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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14169, de 4 de outubro de 2019

Nº 14169/2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, com o objetivo de prover recursos para apoiar ações, programas e projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes, em suplemento ao montante alocado no Orçamento do Estado destinado à Segurança Pública.
Art. 2.
- O FESP, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Segurança Pública, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública - SSP.
Art. 3.
- Constituem recursos do FESP:
I as transferências fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
II os decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias do FNSP;
III os decorrentes de convênios com recursos do FNSP;
IV as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo;
V os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;
VI dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais;
VII quaisquer outras receitas destinadas pelo FNSP.
Art. 4.
- Os recursos do FESP serão utilizados na forma da legislação federal que disciplina o repasse de recursos do FNSP para os Estados.
§ 1º- É vedada a utilização dos recursos do FESP:
I em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;
II em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 2º- Os eventuais rendimentos patrimoniais de que trata o inciso IV do caput do art. 3º desta Lei serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 5.
- É vedado o contingenciamento de recursos do FESP.
Art. 6.
- Os recursos financeiros de que trata o art. 3º desta Lei serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, em contas bancárias específicas, mantidas em instituição financeira oficial, cujo titular será o FESP, conforme dispõe a alínea "b” do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º- As contas em nome do FESP, de que trata o caput deste artigo, poderão ser abertas pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou outro órgão que, através de ato próprio, seja responsável pela gestão do FNSP, mantida em instituição financeira pública federal.
§ 2º- A instituição bancária responsável pelas contas do FESP, na forma do § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas às suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 3º- Os recursos do FESP repassados na forma do art. 8º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, não poderão ser transferidos para outras contas da Administração Pública Estadual.
Art. 7.
- O FESP será gerido pela SSP, através de um Conselho Gestor.
Art. 8.
- O Conselho Gestor do FESP será integrado pelos seguintes membros:
I o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;
II o Assessor de Planejamento e Gestão da Secretaria da Segurança Pública;
III o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública;
IV um representante da Casa Civil;
V um representante da Secretaria da Fazenda;
VI um representante da Secretaria do Planejamento.
§ 1º- Os membros natos serão representados, em eventuais ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º- Os membros mencionados nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular da Pasta a que estejam vinculados.
§ 3º- Os membros do Conselho Gestor do FESP serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- As deliberações do Conselho Gestor do FESP serão tomadas por maioria dos presentes, estando presente a maioria de seus membros.
§ 5º- O Presidente do Conselho Gestor do FESP terá o voto de qualidade.
Art. 9.
- A participação no Conselho Gestor do FESP é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10.
- Caberá ao Conselho Gestor:
I planejar, gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos do FESP em consonância com o disposto nesta Lei;
II aprovar a proposta orçamentária anual relativa ao FESP, a ser encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, devendo a mesma obedecer às metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no Plano Estadual da área de Segurança Pública, as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a metodologia, bem como as normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado;
III elaborar o Plano de Aplicação do FESP;
IV zelar pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações custeadas com recursos do FESP, bem como estabelecer regime de acompanhamento da execução, com vistas à prestação de contas aos órgãos competentes;
V aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
- O Conselho Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por representante da Diretoria-Geral da SSP, que desempenhará as seguintes competências:
I prestar apoio administrativo ao Conselho Gestor, organizando e acompanhando as atividades necessárias ao seu funcionamento;
II prestar assessoramento técnico ao Conselho Gestor;
III levantar e sistematizar informações que subsidiem o Conselho Gestor a exercer plenamente as suas competências;
IV acompanhar e supervisionar a execução de ações em cumprimento às decisões do Conselho Gestor.
Parágrafo único- O representante da Diretoria-Geral da SSP que exercerá a Secretaria-Executiva de que trata o caput deste artigo será indicado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 12.
- O Plano de Aplicação do FESP será elaborado pelo Conselho Gestor, com observância dos procedimentos e instrumentos utilizados pela Administração Pública Estadual para programação da execução orçamentária, sendo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
- O FESP terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado.
§ 1º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
§ 2º- O saldo positivo do FESP apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º- A SSP é o órgão responsável pela contabilidade do FESP, liberação e administração dos seus recursos, pela prestação de contas e demais responsabilidades inerentes ao Fundo.
§ 4º- As prestações de contas do FESP integrarão a prestação de contas da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14.
- A aplicação dos recursos do FESP será realizada por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, observadas as normas e instrumentos utilizados na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, da legislação federal pertinente.
Art. 15.
- Considerando a origem das fontes de recursos, a aplicação dos recursos, operacionalização e prestação de contas do FESP, deverão observar, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela legislação federal para o FNSP.
Art. 16.
- Fica criado, no âmbito da SSP, o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, tendo por finalidade propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
Art. 17.
- Compete ao CONESP:
I exercer o acompanhamento das instituições integrantes do Sistema de Segurança Pública, na forma prevista na legislação específica, podendo recomendar providências legais às autoridades competentes;
II propor políticas integradas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de segurança pública e defesa social, zelando pela compatibilidade entre o plano nacional e os planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
III assessorar o Titular da SSP na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado;
IV fomentar a atuação coordenada e integrada do Sistema Estadual de Segurança Pública com outros órgãos ou entidades federais, de outros Estados e de Municípios envolvidos com as ações de prevenção, controle e combate à violência e criminalidade;
V acompanhar a execução do planejamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública, zelando pela adequação dos seus objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;
VI fomentar a criação de modelos de acompanhamento dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, que considere, entre outros, os seguintes aspectos:
a) as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
b) o atingimento das metas para avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
c) o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
d) o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
VII identificar demandas e sugerir prioridades estratégicas para ações integradas de segurança pública e defesa social, fomentando a realização de estudos sobre assuntos da área de competência ou de interesse da segurança pública que lhe forem cometidos pelo Titular da SSP, bem como sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
VIII analisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, questões relacionadas às ações de segurança pública e defesa social, bem como zelar pelo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
IX estimular o estabelecimento de rede estadual e nacional para intercâmbio de informações, experiências e boas práticas de gestão, que alimente o sistema de planejamento, em nível nacional e regional;
X fomentar a articulação entre os órgãos que integram os Sistemas Estaduais de Segurança Pública e de Defesa Social e a sociedade civil;
XI propor a adoção de mecanismos que promovam a melhoria da qualidade da gestão das políticas sobre segurança pública e defesa social.
Art. 18.
- O CONESP terá a seguinte composição:
I 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, que o presidirá;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: I - "o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá; "

II 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: II - "o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização; "

III 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: III - "o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;"

IV 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: IV - "o Comandante-Geral da Polícia Militar;"

V 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado da Bahia;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: V - "o Delegado-Geral da Polícia Civil da Bahia;"

VI 01 (um) representante do Departamento de Polícia Técnica;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: VI - "o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;"

VII 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Casa Civil;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: VII - "o Superintendente de Proteção e Defesa Civil;"

VIII 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: VIII - "01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;"

IX 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
X 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
XI 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
XII 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia;
XIII 02 (dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a segurança pública e a defesa social com sede no Estado da Bahia;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: XIII- "02 (dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com segurança pública e defesa social;"

XIV 02 (dois) representantes de entidades de profissionais da segurança pública com sede no Estado da Bahia;

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: XIV- "02 (dois) representantes das entidades de profissionais de segurança pública."

XV 01 (um) representante dos Agentes de Trânsito, indicado por órgão ou entidade pertencente à estrutura administrativa do Município de Salvador - Bahia;

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

XVI 01 (um) representante das Guardas Municipais, indicado por órgão ou entidade pertencente à estrutura administrativa do Município de Salvador - Bahia;

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

XVII 01 (um) representante da Guarda Portuária, indicado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia;

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

XVIII - 01 (um) representante da Polícia Federal;

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

XIX 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

XX 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

XXI 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

XXII 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.§ 1º - Os representantes da sociedade civil e das entidades de profissionais de segurança pública serão escolhidos por meio de processo aberto, conforme convocação pública e critérios objetivos, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, designada pelo Titular da SSP.

Inciso acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

§ 1º- Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto, conforme convocação pública, cujos termos e critérios objetivos serão previamente aprovados pelo CONESP, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, designada pelo Titular da SSP.

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: § 1º - "Os representantes da sociedade civil e das entidades de profissionais de segurança pública serão escolhidos por meio de processo aberto, conforme convocação pública e critérios objetivos, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, designada pelo Titular da SSP."

§ 2º- Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, bem como a designação dos demais membros do CONESP, terão a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição ou recondução.

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: § 2º - "O mandato eletivo dos representantes de entidades ou organizações da sociedade e das entidades de profissionais de segurança pública terá a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução."

§ 3º- A função de conselheiro do CONESP é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.

<REVOGADO>§ 4º - Os membros natos do CONESP serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos substitutos legais.

Revogado de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

§ 5º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: § 5º - " Os membros referidos nos incisos VIII a XIV do caput deste artigo serão substituídos pelos seus suplentes."

§ 6º- Os órgãos e as entidades referidos nos incisos XV a XXII do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os seus representantes. acrescido pela Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.
Art. 19.
- Os membros titulares e suplentes do CONESP serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20.
- O CONESP se reunirá periodicamente, em caráter ordinário e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas na forma presencial ou remota.
§ 2º- Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.
§ 3º- As recomendações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Redação de acordo com a Lei 14.588 de 29 de junho de 2023.

Redação original: § 3º - "As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria de seus membros."

§ 4º- O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subsequente.
§ 5º- O CONESP poderá convidar pessoas com notório conhecimento na área de segurança pública e defesa social, bem como representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 21.
- O CONESP contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações.
Parágrafo único- A função de Secretaria Executiva deverá ser exercida pela Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial - SIAP, órgão da estrutura da SSP.
Art. 22.
- O CONESP deverá elaborar e aprovar o seu Regimento, fixando suas normas de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao Chefe do Poder Executivo promover a sua homologação através de ato próprio.
Parágrafo único- Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas pelo Titular da SSP.
Art. 23.
- O Sistema Estadual de Segurança Pública, instituído pela Lei Delegada nº 78, de 03 de junho de 1983, passa a ser integrado pela SSP, incluindo o Departamento de Polícia Técnica, pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, tendo por finalidade a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública do Estado, em articulação com a sociedade.
§ 1º- A SSP atuará como órgão central do Sistema de Segurança Pública, cabendo-lhe exercer a orientação, a coordenação e o controle operacional das atividades policiais e de bombeiros militares, proporcionando a conjugação, integração e eficiência dos órgãos integrantes do sistema, de modo a viabilizar a consecução das suas finalidades institucionais.
§ 2º- A organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Segurança Pública serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 24.
- Fica acrescido ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.037, de 20 de dezembro de 2018, o inciso VIII-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ................................................................................................

Parágrafo único- ..................................................................................

.................................................................................................................

VIIIA - Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;

......................................................................................................” (NR)

Art. 25.
- Fica extinto o Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEG, denominação atribuída pela Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, ao Conselho Superior de Polícia, instituído pela Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976.
Art. 26.
- Fica revogado o inciso I do art. 25 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Art. 27.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 28.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

elvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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