Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3924, de 7 de outubro de 1981
Nº 3924/1981
Dispõe sobre os proventos do pessoal inativo, que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os proventos do pessoal inativo indicado a seguir, ficam assim fixados:
Iem valor correspondente à referência III, do sistema da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977 , os dos médicos aposentados com padrões remuneratórios inferiores;
IInos valores dos níveis em que forem enquadrados os servidores em atividade de igual categoria e padrão, de acordo com a correspondência estabelecida na Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976 , os dos funcionários do Grupo Ocupacional Segurança do Sistema Policial Civil, aposentados antes da sua publicação.
Art. 2.
- Os proventos dos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 3.397, de 15/07/75 , serão reajustados na parcela correspondente a 44% (quarenta e quatro por cento) do valor máximo em vigor na data desta Lei, da Gratificação de Produção atribuída aos ocupantes da referência inicial da respectiva série de classes em atividade, calculado na forma da Lei nº 3.807, de 20/06/80 .
Parágrafo único- O pessoal do Grupo Ocupacional Fisco já aposentado com as vantagens das Leis nºs. 3.397, de 15/07/75 e 3.807, de 20/06/80 , não poderá ter proventos inferiores aos resultantes da aplicação do caput deste artigo, para outros inativos de igual padrão, devendo ser recalculados, quando for o caso, para adicionamento da diferença apurada.
Art. 3.
- Ao servidor estatutário da extinta Imprensa Oficial da Bahia, posto à disposição da Empresa Gráfica da Bahia, que nesta venha percebendo complementação de vencimento e outras vantagens, próprias do regime da Empresa, por mais de cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, é assegurado o direito de incorporar aos proventos, quando de sua passagem à inatividade, importância equivalente à que lhe venha sendo paga pela Empresa Gráfica da Bahia, na data de aposentação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo será estendido aos funcionários da Imprensa Oficial que se aposentaram sem a complementação referida.
Art. 4.
- Os proventos dos inativos beneficiados por esta Lei serão reajustados nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do pessoal em atividade de idêntica categoria, sempre que houver majoração do funcionalismo público estadual.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Durval de Mattos Santos
Jorge Augusto Novis