuir aos Conselheiros cópia da ata. referente a última sessão e a matéria da ordem do dia da sessão a ser realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
XIII cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho.

SEÇÃO V

Do Apoio Administrativo

Art. 26.
- Compete à Seção de Apoio Administrativo, da Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais - COPLANOP, dar todo o suporte administrativo ao Conselho, devendo:
I elaborar as atas das reuniões de Conselho;
II preparar os atos, resoluções e decisões do Conselho e encaminhá-los, para aprovação e assinatura ao Secretario Executivo, ao Presidente e aos Conselheiros, conforme o caso;
III receber, preparar e encaminhar toda a correspondência e o expediente do Conselho;
IV preparar e instruir os processos, em curso no CONSUPOL, controlar o andamento e mantê-los sob guarda;
V preparar e manter o fichário dos processos, das resoluções e decisões;
VI exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas;
VII organizar e conservar atualizado o arquivo do Conselho.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 27.
- Toda matéria submetida a estudo, discussão e resolução do CONSUPOL será tratador em caráter sigiloso, ate a votação final nas condições estabelecidas pelo Presidente.
Art. 28.
- Qualquer pessoa que tiver conhecimento de matéria sigilosa tratada no Conselho fica obrigada, na forma da lei, a guardar o devido sigilo.
Art. 29.
- Este Regimento só poderá ser reformado com aprovação da maioria do Conselho.
Art. 30.
- O Presidente e os demais integrantes do Conselho perceberão gratificação pela presença às reuniões, na forma estabelecida no Decreto nº 26.895, de 15 de setembro de 1979, art. 8º.
Art. 31.
- As despesas decorrentes deste decreto correrão a conta das dotações da Unidade Orçamentária 5.17.01 - Gabinete do Secretário.
Art. 32.
- O presente Regimento entrara em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1980.

Antonio Carlos Peixoto de Magalhães

Governador

Cel. R/l Durval de Mattos Santos

Secretário

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