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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3800, de 16 de junho de 1980

Nº 3800/1980

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Art. 1.
- Ficam majorados na forma das tabelas anexas, de I a XV, os valores básicos de vencimentos dos funcionários civis da Administração Centralizada do Estado.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora vencimentos e proventos dos funcionários civis do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Parágrafo único- O pessoal inativo que perceba sob o regime de custas, emolumentos e outras formas de remuneração, diretamente pagas pelas partes, terá a parte básica de seus proventos majorada de acordo com o artigo 1º.
Art. 3.
- A majoração dos vencimentos do pessoal das Autarquias será aprovada pelo Governador do Estado, mediante proposta encaminhada através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, obedecendo aos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para a administração centralizada.
Art. 4.
- Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, serão autorizadas pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Ficam majorados em cinquenta por cento (50%):
Ios valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia;
IIo valor, por dependente, do salário-família.
Art. 6.
- A hora-aula extraordinária dos professores efetivos do Ensino de 1º e 2º graus será calculada e paga à base de hora-aula normal.
Art. 7.
- Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, com exercício naquela Pasta, será concedida a gratificação de produção prevista na Lei nº 2.932, 11/05/71 , mediante aplicação de pontos conferidos com base em critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º- A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das seguintes vantagens: e incisos revogados pelo art. 10 da Lei nº 6.974. de 24 de julho de 1996 .
IGratificação pelo regime de tempo integral;
IIGratificação por condições especiais de trabalho, e
IIIGratificação por serviço extraordinário.
Parágrafo único- Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os cargos de Procurador Fiscal e Advogado da Fazenda.
§ 2ºrenomeado como parágrafo único pelo art. 10 da Lei nº 6.974. de 24 de julho de 1996 .
Art. 8.
- Fica alterado para 150% (cento e cinquenta por cento), o limite da gratificação de função policial, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 3.374, de 30/01/75 , com a redação dada pelo art. 85 da Lei nº 3.497, de 08/07/76 , observando o seguinte critério para concessão:
a)70% para os cargos efetivos;
b)80 a 150% para os cargos de direção e assessoramento e funções gratificadas.
Art. 9.
- Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do estado.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da majoração estabelecida nesta Lei forem inferiores aos fixados para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos, na forma da Lei nº 2.992, de 1º de janeiro de 1971 .
Art. 10.
- Fica majorada em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do artigo 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , não se aplicando o disposto no § 1º do mesmo artigo , com a redação que lhe deu a Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979 .
Art. 11.
- Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei as frações de cruzeiros serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 12.
- A tabela de salários dos servidores da administração centralizada, contratados pela Legislação Trabalhista, fica majorada em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único- Exclui-se da disposição contida neste artigo o pessoal contratado do Magistério, ao qual fica assegurado percentual diferenciado nos mesmos critérios estabelecidos para os estatutários da categoria.
Art. 13.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias.
Art. 14.
- As majorações decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 01 de julho de 1980.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinoco Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plinio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Bernardo Spector

Hélio Correia de Mello

Kléber Pacheco de Oliveira

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