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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2337, de 5 de abril de 1989

Nº 2337/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera as especificações de classes das categorias funcionais que indica, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo SEGOV-89010519 e o disposto no § 1º do art. 78 da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976,

D E C R E T A

Art. 1.
- As especificações de classes para os cargos de carreira profissional de Delegado de Policia "C", Perito Criminalístico "B" e Perito Médico-Legal "B", no que se refere à descrição sumária de atribuições e nível de responsabilidade, passam a ser as seguintes:
IPara o cargo de Delegado de Polícia "C"

Descrição sumária das atribuições

Atividades de nível superior, envolvendo chefia, planejamento, coordenação e controle das funções de Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, inclusive direção e assessoramento no mais alto grau de hierarquia, além de outros trabalhos relacionados com a Segurança Pública.

Nível de responsabilidade

01 - Direção de órgãos da polícia Civil a nível de Serviço, Divisão, Coordenação, Centro, Academia, Corregedoria, Departamento e Delegado-Chefe da Polícia Civil;

02 - Assessoramento na área da Secretaria da Segurança Pública;

03 - Titularidade de Delegacia de Polcia em Salvador e na Região Metropolitana.

IIPara o Cargo de Perito Criminalístico "B"

Nível de Responsabilidade

01 - Chefia de Seção de nível superior, compatível com sua especialidade, em órgãos da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e Academia de Polícia Civil;

02 - Assistência Técnico-Policial no âmbito do Departamento de Polícia Técnica e assessoramento especializado na área da Polícia Civil;

03 - Direção a nível de Coordenação, Centro, Divisão, Serviço, Instituto e Laboratório, da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e Academia da Polícia Civil;

04 - Direção do Departamento de Polícia Técnica e da Academia da Policia Civil;

05 - Chefia de Seção, de nível superior, compatível com a especialidade, na Capital ou nas Divisões Regionais de Polícia do Interior;

06 - Execução especializada de exames periciais de interesse da investigação criminal.

IIIPara o cargo de Perito Médico-Legal

Nível de Responsabilidade

01 - Chefia de Seção de nível superior, compatível com sua especialidade, em órgãos da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Academia de Polícia Civil;

02 - Assistência Técnico-Policial no âmbito do Departamento de Polícia Técnica e assessoramento especializado na área da Policia Civil;

03 - Direção a nível de Coordenação, Divisão, Serviço, Instituto e Laboratório da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e Academia da Polícia Civil;

04 - Direção do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil;

05 - Chefia de Seção, de nível superior, compatível com a especialidade, na Capital ou nas Divisões Regionais de Polícia do Interior;

06 - Execução especializada de exames periciais de interesse da investigação criminal.

Art. 2.
- Com as alterações constantes deste Decreto, ficam consolidadas e mantidas todas as demais especificações de classes das categorias funcionais integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, aprovadas pelo Decreto nº 25.891, de 18 de outubro de 1977.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

ÊNIO MENDES DE CARVRLHO

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARRETO

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