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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3947, de 20 de novembro de 1981

Nº 3947/1981

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Art. 1.
- Fica transformado em Centro de Operações Policiais (CEOP) a atual Divisão de Operações Policiais (DIVOP) integrante da Polícia Civil da Bahia.

Transforma órgão, cria e extingue cargos, altera o enquadramento de cargos e a estrutura básica da Polícia Civil da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica criado na estrutura de pessoal da Polícia Civil da Bahia o cargo de Coordenador do Centro de Operações Policiais - (DAS-4) e extinto o cargo de Diretor da Divisão de Operações Policiais - (DAS-3).
Art. 3.
- Fica alterado o enquadramento dos seguintes cargos de direção, da Polícia Civil da Bahia :

Chefe do Gabinete do Superintendente DAS-5

Diretor do Serviço Médico da Polícia Civil DAS-4

Diretor do Serviço de Polícia Interestadual DAS-4

Diretor do Serviço de Investigações Especiais DAS-4

Art. 4.
- A Polícia Civil da Bahia passa a ter a seguinte estrutura básica:
Iomissis
IICENTRO DE OPERAÇÕES POLICIAIS (CEOP);
IIISERVIÇO DE INVESTIGAÇÕES ESPECIAIS (SIE).
Art. 5.
- As competências do Serviço de Investigações Especiais (SIE) e do Centro de Operações Policiais (CEOP) são fixadas nos artigos 47 e 49 da Lei nº 3.497 de 08 de julho de 1976 .
Art. 6.
- Os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975 , (Estatuto do Servidor Policial Civil) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) dos vencimentos, nas condições previstas no respectivo regulamento, observado o seguinte critério: - A percepção da Gratificação de Função Policial é inacumulável com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e incompatível com o Regime de Tempo Integral."

a)70% para os cargos efetivos;
b)80 a 150% para os cargos de direção ou de assessoramento e funções gratificadas.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo fica incluída entre as vantagens que o § 3º, do art. l40, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , ressalvou para o efeito do limite de retribuição nele referido.
Art. 7.
- Fica criado o Conselho da Polícia Civil com a finalidade de orientar as atividades policiais e administrativas e deliberar sobre matéria disciplinar, no âmbito da Polícia Civil competindo-lhe:
Iestudar, opinar e propor medidas propiciadoras da eficiência dos serviços policiais civis;
IIapreciar questões que lhe forem cometidas, referentes a ingresso, movimentação, direito, deveres e vantagens do servidor policial civil, e outras de relevância;
IIIapreciar, em grau de recurso ou por determinação do Secretário da Segurança Pública, faltas funcionais de natureza grave, atribuídas a servidor policial civil, indicando a medida disciplinar a ser aplicada;
IVpropor ao Secretário da Segurança Pública a concessão da Ordem do Mérito Policial Civil;
Vvelar pelo bom nome da Instituição Policial Civil;
VIexercer outras atividades afins ou correlatas.
Parágrafo único- Integrarão o Conselho da Polícia Civil o Superintendente, o Corregedor da Polícia Civil, os Diretores dos Departamentos e da Academia da Polícia Civil "Nelson Pinto", os quais não perceberão jeton pelo comparecimento às sessões do Conselho.
Art. 8.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o art. 11, da Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Durval de Mattos Santos

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antonio Osório Menezes Batista

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