Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26779, de 9 de julho de 1979
Nº 26779/1979
Art. 1.
- O Serviço Medico da Policia Civil, com as finalidades e competências previstas no artigo 27, da Lei 3.497, de 08.07.76, compreende:
I Seção de Apoio Administrativo;
II Seção de Execução Orçamentaria;
III Seção Medico-Pericial;
IV Seção de Atendimento Médico a Custodiados;
V Ambulatório;
Dispõe sobre o Serviço Medico da Policia Civil e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei 3.497 de 08 de julho de 1976, e do Regimento aprovado pelo Decreto nº 26664, de 02 de março de 1979,
D E C R E T A
Art. 2.
- As Seções de Apoio Administrativo e de Execução Orçamentária exercerão as atividades previstas no Regimento aprovado pelo Decreto nº 26.664, de 02 de março de 1979.
Art. 3.
- à Seção Medico-Pericial compete:
I proceder a inspeção de saúde para provimento inicial de cargos a policiais civis;
II efetuar exame médico para instruir pedido de concessão, prorrogação de licença, cacos de colocação, readaptação e aposentadoria de servidores policiais civis;
III efetuar exame médico de pessoas que requeiram porte livre de arma;
IV realizar exames periódicos relacionados com o padrão de higidez físico-mental do homem de polícia;
V proceder exames periciais de natureza preventiva;
VI emitir laudos médico-periciais, na área de sua competência;
VII homologar exames médicos realizados por outros Órgãos ou Serviços credenciados, quando necessários;
VIII realizar outros exames médico-periciais quando solicitado por outros Órgãos da Polícia Civil do Estado;
IX exercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 4.
- à Seção de Atendimento Medico a Custodiados compete:
I prestar assistência medica, psicológica e odontológica a pessoas provisoriamente recolhidas pela polícia;
II prestar assistência medica e odontológica de emergência a presos e detidos;
III exercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 5.
- Ao Ambulatório compete:
I prestar assistência médica, psicológica e odontológica aos funcionários da Polícia Civil do Estado;
II prestar assistência medico hospitalar ao servidor policial civil, na forma prevista no Estatuto próprio;
III expedir laudos médicos, na área de sua competência;
IV exercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 6.
- O exercício da direção e chefia no âmbito do Serviço Médico da Polícia Civil condiciona-se ao desempenho das atribuições de administração geral e de planejamento, definidas nos regulamentos próprios, e nas atribuições especificadas, a seguir enumeradas, segundo os respectivos titulares:
I DIRETOR DO SERVIÇO MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL
a) - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar os programas e trabalhos afetos às atividades do Serviço;
b) - homologar laudos médicos;
c) - credenciar médicos;
d) - fazer cumprir as normas orientadoras do Departamento de Administração Geral, no tocante à concessão de licença ou aposentadoria de funcionários da policia civil;
e) - propor convênios com Órgãos de Saúde.
II CHEFE DA SEÇÃO MÉDICO-PERICIAL:
a) - controlar os exames e inspeções realizadas;
b) - homologar laudos médicos;
c) - sugerir medidas que visem à maior eficiência para manutenção da higidez físico-mental do servidor policial civil.
III CHEFE DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO A CUSTODIADOS.
a) - providenciar assistência medica, odontológica e psicológica a pessoas provisoriamente recolhidas pela Policia Civil;
b) - promover medidas preventivas para manutenção da saúde dos custodiados.
IV CHEFE DO AMBULATÓRIO
a) - providenciar assistência médica, odontológica e psicológica para os servidores policiais civis;
b) - providenciar tratamento da saúde dos policiais civis, articulando-se com o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Parágrafo único- Aos Chefes das Seções de Apoio Administrativo e de Execução orçamentária compete exercer as atribuições previstas no Regimento aprovado pelo Decreto nº 26.664, de 02 de março de 1979.
Art. 7.
- As substituições dos titulares do Serviço Médico da Polícia Civil e das funções de Chefia far-se-ão da maneira seguinte:
I O Chefe do Serviço Médico da Polícia Civil, pelo Chefe da Seção Médico-Pericial;
II O Chefe da Seção Médico-Pericial, pelo Chefe do Ambulatório;
III Os Chefes das Seções de Atendimento Médico a Custodiados e do Ambulatório, por um dos médicos da Seção correspondente, designados anualmente;
V Os Chefes das Seções de Apoio Administrativo e de Execução Orçamentária, por funcionários designados anualmente.
Art. 8.
- Fica criada a função gratificada seguinte:
I Chefe da Seção de Atendimento Médico a Custodiados 7-F
Parágrafo único- A Seção de Perícias Médicas passa a ter a denominação de SEÇÃO MÉDICO-PERICIAL.
Art. 9.
- O Serviço Médico da Policia Civil adotará providências para instalar as Seções Médico-Pericial e de Atendimento a Custodiados.
Art. 10.
- O material permanente, equipamento e instalações, atualmente utilizados pela Seção de Perícias Médicas do Serviço Médico da Polícia Civil, serão objeto de contrato de comodato a ser celebrado entre o Estado da Bahia e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único- O Secretário da Segurança Pública fica autorizado a assinar, em nome do Estado, o contrato referido neste artigo.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 1979.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.