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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29037, de 10 de agosto de 1982

Nº 29037/1982

Aprova o Regulamento de Promoção e Acesso dos Servidores da Polícia Civil da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Promoção e Acesso das Categorias Funcional, integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os Decretos nºs 27.930 de 08 de maio de 1981 e 28.310 de 15 de outubro de 1981.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 10 de agosto de 1982

REGULAMENTO DE PROMOÇÃO E ACESSO DO SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- As promoções e o acesso do servidor da Policia Civil da Bahia se processarão nos dias 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, na conformidade deste Regulamento e observados os princípios fixados na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 2.
- Para efeito de promoção e acesso, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 3.
- Em nenhuma hipótese haverá promoção ou acesso sem o exame e parecer da Comissão respectiva.
Art. 4.
— Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo os relativos à promoção por antiguidade, cujos efeitos serão contados a partir da abertura da vaga.
Art. 5.
- Somente serão consideradas para promoção ou acesso as vagas abertas ou existentes ate 30 (trinta) dias antes das datas previstas no art. 1º deste Regulamento.
Parágrafo único- O prazo acima estabelecido será observado também para a fixação do interstício e dos outros requisitos gerais exigidos para os provimentos referidos neste artigo.
Art. 6.
- Ocorrendo vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva série.
Art. 7.
- São requisitos gerais para a promoção:
I Interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;
II aptidão física e mental, comprovada em inspeção de saúde realizada pelo Serviço Médico da Polícia Civil, desde que não haja exames periódicos de saúde de todo o pessoal;
III efetividade;
IV curso especifico ministrado pela Academia da Policia Civil, na forma do Decreto de Especificação de Classes e do Regulamento de Cursos.
Art. 8.
- Embora satisfazendo os requisitos gerais constantes do artigo anterior, não pode concorrer à promoção, por qualquer dos critérios, o servidor policial que:
I esteja cumprindo pena por força de sentença criminal transitada em julgado;
II mesmo que cumprida a pena, não seja considerado reabilitado pela Comissão de Promoções;
III estiver em licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO II

Das Promoções Por Merecimento

SEÇÃO I

Das Condições

Art. 9.
- A formação das listas para promoção por merecimento obedecera a ordem rigorosa de classificação, por pontos obtidos pelo servidor policial civil, conforme disposto neste Regulamento.
§ 1º- A cada vaga deverão concorrer 03 (três) candidatos, conforme a lista de classificação.
§ 2º- Ocorrendo mais de 01 (uma) vaga, será escolhido mais 01 (um) candidato, por vaga subsequente, que integrará, com os 03 (três) primeiros, o QUADRO DE PROMOÇÕES (Q.P.).
§ 3º- A promoção por merecimento recairá rigorosamente em um dos integrantes do QUADRO DE PROMOÇÕES, elaborado pela Comissão de Promoção e encaminhado ao Governador pelo Secretário da Segurança Publica.
Art. 10.
- Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:
I não obtiver grau de merecimento igual, pelo menos, à metade do máximo atribuído ao primeiro classificado na lista por merecimento;
II houver sido punido, na classe atual, por transgressão disciplinar considerada atentatória à dignidade da função policial, apurada através de procedimento administrativo regular.
Art. 11.
- O merecimento é adquirido na classe. Promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
§ 1º- Será considerado no novo cargo o merecimento adquirido pelo funcionário no cargo anterior quando ocorrer reclassificação, transformação, transposição ou aproveitamento.
§ 2º- Será considerado no cargo de carreira a que pertencer o merecimento adquirido pelo funcionário no cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, que estiver exercendo.
Art. 12.
- o merecimento de cada servidor policial civil será apurado em pontos, segundo o preenchimento das condições definidas neste Regulamento.
§ 1º- Para apuração do merecimento do servidor policial civil será expedido, semestralmente, nas datas fixadas no art. 24 deste Regulamento, pelo Chefe, sob cujas ordens estiver servindo, o Boletim de Desempenho Funcional.
§ 2º- O servidor policial civil deverá, nessa mesma época, encaminhar à Secretaria Executiva da Comissão de Promoções e Acesso, informações quanto aos seus Cursos, Títulos e Trabalhos que tenha obtido ou realizado, para a apuração da capacitação intelectual
§ 3º- O Serviço de Pessoal informará quanto ao tempo de serviço ou o tempo de exercício em cargos de comissão e funções gratificadas, para apuração da experiência profissional, e os registros disciplinares.

SEÇÃO II

Da Avaliação

Art. 13.
- O merecimento do servidor policial civil será avaliado sob 03 (três) aspectos:
I mérito ou capacitação intelectual;
II experiência profissional;
III desempenho funcional.
Art. 14.
- O mérito ou capacitação intelectual será apurado em referência a:
I cursos realizados, cujo conteúdo guarde correlação com as atividades da segurança publica e as tarefas que desempenhe o servidor policial civil;
II títulos e comendas obtidos, inclusive pela participação em Órgãos de classe ou colegiados, e inscrição em Conselhos Profissionais ou Ordens Liberais;
III trabalhos realizados, principalmente se publicados, e relacionados aos conhecimentos necessários ao desempenho do cargo policial civil.
Art. 15.
- A experiência profissional será apurada, considerando-se:
I o exercício do cargo que estiver ocupando;
II o exercício de cargos ou funções de natureza policial ou a ela correlatos.
Art. 16.
- A experiência profissional será apurada à vista dos registros quanto ao tempo de exercício do próprio cargo e pelo desempenho de cargos em comissão ou funções de chefia.
Art. 17.
-O desempenho funcional será apurado, levando-se em conta:
I assiduidade;
II pontualidade;
III competência técnica;
IV relacionamento interpessoal;
V produtividade;
VI consciência profissional;
VII conduta ético-funcional.
Art. 18.
- A capacidade intelectual será mensurada através de assentamentos individuais, do CURRICULUM VITAE e do BOLETIM DE CAPACIDADE INTELECTUAL, atribuindo-se, a cada item relacionado, pontos, conforme fixado abaixo:
I CURSOS
a) superior, com matérias correlatas à função policial, tendo em vista a categoria funcional do servidor policial, 07 (sete) pontos;
b) formação técnico-profissional, especifica, em estabelecimento oficial de ensino policial, 06 (seis) pontos;
c) 1º Grau, 2º Grau ou técnico de interesse da categoria funcional do servidor de 03 a 05 (três a cinco) pontos;
d) outros cursos, inclusive Seminários, Simpósios e Semanas de Estudo, quando de interesse da função policial, com carga horária mínima de 48hs, de 02 a 04 (dois a quatro) pontos até o limite de 10 (dez) pontos;
II TÍTULOS E COMENDAS
a) aprovação em concurso publico para cargo de nível superior, havendo correlação de matérias com a categoria funcional do servidor policial civil, 05 (cinco) pontos até o limite de 10 (dez) pontos;
b) aprovação em concurso para magistério superior de matérias correlatas à categoria funcional do servidor policial civil, 07 (sete) pontos até o limite de 14 pontos;
c) participação em conclaves, de natureza policial, com apresentação de trabalho, aprovado, 06 (seis) pontos ate o limite de 12 (doze) pontos;
d) participação na direção de órgão de classe policial - 01 a 06 (um a seis) pontos;
e) participação em órgão colegiado, 05 (cinco) pontos ate o limite de 10 (dez) pontos;
f) medalhas, condecorações, títulos de ordens cívicas e de mérito, se relacionados à função policial, 05 (cinco) pontos até o limite de 10 (dez) pontos;
g) professor de nível universitário de matérias correlatas à função policial, 05 (cinco) pontos até o limite de 10 (dez) pontos;
h) professor da Academia da Polícia Civil, designado por Portaria do Superintendente da Polícia Civil, 03 (três) pontos (nível médio), 05 (cinco) pontos (nível superior);
i) professor de nível médio, de matérias de interesse da função policial, 03 (três) pontos até o limite de 06 (seis) pontos;
j) participação de banca examinadora de concurso para cargos policiais, 03 (três) pontos até o limite de 6 (seis) pontos;
l) inscrição em Conselhos Profissionais ou Ordens Liberais, 03 (três) pontos.
III TRABALHOS
a) tese aprovada em concurso público, para magistério superior, com assunto relacionado à atividade de segurança pública, 07 (sete) pontos;
b) tese aprovada para inscrição em órgão de classe, com assunto vinculado à atividade de segurança pública-06 (seis) pontos;
c) edição de livros, manuais, apostilas, coletânea de legislação policial, 06 (seis) pontos;
d) publicação de trabalho técnico-policial, em revista ou coletânea, 05 (cinco) pontos;
e) outros trabalhos relacionados à atividade policial 03 (três) pontos.
Art. 19.
- Os pontos serão atribuídos a cada qual dos cursos, títulos e trabalhos relacionados, sendo o resultado final de cada conjunto a soma de pontos obtidos por cada ítem comprovado, respeitados os limites fixados.
Art. 20.
- A experiência profissional será mensurada através de assentamentos individuais e do curriculum vitae, atribuindo-se a cada ítem, pontos conforme fixado abaixo:
I pelo exercício do cargo, a que estiver vinculado, 01 (um) ponto, por ano de atividade na classe, em unidade policial, até 10 (dez) pontos;
II pelo exercício de cargo ou função de natureza policial, na área da Policia Civil da Bahia:
a) cargo em comissão (DAS-6), 10 pontos por cada ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
b) cargo em comissão (DAS-5), 07 pontos por cada ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
c) cargo em comissão (DAS-4), 06 pontos por cada ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
d) cargo em comissão (DAS-3), 05 pontos por cada ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
e) titular de Delegacia ou função gratificada (10-F), 04 pontos por cada ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
f) cargo em comissão ou função gratificada (DAS-2, F-8 e F-7), 03 pontos por cada ano de exercício ou período superior a seis meses;
g) pelo exercício de chefia de serviço de natureza policial, função de substituto imediato ou eventual de titular, por cada função ou designação, por período mínimo de 30 (trinta) dias, 01 ponto, até o limite de 05 (cinco) pontos;
h) pelo exercício de missões de Delegado Especial, 01 (um) ponto, por cada designação, até o limite de 03 (três) pontos;
III pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, fora da área da Policia Civil, 01 (um) ponto por cada ano de exercício ou período de tempo superior a 06 (seis) meses, ate o limite de 04 (quatro) pontos.
Art. 21.
- o desempenho funcional será mensurado através dos assentamentos do servidor existentes na organização policial e à vista dos índices constantes do artigo 17 deste Regulamento, pela forma abaixo:

de 01 (um) a 10 (dez), segundo os seguintes conceitos:

10 = ÓTIMO

08 = BOM

06 = REGULAR

04 = INSUFICIENTE

0 = PÉSSIMO

§ 1º- A assiduidade e a pontualidade serão aferidas pela frequência regular do funcionário ao serviço, implicando na perda de pontos, na base de 01 (um) para cada grupo de 03 (três), em cada trimestre, faltas, retardamentos ou saldas antecipadas.
§ 2º- Na conduta ético-funcional, por cada suspensão de 01 a 05 (um a cinco) dias, descontar-se-ão 02 (dois) pontos negativos; de 06 a 15 (seis a quinze) dias, 04 (quatro) pontos; de 16 a 30 (dezesseis a trinta) dias, 06 (seis) pontos; de 31 a 60 (trinta e um a sessenta) dias, 08 (oito) pontos e de 61 a 90 (sessenta e um a noventa) dias, 10 (dez) pontos. Por cada detenção disciplinar de 01 a 05 (um a cinco) dias corresponderão 0 3 (três) pontos, negativos, de 06 a 10 (seis a dez) dias, 06 (seis) pontos; de 11 a 15 (onze a quinze) dias, 10 (dez) pontos; de 16 a 20 ( dezesseis a vinte) dias, 15 (quinze) pontos, e 01 (um) ponto negativo para cada repreensão.

SEÇÃO III

Do Procedimento

Art. 22.
- Nas épocas próprias serão apurados, em pontos, pelas Comissões de Promoção e Acesso, o merecimento dos servidores policiais civis, com os elementos disponíveis, fornecidos pelos dirigentes, chefes das unidades administrativas ou pelos interessados.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso manterá atualizados os registros dos servidores policiais civis, em cadastros apropriados.
Art. 23.
- Até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro a julho, os diretores ou chefes de serviço informarão as condições de merecimento funcional dos servidores policiais civis que lhes estiverem imediatamente subordinados.
§ 1º- Preenchido e assinado o boletim de um policial civil, pela autoridade menos graduada, esta o passara à autoridade superior que nele manifestara, por escrito, sua concordância, ou não, expondo as suas razões.
§ 2º- Quando o policial estiver servindo fora da estrutura da Polícia Civil da Bahia ou de órgãos da SSP vinculados diretamente ao titular da Pasta, o boletim devera ser reavaliado pelas Comissões de Promoção e Acesso, à vista de todos os elementos de informação disponíveis.
Art. 24.
- O julgamento a que se refere o artigo anterior será feito mediante o preenchimento do "Boletim de Desempenho Funcional", de acordo com o modelo aprovado por este Regulamento.
§ 1º- Os pontos serão lançados a tinta, por extenso e de próprio punho por quem os conferir.
§ 2º- Quando houver pontos negativos a registrar nos boletins, o chefe da repartição fará declarações das razoes dessa circunstância.
§ 3º- Não será expedido boletim para o policial civil licenciado por todo o semestre, prevalecendo os pontos conferidos no semestre anterior.
§ 4º- A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso dará, sempre que lhe for solicitado, conhecimento dos pontos obtidos ao interessado.
Art. 25.
- Ate o dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, os "boletins" a que se refere o artigo 24 deverão ser entregues diretamente, ou remetidos em carta registrada, à Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso.
Parágrafo único- terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoção e acesso, sendo passíveis de punição os responsáveis pelo seu retardamento.
Art. 26.
- Caberá ao chefe da repartição em que estiver servindo o funcionário, embora não seja aí lotado, o julgamento das suas condições de merecimento.
Art. 27.
- O policial civil poderá solicitar, por escrito, do chefe a que estiver imediatamente subordinado, a remessa do boletim, quando o envio não tenha sido feito no prazo estabelecido no artigo 25.
Art. 28.
- A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso, quando necessário, orientará os chefes de repartição, quanto aos critérios a serem seguidos, a fim de facilitar o preenchimento dos boletins, de modo a permitir uniformidade de julgamento.
Art. 29.
- Podem os policiais civis apresentar:
I pedidos de reconsideração, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da ciência da avaliação final do merecimento;
II recurso ao Superintendente da Polícia Civil e ao Secretário da Segurança Publica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do despacho da respectiva Comissão, devendo a decisão ser prolatada no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 30.
- Ocorrendo igualdade na classificação por merecimento, proceder-se-á ao desempate conforme prescrito para o caso de igualdade em antiguidade.

CAPÍTULO III

Das Promoções por Antiguidade

Art. 31.
- Na classificação, por antiguidade, ocorrendo empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente, o servidor policial que:
I tiver maior tempo de serviço prestado ao Estado;
II tiver maior tempo de serviço publico;
III tiver maior encargo de família;
IV for casado;
V for mais idoso.
§ 1º- No caso de cônjuges servidores policiais civis, as condições das alíneas III e IV podem servir a um deles para efeito de desempate.
§ 2º- Quando se tratar de cargo inicial de carreira, o desempate se fará, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso respectivo.
Art. 32.
- Os titulares de repartição deverão comunicar ao presidente da Comissão de Promoção e Acesso, imediatamente, qualquer alteração que influa na situação de antiguidade dos servidores policiais que lhes forem subordinados.

CAPÍTULO IV

Do Acesso

Art. 33.
- O acesso se processara por merecimento, atendida a exigência da lei quanto à prova de habilitação.
Parágrafo único- Para o acesso será considerada a mesma classificação elaborada para as promoções por merecimento.
Art. 34.
- São pré-requisitos para o acesso:
I ser ocupante da classe, na forma das linhas de acesso previstas na Lei nº 3.497, de 8 de julho de 1976;
II escolaridade exigida pelo Decreto nº 25.891, de 18 de outubro de 1977;
III conclusão de curso específico ministrado pela Academia da Polícia Civil "Nelson Pinto".
Art. 35.
- A prova de habilitação, a ser realizada pela Academia da Polícia Civil, concluirá a avaliação do "Curriculum Vitae" de cada candidato apresentado, segundo os critérios de antiguidade na classe, no cargo, na função policial, na função publica, nível de escolaridade específica para o cargo pleiteado, conceito funcional, formação profissional exigida, cursos e títulos apresentados, assentamentos funcionais para exame de vida pregressa do servidor, relativamente a dispensas, solicitadas e gozadas, afastando—o da vida funcional.
Parágrafo único- O critério de avaliação será o adotado na Academia da Policia Civil para os concursos públicos de admissão aos cargos da Policia Civil da Bahia.
Art. 36.
- Até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho, nos termos deste Regulamento, as unidades e serviços encaminharão à Comissão os nomes dos candidatos ao acesso, para apreciação e envio à ACADEPOL que realizará a prova de habilitação.
Art. 37.
- Na forma das Leis nºs 2323/66, 3497/76 e do Decreto nº 25.891, de 10.10.77 (Regulamento de Especificações de Classes), reservam-se ao acesso 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes ou abertas até as datas designa das para contar o interstício.
Parágrafo único- Sendo impar o numero de vagas, reservar-se-á para o acesso a metade, mais um.
Art. 38.
- Não poderá ser preenchida por acesso a vaga reservada a qualquer outra forma de provimento.
Art. 39.
- A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação que será dada pela média aritmética da prova de habilitação e dos pontos resultantes dos índices de merecimento, consoante consta do art. 12 deste Regulamento.
Parágrafo único- O provimento será feito "ex-oficio".
Art. 40.
- No caso de acesso concorrente, isto é, quando houver candidatos pertencentes a classes de denominações diversas, o grau de habilitação será apurado em conjunto, com a submissão dos funcionários às mesmas provas e às mesmas condições constantes deste Regulamento.
Art. 41.
- O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova classe independentemente de posse.
Art. 42.
- A nota mínima de aprovação na prova prática do candidato ao acesso, bem como a classificação final para a nomeação será a mesma para os concursos públicos relativos à classe interessada, seja singular ou inicial de carreira.
Art. 43.
- Aplicam-se ao acesso as mesmas restrições previstas para a promoção por antiguidade ou merecimento.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Promoção e Acesso

Art. 44.
- Ficam criadas duas Comissões de Promoção e Acesso dos servidores policiais civis do Estado da Bahia, órgão de deliberação coletiva, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Publica, destinadas a processar os atos relativos às promoções e acessos dos policiais civis.
Parágrafo único- As Comissões de Promoção e Acesso poderão, por maioria absoluta de seus membros, reavaliar o desempenho funcional e reexaminar a contagem de pontos quanto à capacitação intelectual e experiência profissional.
Art. 45.
- A 1a. Comissão de Promoção e Acesso para Delegados de Policia e Peritos Criminalísticos e Médico-Legais será constituída pelo Superintendente da Polícia Civil da Bahia, seu Presidente, e os Diretores de Departamento, como membros efetivos.
Art. 46.
- A 2a. Comissão de Promoção e Acesso para as demais categorias integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional será constituída pelo Corregedor da Polícia Civil, seu Presidente, e pelo Chefe do Gabinete do Superintendente da Polícia Civil da Bahia, Diretor da ACADEPOL e Diretores do CEOP e ICAP, como membros efetivos.
Art. 47.
- As Comissões funcionarão com a totalidade de seus membros, tendo o Presidente voto de minerva.
Art. 48.
- A Coordenadoria de Apoio Administrativo comunicará direta e imediatamente à Secretaria Executiva da Comissão de Promoção e Acesso as vagas que ocorrerem, indicando a data, motivo de abertura, nome do policial civil, carreira, classe, nível e ocorrências que modificarem o julgamento já expresso no boletim expedido no semestre.
Art. 49.
- Recebidos os "Boletins de Desempenho Funcional" e a relação de tempo de serviço atualizada, preparados os "Boletins" de Capacidade Intelectual e de Experiência Profissional, promovera a Secretaria Executiva da Comissão de Promoção e Acesso a avaliação final, para elaborar o QUADRO DE PROMOÇÕES, de cada semestre dos servidores policiais civis.
Art. 50.
- As Comissões de Promoção e Acesso terão o assessoramento permanente do Serviço de Pessoal da Coordenadoria de Apoio Administrativo da Secretaria da Segurança Publica, para cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 51.
- Ao rever o julgamento inicial, e em face dos elementos disponíveis, poderão as Comissões de Promoção impugnar os itens inadequadamente avaliados pelo Chefe do servidor policial, atribuindo novos pontos.
Parágrafo único- O funcionário que demonstrar parcialidade no julgamento do merecimento será punido disciplinarmente pela autoridade a que estiver subordinado.
Art. 52.
- As Comissões de Promoção e Acesso dos servidores policiais civis terão o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, integrante do Gabinete do Superintendente da Policia Civil, que será responsável pelo cumprimento e divulgação dos seus atos.
Art. 53.
- São atribuições do Secretário Executivo das Comissões de Promoção e Acesso do servidor policial civil, função privativa de ocupante de cargo efetivo, integrante do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
II receber, expedir e preparar a correspondência da Comissão;
III manter, sob sua responsabilidade, o arquivo da Comissão;
IV secretariar as sessões da Comissão, redigindo os atos correspondentes e remetendo cópias aos membros natos da Comissão, até 07 (sete) dias após cada reunião;
V preparar as recomendações e deliberações tomadas pela Comissão e fazer publicá-las depois de devidamente assinadas, arquivando os respectivos processos;
VI promover a inscrição e preparo dos processos;
VII elaborar o quadro de promoções;
VIII cumprir os demais encargos inerentes às suas funções ou determinados pela Comissão ou seu Presidente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 54.
- Para efeito da implantação do cadastro do servidor da Polícia Civil, serão apurados antiguidade e merecimento de todos, mesmo quando afastados do exercício do cargo ou ocupantes de final de carreira.
Art. 55.
-O policial civil indicado à promoção por merecimento, por 05 (cinco) vezes consecutivas, será promovido inevitavelmente na primeira vaga subsequente a ser preenchida pelo mesmo critério.
Art. 56.
- Os policiais civis que satisfaçam às condições previstas neste Regulamento para promoção por merecimento e não tenham certificado do curso específico serão inseridos "ex-oficio" na Academia de Polícia Civil, pelo Superintendente da Polícia Civil, para efeito de realização desse curso, publicando-se a lista nominal no Diário Oficial e Boletim de Serviço, por 03 (três) vezes consecutivas, para ciência dos interessados.
Art. 57.
- Somente nos prazos e pela forma estabelecida neste Regulamento, poderá ser retificado o Boletim de Desempenho Funcional do Servidor Policial Civil ou reconsiderada a reclassificação de antiguidade ou merecimento.
Art. 58.
- Todos os prazos estipulados neste Regula mento serão contínuos e improrrogáveis, contados da data da publicação dos atos respectivos.
Art. 59.
- No processamento de promoções serão observados os modelos anexos a este Regulamento e as instruções que foram expedidas pelas Comissões de Promoção e Acesso.
Art. 60.
- Até que sejam implantados os cursos específicos, previstos no Decreto de Especificações de Classes e no Regulamento de Cursos, serão dispensados esses certificados.
Art. 61.
- Compete ao Serviço de Pessoal, da Coordenadoria de Apoio Administrativo, processar os atos de promoções e acessos, conforme decisão final do Governador do Estado.
Art. 62.
- A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudicara a sequência do processo de promoção e acesso.
Art. 63.
- É promovido "post-mortem" o servidor policial civil que:
I ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II tenha falecido em consequência de acidente ou agressão não provocada no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- No caso do inciso II será exigida a instauração do inquérito competente para a comprovação do fato.
Art. 64.
- Fica criada, na estrutura da Policia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, a função gratificada, símbolo 10—F, de Secretario Executivo, para dirigir a Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso do Servidor Policial Civil.
Art. 65.
- Aplicam-se aos membros das Comissões de Promoção e Acesso dos servidores policiais civis as restrições contidas no inciso III do artigo 9º do Decreto 26.895, de 15 de setembro de 1979.
Art. 66.
- Os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões de Promoção e Acesso, "ad referendum" do Superintendente da Polícia Civil.

DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

ASSIDUIDADE

- Frequência constante, comparecimento regular é exato ao lugar onde tem que desempenhar seus deveres e funções.

- Dedicação sem interrupção aos seus afazeres.

PONTUALIDADE

- Exatidão no cumprimento dos deveres e compromissos.

- Comparecimento à hora marcada, sem atraso, levando a efeito a execução dos trabalhos dentro do prazo estabelecido ou combinado

COMPETÊNCIA TÉCNICA

- Perfeito conhecimento das funções e tarefa de seu cargo e tomada de decisões lúcidas e bem fundamentadas para alcançar o objetivo determinado pela Organização.

- Habilidade para operacionalizar os conhecimentos do seu nível de responsabilidade de modo a atingir a excelência do seu desempenho, para obtenção de melhores resultados e cujo produto final apresente a qualidade desejada.

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

- Habilidade para promover a interação grupal. Processamento eficaz das informações recebidas e transmitidas, possibilitando a avaliação dos resultados do seu comportamento interpessoal, gerando um clima organizacional em que possíveis divergências resultem em compreensão sadia.

- Maneira característica pela qual os indivíduos entram em contato com os outros, nas suas relações, cuja qualidade, aliada a natureza do clima emocional, determina a existência ou não de problema de comunicação.

PRODUTIVIDADE

- Faculdade de atingir a produção máxima, com a melhor qualidade, em menor espaço de tempo, evidenciando um melhor resultado para a organização.

CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL

- Perfeita compreensão dos requisitos fundamentais do seu cargo e funções correlatas, e das aplicações praticas para o seu correto desempenho.

- Saber exatamente o que e por que fazer. Cuidado que o Homem de Polícia dispensa na execução de suas tarefas, procurando desenvolver sua atividade de forma correta e produtiva, obedecendo os critérios organizacionais, melhorando sempre a qualidade do trabalho final. Escolha adequada dos meios empregados na ação exigida para a consecução dos objetos a que se propõe.

CONDUTA ÉTICO-FUNCIONAL

- Comportamento compatível com os critérios da ação executiva (ato de executar) desejável adotada pela organização.

- Conduta consciente dos seus próprios atos, originária da compreensão que tem dos seus deveres funcionais.

- Procedimento resultante do conhecimento dos princípios ontológicos moralmente aceitos pela nossa sociedade.

- Procedimento de acordo com os princípios administrativodisciplina res constantes do Estatuto do Servidor Policial Civil (Lei nº 3.374/75).

Modificações introduzidas no Regulamento de Promoção e Acesso da Polícia Civil da Bahia.

OBJETIVO

Promover o ajustamento da legislação, referente a promoção e acesso, à filosofia de valorização do Homem de Polícia, através do reforço e estímulo ao desempenho (efetivo exercício) das atividades típicas dos cargos policiais, integrantes do Sistema Policia! Civil de Carreira Profissional, como condição básica de aferição da antiguidade e do mérito profissional.

DISPOSITIVOS MODIFICADOS E JUSTIFICATIVAS

Em consonância com este propósito, foram modificados os seguintes dispositivos:

0 VINCULAÇÃO DE CURSOS, TRABALHOS, TÍTULOS, CARGOS E FUNÇÕES. À FUNÇÃO POLIC1IAL, conferindo ênfase maior aos cursos e trabalhos realizados e títulos obtidos em ratão do cargo policial, bem assim, ao exercício de cargo ou função em unidade policial ou órgão da estrutura da Polícia Civil:

. Requisito Geral para promoção (art. 7º, IV (exigência de curso específico), segundo as especificações de classes da categoria funcional).

. aferição da Capacidade intelectual (art. 18-I (Cursos) e II (Títulos e Comendas).

. aferição da Experiência Profissional (art. 20 (Cargos e Funções)

02)REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE PONTOS E DE CONCEITOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL, conferindo maior objetividade à aplicação:

Alteração da Escala de Pontos de 07 (sete) para 10 (dez) e dos conceitos 07 (sete) para 05 (cinco), suprimindo-se os conceitos "EXCELENTE" e "MUITO BOM" (art.23).

. Deduções (Pontos Negativos) (art. 23 § 1º e 2º).

03)REFORÇO DO PAPEL DAS COMISSOES DE PROMOÇÃO E ACESSO NA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO PROFISSIONAL

. Poder de Impugnar quesitos inadequadamente preenchidos e atribuir novos pontos (art. 51).

Poder do reavaliar o boletim do servidor que estiver servindo (na área da Polícia Civil (art. 23- -§ 2º).

Podar do reexaminar a aferição da capacidade intelectual o exercício profissional e reavaliar o desempenho funcional (art. 44).

ALTERAÇÕES SUGERIDAS NA PROPOSTA DE MODIFICACAO DO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA POLICIA CIVIL

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO PROPOSTA

ALTERAÇÕES

Art. 20.
III) Pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, fora da área da Policia Civil, 01 (um) ponto até o limite de 04 (quatro) pontos. Nova Redação III) - Pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, fora da área da Polícia Civil,01 (um) ponto por cada ano de exercício ou período de tempo de superior a 06 (seis) meses até o limite de 04 (quatro) pontos.
Art. 29.
- (Recurso) - (Recurso) (Recurso)
a)Pedidos de Reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da ciência da realização final do merecimento; Pedidos de Reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da ciência da avaliação final do merecimento, desde que não se refira a desempenho funcional;

a) Pedidos de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da ciência da avaliação finai do merecimento;

Suprimiu-se "Desde que não se refira a desempenho funcional"

Art. 51.
- Ao rever o julgamento inicial, e em face dos elementos de que dispuser, poderão as Comissões de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo Chefe do Servidor Policial. - Ao rever o julgamento inicial, e em face dos elementos que dispuser, poderão as Comissões de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo Chefe do Servidor Policial atribuindo novos pontos.

Art. 51 - Ao rever o Julgamento Inicial, e em face dos elementos que dispuser, poderão as Comissões de Promoção impugnar itens inadequadamente avaliados pelo Chefe do Servidor Policial, atribuindo no vos pontos. Trocou- "Quesitos" por ITENS

"Preenchidos" por AVALIADOS

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