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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27368, de 12 de junho de 1980

Nº 27368/1980

Anexos disponíveis em P:\Normas\Decretos\Numerado\Dec1971-1980\1980

Aprova o regulamento de Cursos da ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DA BAHIA da estrutura da Secretaria da Segurança Publica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Cursos da ACADEMIA DA POLICIA CIVIL DA BAHIA, da estrutura da Secretaria da Segurança Publica, o qual com este se publica.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 1980.

Antonio Carlos Magalhães

Governador

Cel. R/l Durval de Mattos Santos

Secretário

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA

ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL

REGULAMENTO DE CURSOS

- 1980 -

REGULAMENTO DE CURSOS DA ACADEPOL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
- Este regulamento visa a disciplinar a elaboração, execução e avaliação de todos os cursos realizados pela ACRUPCL, na sua atividade de promoção, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, tais como previstas nos artigos 20 e 24 da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976.
Parágrafo único– Considera-se recinto da Academia, para os efeitos deste regulamento, todo local onde se desenvolvam atividades, de qualquer tipo, programadas pela ACACEPOL.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS

Art. 2.
- A Academia da Polícia Civil Nelson Pinto mantém, além de outros, cuja instalação e realização possam ser determinadas por necessidade ou interesse do serviço policial, os seguintes cursos:
I FORMAÇÃO: destinados à formação profissional dos candidatos aos cargos iniciais do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, como parte integrante do processo de recrutamento e seleção, e oferecidos nos seguintes níveis:
a) - Superior: Delegado de Polícia, Perito criminalístico e Perito Médico-Legal;
b) - Médio: Escrivão de Polícia, Perito Auxiliar, Operador Policial de Telecomunicações e Agente de Polícia;
c) - Elementar: Motorista Policial.
II APERFEIÇOAMENTO: referentes às carreiras policiais, destinados a aprimorar os conhecimentos profissionais, e ministrados nos seguintes níveis:
a) - Superior: Delegado de Polícia, Perito Criminalístico e Perito Médico-Legal;
b) - Médio: Escrivão de Polícia, Perito Auxiliar, Operador Policial de Telecomunicações e Agente de Polícia.
III ESPECIAL: destinados a funcionários da Polícia Civil, sobre conhecimentos técnico-científicos e gerais, de matérias compatíveis com o interesse da segurança publica, ministrados por professores da ACADEPOL ou por outros de reconhecida competência, compreendendo:
a) Curso Superior de Polícia;
b) Curso de Especialização na área de Perícias Criminais;
c) Curso sobre Técnica de Interrogatório;
d) Curso sobre Administração Publica;
e) Curso sobre Técnica de investigação Policial;
f) Outros, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino.
§ 1º- Além dos cursos referidos no artigo, a ACADEPOL / poderá promover outros visando à reciclagem dos conhecimentos profissionais, em as categorias e mais:
I seminários;
II congressos;
III conferências;
IV ciclo de estudos;
V palestras;
VI outros.
§ 2º- Os Cursos Especiais e de Aperfeiçoamento podem ser realizados em outros estabelecimentos de ensino, nacionais ou estrangeiros, assim o exijam as necessidades, através de convênios, acordos ou contratos outros, na forma da legislação pertinente.
§ 3º- O Superintendente da Polícia Civil poderá autorizar à ACADEPOL a celebrar convênios com Polícias Civis e entidades outras, Inclusive particulares, visando a permitir a matrícula de alunos daquelas organizações nos cursos oferecidos pela ACADEPOL, atendidos os requisitos exigidos por este regulamento.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS

SEÇÃO I

DA MATRÍCULA

Art. 3.
- A matrícula nos cursos realizados pela ACADEPOL será feita na Coordenação de Pesquisas e Programas, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da convocação oficial, realizada por ato do Diretor da ACADEPOL, publicado em Diário Oficial em jornais de grande circulação.
Art. 4.
- São requisitos indispensáveis a matrícula:
I para os cursos da formação:
a) - aprovação no concurso respectivo, desde que classificado no número de vagas ali mencionadas;
b) - apresentação, no prazo assinado no Art 3º, da seguinte documentação:

- certificado de reservista (para os homens);

- título de eleitor;

- certificado negativo antecedentes criminais, expedido pelo CEDEIP da Policia Civil, da estrutura da SSP/Ba;

- documento comprobatório da escolaridade exigida no respectivo concurso;

- 04 (quatro) fotografias 3 X 4, iguais e recentes;

- cédula de identidade

- compromisso devidamente firmado, de que se nomeado, permanecerá na Polícia Civil da Bahia por prazo não inferior a 02 (dois) anos, sob pena de indenizar a Fazenda Estadual pelas despesas realizadas com o curso, inclusive a bolsa de estudos.

II para os demais cursos:
a) - indicação do Superintendente da Polícia Civil;
b) - apresentação da documentação respectiva, exigida em instrução Normativa baixada pelo Diretor da ACADEPOL.
Art. 5.
- Perdera o direito à matrícula, em curso de formação, o candidato que, convocado, deixar de apresentar os documentos necessários à matrícula, previstos no artigo anterior, ou o fizer fora do prazo assinado no Art. 3º.
Parágrafo único- Podará o candidato matricular-se no Curso de Formação Policial seguinte, desde que realizado no prazo da validada do concurso, estabelecido no Edital, e nas mesmas condições.

SEÇÃO II

DAS AULAS

Art. 6.
- Cada curso terá a duração, carga horária, currículo e conteúdo programático previstos pela Coordenação de Pesquisas e Programas, em projetos específicos, aprovados pelo Diretor da ACADEPOL, em consonância com o Conselho de Ensino.
Art. 7.
- As aulas terão a duração normal de 50 (cinquenta) minutos aos quais se seguirão 10 (dez) minutos de intervalo, podendo, se for o caso, serem ministrados dois períodos seguidos de aula, desde que haja uma compensação no período reservado ao descanso.
Parágrafo único- As aulas e exercícios práticos terão a duração prevista, ficando a concessão dos intervalos para descanso, quando for o caso, a critério do professor ou instrutor.
Art. 8.
- A jornada de aulas será de 08 (oito) horas diárias, distribuídas em turnos, na forma que estabelecer o respectivo projeto de que trata o Art. 6º.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, a critério da Direção da ACADEPOL, poder-se-á exceder a jornada de aulas.

SEÇÃO III

DA FREQUENCIA

Art. 9.
- A frequência e obrigatória a toda e qualquer/ atividade programada para os alunos e será apurada em cada aula ou atividade, mediante registro em Diário de Classe, pelo Coordenador do respectivo / curso.
Parágrafo único- Deixar de participar de atividades/ programadas, salvo nas hipóteses previstas no Art. II, I a VI, importará em desligamento.
Art. 10.
- O candidato que obtiver freqüência inferior a 90 % (noventa per cento) do total da carga horária prevista, na forma do Art. 6º, será:
I desligado, se estiver matriculado em curso da formação, de aperfeiçoamento ou em cursos especiais;
II impedido de receber os certificados respectivos, se matriculados nas atividades de que trata o § 1º do Art 2º.

SEÇÃO IV

DAS JUSTIFICATIVAS

Art. 11.
- Poderão ser justificadas as faltas às aulas ou a outras atividades de ensino, quando:
I o aluno for convocado, por força de exigência de serviço da Secretaria da Segurança Pública, se à mesma estivar vinculado, comprovado tal fato por documento fornecido por autoridade superior;
II o aluno adoecer, de forma que fique impossibilitado de comparecer à aula, conforme o ateste o Serviço Médico da Polícia Civil;
III ocorrer o falecimento de parente do aluno, até o 2º grau/ caso em que, as requerido, lhe será permitido o afastamento das aulas, até 03 (três) dias;
IV o aluno que sofrer acidente durante as atividades do curso.
Art. 12.
- Ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o candidato deverá comunicar à Coordenação de Pesquisas e Programas, no prazo de 72 (setenta e duas horas), requerendo a dispensa das aulas a justificação das faltas registradas e juntando a documentação exigida.
Art. 13.
- O Coordenador de Pesquisas e Programas, ao receber o requerimento do candidato, examinar-lhe-á os fundamentos, e, a seu critério:
I concedera a dispensa;
II abonará as faltas proventura registradas;
III indeferirá o pedido.
Parágrafo único- Uma vez despachado, será o requerimento baixado ao Coordenador do Curso para que se dê conhecimento ao interessado, que o datara e o assinara, arquivando-se, após, no prontuário respectivo.
Art. 14.
- os acidentes ocorridos durante o curso deverão ser comunicados pelo respectivo coordenador à Coordenação de Pesquisas e Programas, para as providências cabíveis.
Art. 15.
- A dispensa decorrente de acidente nas atividades de ensino não eximem o beneficiário da obrigatoriedade das provas práticas, nem poderá ser invocado como justificativa para um julgamento benevolente do desempenho de qualquer atividade.
Parágrafo único- Se o acidente ocorrer nas proximidades das verificações finais de matéria cujo aprendizado seja avaliado por prova prática, poderá ser esta substituída, a critério do professor, por prova escrita.
Art. 16.
- A falta a qualquer prova, por motivo justificado, possibilitará a sua realização, em segunda chamada.
Parágrafo único- No caso de falta não justificada à prova, será o aluno considerado sem aproveitamento e, por isso, passível de desligamento.

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO

Art. 17.
- Haverá sempre, em cada curso, as seguintes avaliações:
I do aluno;
II do professor ou instrutor;
III do curso;
IV do estágio supervisionado.
Parágrafo único- Além das avaliações da aprendizagem a que se refere o artigo, outras poderão ser realizadas, a critério da Coordenação de Pesquisas e Programas.
Art. 18.
- São objetivos da avaliação:
I prevenir falhas no planejamento do ensino;
II corrigir, em tempo hábil, a relação ensino-aprendizagem, para assegurar a consecução dos objetivos;
III minimizar o grau de incerteza e de erro;
IV selecionar e classificar os alunos;
V propiciar o constante aperfeiçoamento do ensino.
Art. 19.
- São instrumentos utilizados para a da aprendizagem:
I prova escrita;
II prova prática;
III teste;
IV trabalho individual ou em grupo.
Art. 20.
- São processos empregados na medida e aprendizagem:
I Verificações imediatas (VI);
II Verificações de Estudo (VE);

IH - Verificações Especiais (VES);

IV Verificações correntes (VC).
Art. 21.
- A Seção de Pesquisas e Avaliação da Coordenação de Pesquisas e Programas definirá e disciplinará os instrumentos e os processos a serem empregados na medição da aprendizagem de cada curso, através de Instrução Normativa aprovada e baixada pelo Diretor da ACADEPOL.
Parágrafo único- Poderá a Seção de Pesquisas e Avaliação da Coordenação de Pesquisas e Programas utilizar outros instrumentos e processos, além dos previstos nos Arts 19 e 20, definindo-os na Instrução Normativa de que trata o artigo.
Art. 22.
- As provas, testes e trabalhos Individuais ou em grupo serão julgados atreves da correção e da apuração, em procedimentos definidos na instrução Normativa de que trata o artigo anterior, na qual se definirá, também, a nota, o conceito e o número de pontos mínimos necessários à aprovação em cada disciplina e em cada curso.
Art. 23.
- São os seguintes os conceitos aplicáveis ao sistema de avaliação da aprendizagem, correspondentes aos pontos e às notas adiante especificados:

PONTOS

CONCEITOS

CÓDIGO

100 a 90

EXECELENTE

(E)

5

89 a 70

MUTO BOM

(MB)

4

69 a 60

BOM

(B)

3

59 a 50

REGULAR

(R)

2

49 a 0

SEM APROVEITAMENTO

(SA)

Art. 24.
- A avaliação doe professores será feita pelos próprios alunos, através do preenchimento de questionários preparados pela Seção de Pesquisas e Avaliação, da Coordenação de Pesquisas e Programas, cujo resultado será encaminhado, após, em caráter confidencial, ao Diretor da ACADEPOL.
Art. 25.
- Concluída a avaliação do Curso, na forma prevista na respectiva instrução Normativa, a Coordenação do Curso e a Seção de Pesquisas e Avaliação apresentarão relatórios à Coordenação de Pesquisas e Programas, que os examinará, encaminhando-os, após, ao Diretorda ACADEPOL.
Art. 26.
- Concluído o estagio supervisionado de que trata a Seção VIII, serão atribuídos pontos aos estagiários, através do preenchimento de formulários, confeccionados pela Seção de Pesquisas e Avaliação, em que se avaliarão:
I pontualidade;
II assiduidade;
III disciplina;
IV iniciativa;
V relacionamento;
VI responsabilidade.
Parágrafo único- A Seção de Pesquisas e Avaliação poderá, se entender oportuno, avaliar outros aspectos do estagio, bem como reformular os previstos neste artigo.
Art. 27.
- Os estagiários receberão formulários a serem preenchidos, à guisa de relatórios, em que nomearão as atividades desempenhadas, avaliando-as do seu ângulo pessoal, bem como o próprio estágio.

SEÇÃO VI

DA REVISÃO

Art. 28.
- Realizadas as provas e os testes, serão eles corrigidos de acordo com o procedimento estabelecido no sistema de avaliação, baixado na forma do Art 21, em prazo nunca superior a 08 (oito) dias.
Art. 29.
- Concluída a correção, o professor distribuirá as provas com os alunos, procedendo, então, a discussão, na aula destinada à Crítica da Verificação, esclarecendo-se as possíveis duvidas e recapitulando-se os pontos não suficientemente compreendidos.
Art. 30.
- O aluno que constatar a existência de alguma falha no julgamento de sua prova, teste, trabalho individual ou em grupo, não corrigida na aula destinada à Crítica da Verificação prevista no artigo anterior, poderá requerer revisão ao Coordenador de Pesquisas e Programas, de forma fundamentada e explícita, apontando sucintamente:
I os pontos falhos da correção ou da apuração;
II as razões do pedido, fundamentando-se em livros, textos diversos ou em informações fornecidas pelo próprio professor ou instrutor.
Art. 31.
- R defeso revisar-se prova, teste ou trabalhe que apresente rasuras ou emendas nos pontos indicados para revisão.
Art. 32.
- O pedido de revisão devera ser feito no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da aula destinada à Crítica da Verificação, em modelo próprio, dirigido ao Coordenador de Pesquisas e Programas.
Art. 33.
- Recebido o pedido de revisão, o Coordenador de Pesquisas e Programas o examinara, juntamente com o Chefe da Seção de Pesquisas e Avaliação e, no prazo de 03 (três) dias:
I o instruirá, e em seguida, o encaminhará para decisão do Diretor da ACADEPOL;
II o indeferirá, se o entender improcedente, caso em que o encaminhará ao Coordenador do Curso, na forma do Art 13, Parágrafo Único.
Parágrafo único- Do despacho que indeferir o pedido de revisão, cabe recurso, no prazo de 03 (três) dias, contados da data em que o interessado tomar conhecimento, ao Diretor da ACADEPOL.
Art. 34.
- Caso o objeto da revisão se situe em torno de matéria técnico-científica, o Diretor da ACADEPOL nomeará mm Comissão, constituída de especialistas da matéria, para examinar a prova e no prazo de 03 (três) dias emitir perecer.
Art. 35.
- A revisão da prova será feita pela Comissão a que alude o Art 34, em presença do interessado, caso seja possível, e o resultado final será afixado no Quadro de Avisos, mediante Ato interno, editado pelo Diretor.

SEÇÃO V

DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO

Art. 36.
- Far-se-á acompanhamento psicológico em todos os cursos de formação policial realizados pela ACADEPOL, assim nas atividades do curso como nas atividades específicas do estágio supervisionado.
§ 1º- Em casos excepcionais, a critério do Diretor da ACADEPOL, poder-se-á dispensar o acompanhamento psicológico ad referendum do Conselho de Ensino.
§ 2º- O Diretor da ACADEPOL poderá, se entender oportuno, convocar eventualmente, a pedido do Coordenador de Recrutamento e Seleção, psicólogos para a realização do acompanhamento psicológico.
Art. 37.
- Caberá à Seção de Psicologia da Coordenação de Recrutamento e Seleção elaborar projeto de acompanhamento psicológico, a ser aprovado pelo Diretor da ACADEPOL, do qual constará a programação de observações acerca da adequação do candidato ao exercício do cargo a que aspira.
Art. 38.
- Durante o acompanhamento psicológico, quando forem detectados elementos que contra-indiquem o aproveitamento de candidato, a Seção de Psicologia, antes do encerramento do curso, encaminhará ao Coordenador de Recrutamento e Seleção, parecer, fundamentado e sigiloso.
§ 1º- Na hipótese de o parecer concluir pela inconveniência do aproveitamento do aluno, o Coordenador de Recrutamento m Seleção, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o seu recebimento, o encaminhará ao Diretor da ACADEPOL, de forma sigilosa, opinando pelo desligamento do aluno.
§ 2º- Os pareceres emitidos com base no acompanhamento psicológico dos alunos são sigilosos, vedada a divulgação do seu conteúdo, a qualquer pretexto.
Art. 39.
- O Diretor da ACABEPOL, com base no parecer, decidirá pelo desligamento do aluno, através de Portaria, fundamentada, que devera ser publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único- Do ato de desligamento cabe recurso, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação, ao Conselho de Ensino da ACADEPOL.

SEÇÃO VIII

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 40.
- A Coordenação de Pesquisas e Programas elaborará projeto de curso de formação prevendo a realização de estagio a ser cumprido pelo aluno em Órgãos da Polícia Civil da Bahia, em período previsto, o qual consistirá no exercício de atividades próprias do cargo a preencher, e sob a supervisão direta de policiais civis.
§ 1º- Durante todo o estágio, os alunos serão orientados por profissionais escolhidos pela Direção da ACADEPOL, sebo controle doe respectivos Coordenadores de Curso.
§ 2º- Em casos excepcionais, a critério do Diretor da ACADEPOL, poderá ser dispensado o estágio supervisionado, ad referendum do Conselho de Ensino.
Art. 41.
- A avaliação do estágio será feita de acordo com o disposto nos Arts 26, parágrafo Único e 27.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 42.
- O Corpo Docente da ACADEPOL é constituído de:
I professores, assim considerados os que possuam formação de nível superior ou formação técnica especializada;
II professores convidados, aqueles que, embora preencham os requisitos do inciso anterior, não estejam vinculados à Polícia Civil da Bahia;
III instrutores, os que não possuam as qualificações exigidas no inciso I.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 43.
- São direitos do Corpo Docente:
I tratamento respeitoso e condigno, por parte dos funcionários e dos alunos da ACADEPOL;
II assistência didático-pedagógica da Coordenação de Pesquisas e Programas;
III apoio em material didático-pedagógico da Coordenação de Meios Didáticos;
IV assistência integral, no que respeita ás atividades didáticas, do Coordenador do Curso;
V remuneração pelas aulas efetivamente ministradas, no valor estabelecido pelo projeto do curso e na forma definida por este regulamento.

SEÇÃO III

DOS DEVERES

Art. 44.
- São deveres doe professores e instrutores:
I cumprir, no mínimo, 90 % (noventa por cento) do conteúdo programático de sua disciplina;
II assinar, ao final de cada aula ou atividade correlata, o Diário da Classe, anotando, rigorosamente, o assunto ministrado;
III tratar os alunos e funcionários da ACADEPOL com urbanidade;
IV cumprir o horário estabelecido para as aulas e demais atividades didáticas a seu cargo;
V elaborar o programa da sua disciplina, em obediência ás instruções baixadas pela Coordenação de Pesquisas e Programas;
VI elaborar, com o apoio da Coordenação de Pesquisas e Programas, provas, testes, exercícios e demais instrumentos de avaliação;
VII atender à convocação do Coordenador de Pesquisas e Programas, no prazo per ele estabelecido;
VIII remeter à Coordenação do Curso, em caso de impossibilidade de comparecimento à aula ou a atividade didática correlata, com a antecedência necessária, exercícios ou tarefas relativos aos assuntos programados, para aplicação ma classe;
IX cumprir normas, diretrizes e instruções outras da ACADEPOL, que lhes digam respeito.

CAPÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 45.
- São direitos dos alunos:
I solicitar revisão de prova, teste ou trabalho, de acordo com as normas em vigor;
II manter contacto, sempre que necessário, com o Coordenador do respectivo curso, estágio e demais atividades de ensino, para solução de problemas ligados à aprendizagem;
III freqüentar a Biblioteca e outras dependências da Academia;
IV defender-se perante comissão, que poderá ser designada pelo Diretor da ACACEPQL, para apurar transgressão disciplinar de natureza grave, na forma de que trata o Art 54.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 46.
- São deveres dos alunos:
I observar rigorosamente as determinações normativas impostas pela Direção da ACADEPOL, bem assim os seus regulamentas;
II comparecer, pontualmente, a todas as atividades programadas, assim as aulas, palestras, conferências e exercícios, como a outras reuniões de caráter educativo, social ou esportivo;
III submeter à Direção da ACADEPOL, para aprovação, trabalhos ou discursos que sejam objeto de divulgação dentro ou fora da ACADEPCL;
IV apresentar-se decentemente trajado, em condições de asseio e higiene, de acordo com as normas estabelecidas;
V ser cortês e atencioso para com os colegas e funcionários da ACADEPCL, procurando manter um ambiente escolar fraterno e agradável;
VI cooperar para a boa conservação de utensílios, móveis, imóveis e equipamentos e para a manutenção da limpeza da ACADEPOL;
VII quando em aulas praticas ou em horas de lazer, fora da ACADEPOL, comportar-se com educação e com dignidade, inerentes a um futuro policial;
VIII comunicar ao Coordenador do respectivo curso, estágio supervisionado e demais atividades de ensino, qualquer irregularidade pertinente à ACADEPOL, da qual tenha conhecimento.

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DE CURSOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.
- Serão designados pelo Coordenador de Pesquisas e Programas, com aprovação do Diretor, servidores públicos para coordenar s realização de cursos promovidos pela ACADEPOL.
Parágrafo único- Poderá o Diretor da ACADEPOL, se entender oportuno, convocar eventualmente, a pedido do Coordenador de Pesquisas e Programas, profissionais ligados à área de educação, de preferência pedagogos, para coordenar turmas de cursos a serem realizados pela ACADEPOL.
Art. 48.
- São atribuições do coordenador de Curso, além de outras que lha possam ser deferidas pelo Coordenador de Pesquisas a Programas:
I atividades administrativas;
II atividades pedagógicas;
III atividades suplementares;

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 49.
- São atribuições da Coordenação de Cursos, na área administrativa:
I matricular o aluno, providenciando o preenchimento de fichas, a formação de prontuário e todo o material necessário;
II organizar as pastas dos docentes, dos alunos, dos coordenadores de curso, de todo o material a ser distribuído e do que mais se fizer necessário;

III – distribuir e organizar as turmas de alunos e providenciar os Diários de Classe;

IV preparar os crachás para identificação dos alunos;
V providenciar, com antecedência, junto aos funcionários encarregados, a adequada preparação dos locais e das instalações destinados às atividades didáticas;

VI – coordenar as previdências necessárias à abertura do curso;

VII apresentar aos alunos, na primeira aula de cada disciplina, o respectivo docente;
VIII registrar, no Diário de Classe, as faltas e as presenças dos professores, instrutores e dos alunos;
IX orientar o docente no preenchimento do Diário de Classe;
X controlar a distribuição e o uso de todo material didático, assim o de consumo como o permanente;
XI orientar os alunos nas petições e requerimentos, com base nos regulamentos e nas instruções vigentes;
XII zelar pelo rigoroso cumprimento do calendário estabelecido para as atividades didáticas, inclusive provas, testes, trabalhos, avaliação e critica da verificação;
XIII promover a escolha do representante da turma;
XIV receber e encaminhar à Coordenação de Pesquisas e Programas as justificativas alegadas cm razão de falta ou chegada atrasada às aulas ou a outras atividades de ensino;
XV cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares e demais instruções;
XVI encaminhará à Coordenação de Pesquisas e Programas, com cópia, a folha de pagamento de professores, calculada com base nas aulas efetivamente ministradas e registradas no Diário de Classe, e dos alunos, na hipótese da existência de bolsa, nos prazos e segundo os modelos pela Seção de Execução Orçamentária da ACADEPOL;
XVII elaborar o relatório final do curso.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS

Art. 50.
- São atribuições do Coordenador de Curso, na área pedagógica:
I acompanhar as atividades dos docentes em respeito ao cumprimento do plano de curso é da aplicação das técnicas de ensino;
II acompanhar e controlar as atividades discentes, relacionadas com atitudes e com aprendizagem;
III propor à Coordenação de Pesquisas e Programas medidas que visem a um melhor rendimento do ensino;
IV transmitir aos responsáveis pelo acompanhamento psicológico as informações solicitadas, bem como outras que julgar oportunas, a respeito dos candidatos;
V encaminhar, sempre que necessário, candidatos à Seção de Psicologia da Coordenação de Recrutamento e Seleção, através do seu coordenador;
VI reunir-se, sempre que oportuno, com alunos, professores e instrutores, a fim de tratar de assuntos ligados ao curso;
VII manter contacto constante com o Coordenador de Pesquises s Programas, a respeito do andamento do Curso;
VIII incentivar e apoiar as atividades do representante de turma, através de contactos diretos e constantes

SBÇÃO IV

DAS ATIVIDADES SUPLEMENTARES

Art. 51.
- São, também atribuições do Coordenador de Curso:
I assistir ao aluno na busca da soluções de problemas funcionais;
II orientar o aluno nas soluções de problemas sociais;
III reunir-se, periodicamente, com os responsáveis pelo acompanhamento psicológico e com os servidores da Seção de Psicologia da Coordenação de Recrutamento e Seleção, para discussão de problemas relacionados ao comportamento de alunos;
IV procurar estabelecer, entre os alunos, um ambiente tranqüilo e saudável;
V orientar os alunos para o correto e adequado cumprimento de suas tarefas;
VI adotar, dentro na sua esfera de atuação, providências para a ambientação do aluno no seu grupo e na própria ACADEPOL;
VII encaminhar aos cuidados médicos devidos os alunos que tenham sido acidentados em atividades do curso.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 52.
- As normas disciplinares aplicam-se, sem exceção, a todos os alunos matriculados em cursos realizados pela ACADEPOL.
Parágrafo único- Para os efeitos de regime disciplinar, equiparam-se a cursos as atividades definidas no § 1º do Art. 2º.
Art. 53.
- Compete ao Diretor da ACADEPOL aplicar as penas disciplinares previstas no Art. 58 deste Regulamento.
Art. 54.
- O Diretor da ACADEPOL, se entender conveniente, poderá designar Comissão, composta de 03 (três) membros para, dentro de prazo pré-fixado, apurar transgressão de natureza grave cometida por aluno.
Art. 55.
- Examinado o resultado das apurações a que chegou a Comissão de que trata o artigo anterior, o Diretor da ACADEPOL decidirá:
I determinando o arquivamento, se concluir que transgressão disciplinar não houve;
II aplicando as penas disciplinares cabíveis, na forma de que trata este Regulamento.

SEÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 56.
- São transgressões disciplinares:
I inobservar as normas em vigor na ACADEPOL;
II instigar ou induzir alunos ou funcionários à inobservância das normas em vigor na ACADEPOL;
III faltar com o respeito, a educação e a urbanidade para com os professores, funcionários e alunos da ACADEPOL;
IV ameaçar ou agredir integrante do Corpo Docente ou Discente
V usar meios ilícitos na execução da qualquer tarefa;
VI desobedecer à ordem de superior hierárquico, salvo quando manifestamente ilegal, bem assim referir-se de modo depreciativo a seus atos;
VII retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;
VIII deixar de saldar dívidas legítimas;
IX promover manifestações contra atos da Direção da ACADEPOL ou das autoridades legalmente constituídas;
X provocar animosidade entre alunos;
XI praticar atos que comprometam o conceito da ACADEPOL;

XH - inobservar as regras de assiduidade a da pontualidade escolar;

XIII deixar de comunicar & Coordenação do Curso, doença de caráter infecto-contagiosa de que tiver conhecimento ser portador qualquer aluno da ACADEPOL;
XIV atribuir-se falsamente a qualidade de policial civil ou militar;
XV dar conhecimento a terceiros de assuntos classificados como sigilosos;
XVI deixar de comunicar a quem de direito falta ou irregularidade de que tomar conhecimento;
XVII promover ou participar de jogos proibidos ou de apostas;

XVIII - frequentar lugares incompatíveis com o decoro;

XIX divulgar, sem autorização, através de imprensa, ou por qualquer outro maio, fato ocorrido na ACADEPOL;
XX retirar, sem previa autorização, qualquer documento ou objeto da ACADEPOL;
XXI aliciar ou tentar aliciar funcionários ou professores, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem;
XXII descumprir o dever referido no inciso III do Art 46;

XXIII - apresentar-se em estado de embriaguez, introduzir ou guardar bebidas alcoólicas no recinto da ACADEPOL;

XXIV praticar ato incompatível com a moral e com a dignidade policiais.

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 57.
- As transgressões disciplinarem-se, segundo a sua gravidade, classificam-se em:
I Leve;
II Media;
III Grave.
§ 1º- São consideradas de natureza leve as transgressões definidas nos incisos VII, VIII, X, XII e XVIII do Art. 56.
§ 2º- São consideradas de natureza média as transgressões previstas nos incisos: I, V, VI, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX do Art. 56.
§ 3º- São transgressões de natureza grave as definidas nos incisos II, III, IV, IX, XX, XXI, XXII, XXIH e XXIV do Art. 56.

SEÇÃO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 58.
- São penas disciplinaras:
I advertência;
IIrepreensão;
III suspensão;
IV exclusão.
Art. 59.
- Quando o aluno, mediante uma ou mais da ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, aplicar-se-á a pena relativa à mais grave.
Art. 60.
- Na aplicação da pana, serão consideradas a natureza da transgressão, sua gravidade, a circunstância em que foi pratica da, os danos dela decorrentes, a repercussão do fato, os antecedentes do aluno, a reincidência e a pratica de transgressão em concurso com dois ou mais alunos.
Art. 61.
- O período correspondente à aplicação da pena de suspensão será descontado do pagamento da bolsa, na hipótese em que ela for paga.
Art. 62.
- A pena de exclusão será aplicada quando se caracterizar a incidência de qualquer transgressão de natureza grave, bem como a reincidência na pratica de transgressões de natureza média.
Parágrafo único- Será ainda aplicada a pena de exclusão ao aluno que:
I prestar informações falsas por ocasião da matrícula;
II omitir fato que impossibilitaria a sua matrícula no curso;
III a Comissão, constituída na forma e para o fim previsto no Art 54, em relatório, a recomendar.
Art. 63.
- Todas as penas disciplinares serão registradas no prontuário do aluno e, a critério da Direção, dadas à publicação.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

Art. 64.
- Além dos recursos previstos neste Regulamento, são cabíveis, nos atos relacionados com a aplicação de penas disciplinares, os seguintes:
I reconsideração;
II administrativo.
§ 1º- Da aplicação das penas de reprenssão s de suspensão cabe apenas recurso de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data em que o interessado tomar conhecimento.
§ 2º- Das decisões do Diretor da ACADEPOL que mantiverem o ato punitivo cabe, ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, recurso administrativo ao Conselho de Ensino, dentro em 03 (três) dias, contados de sua divulgação.

SEÇÃO VI

DO DESLIGAMENTO

Art. 65.
- Será desligado do curso, por ato do Diretor da ACADEPOL, o aluno que:
I requerer o desligamento;
II receber recomendação medica, homologada por junta credenciada pela ACADEPOL;
III ultrapassar os limites de faltas previstas no Art. 10.
IV for contra-indicado ao exercício do cargo policial a que aspira, em parecer conclusivo, na forma do Art. 39.
V faltar, sem motivo justificado, à avaliação da aprendizagem, na forma do Art. 16, Parágrafo Único;
VI deixar de participar das atividades programadas, na forma do Parágrafo Único do Art. 99.
VII for excluído, em razão de pana disciplinar aplicada na forma do que dispõe o Art. 62 e seu Parágrafo Chico.
§ 1º- Não será concedida nova matrícula aos candidatos que forem desligados em razão dos motivos constantes dos incisos IV, V e VII.
§ 2º- Poderá ser concedida nova matrícula aos candidatos que forem desligados em razão dos motivos constantes dos incisos I, II, III e VI, desde que aceitas as justificativas apresentadas ao Diretor da ACADEPOL e seja realizado outro curso, no prazo de validade fixado para o concurso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

DOS CERTIFICADOS

Art. 66.
- Ao aluno aprovado nos cursos realizados pela ACADEPOL será concedido certificado, a fim de que o habilite aos efeitos previstos no Dec. 25.891, de 18 de outubro de 1977.
Art. 67.
- Os certificados obedecerão a modelos próprios, aprovados pelo Conselho de Ensino, e serão assinados pelo Coordenador de Pesquisas e Programas, pelo Diretor da ACADEPOL e pelo Superintendente da Polícia Civil.
Art. 68.
– Não serão expedidas segundas vias de certificados, fornecendo-se, no entanto, certidões de conclusão de curso, com os elementos solicitados

SEÇÃO II

DAS CERTIDÕES

Art. 69.
- Os alunos que necessitarem de certidões referentes à sua situação de aluno, tempo em que permaneceram à disposição da Academia, vida escolar, etc, deverão requerer ao Diretor da ACADEPOL a sua expedição, declarando objetivamente o que deseja, bem como o fim a quesa destina.

SEÇÃO III

DOS CASOS OMISSOS

Art. 70.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da ACADEPCL, em consonância com o Conselho de Ensino.

40.000 - CAB - SALVADOR - BAHIA

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