Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2337, de 5 de abril de 1989
Nº 2337/1989
Altera as especificações de classes das categorias funcionais que indica, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo SEGOV-89010519 e o disposto no § 1º do art. 78 da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976,
D E C R E T A
Descrição sumária das atribuições
Atividades de nível superior, envolvendo chefia, planejamento, coordenação e controle das funções de Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, inclusive direção e assessoramento no mais alto grau de hierarquia, além de outros trabalhos relacionados com a Segurança Pública.
Nível de responsabilidade
01 - Direção de órgãos da polícia Civil a nível de Serviço, Divisão, Coordenação, Centro, Academia, Corregedoria, Departamento e Delegado-Chefe da Polícia Civil;
02 - Assessoramento na área da Secretaria da Segurança Pública;
03 - Titularidade de Delegacia de Polcia em Salvador e na Região Metropolitana.
Nível de Responsabilidade
01 - Chefia de Seção de nível superior, compatível com sua especialidade, em órgãos da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e Academia de Polícia Civil;
02 - Assistência Técnico-Policial no âmbito do Departamento de Polícia Técnica e assessoramento especializado na área da Polícia Civil;
03 - Direção a nível de Coordenação, Centro, Divisão, Serviço, Instituto e Laboratório, da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e Academia da Polícia Civil;
04 - Direção do Departamento de Polícia Técnica e da Academia da Policia Civil;
05 - Chefia de Seção, de nível superior, compatível com a especialidade, na Capital ou nas Divisões Regionais de Polícia do Interior;
06 - Execução especializada de exames periciais de interesse da investigação criminal.
Nível de Responsabilidade
01 - Chefia de Seção de nível superior, compatível com sua especialidade, em órgãos da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Academia de Polícia Civil;
02 - Assistência Técnico-Policial no âmbito do Departamento de Polícia Técnica e assessoramento especializado na área da Policia Civil;
03 - Direção a nível de Coordenação, Divisão, Serviço, Instituto e Laboratório da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e Academia da Polícia Civil;
04 - Direção do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil;
05 - Chefia de Seção, de nível superior, compatível com a especialidade, na Capital ou nas Divisões Regionais de Polícia do Interior;
06 - Execução especializada de exames periciais de interesse da investigação criminal.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989.
WALDIR PIRES
ÊNIO MENDES DE CARVRLHO
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARRETO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.