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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3578, de 16 de junho de 1977

Nº 3578/1977

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora, na forma que indica, vencimentos e soldos dos funcionários públicos civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados e estabelecidos, a partir de 01 de julho de 1977, na conformidade das Tabelas I a XII anexas, os vencimentos e soldos dos funcionários públicos estaduais.
§ 1º- Os vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos Poderes Legislativo e Judiciário, mencionados na Lei nº 2.992, de 09 de dezembro de 1971 , serão reajustados nas mesmas bases e condições fixadas, nesta Lei, para as correspondentes categorias funcionais do Poder Executivo.
§ 2º- Serão majorados segundo a razão da Tabela II:
Ias faixas graduais de implantação constantes do Anexo IV da Lei nº3.497, de 08 de julho de 1976;
IIos valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB;
IIIo valor unitário do salário-família.
Art. 2.
- Os proventos da inatividade serão, também, reajustados nas mesmas bases e condições fixadas, no artigo anterior, para as correspondentes categorias funcionais dos servidores ativos.
§ 1º- O reajustamento de que cuida este artigo incidirá sobre a parte básica dos proventos do pessoal inativo que percebia sob regime de custas e outras formas de remuneração pagas diretamente pelas partes.
§ 2º- Será aplicado o disposto no § 2º do artigo anterior para o reajustamento dos proventos dos que se encontravam aposentados na data da vigência das Leis nºs 3.497, de 08 de julho de 1976 , e 3.508, de 30 de setembro de 1976 .
Art. 3.
- Os vencimentos do pessoal da administração descentralizada serão majorados na forma do § 2º do art. 1º mediante aprovação, em cada caso, do Governador do Estado.
Art. 4.
- Nos cálculos com a aplicação do disposto nesta lei as frações de cruzeiro serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 5.
- O Departamento de Administração Geral - DAG - expedirá as instruções normativas necessárias à correta execução desta Lei.
Art. 6.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício de 1977.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pitta Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

Sergio Guimarães Gomes dos Santos

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