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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12598, de 28 de novembro de 2012

Nº 12598/2012

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - As carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde estão estruturadas da seguinte forma:

I06 (seis) classes, compreendendo 15 níveis cada, para as carreiras da categoria funcional de Auxiliar em Serviços de Saúde;
II08 (oito) classes, compreendendo 15 níveis cada, para as carreiras da categoria funcional de Técnico em Serviços de Saúde;
III10 (dez) classes, compreendendo 15 níveis cada, para as carreiras da categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde.
Parágrafo único- A carreira de Médico integrante da categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde não será estruturada em níveis.”

“Art. 8º - A lotação dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á na Secretaria da Saúde - SESAB, na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração - SAEB, na Polícia Militar - PM/BA, na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.”

“Art. 10 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário fica assegurado seu enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem, na Classe I, Nível A, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação específica exigida até 31 de dezembro de 2014, retroagindo os efeitos desse enquadramento à data da apresentação da respectiva documentação comprobatória.”

“Art. 11 - O ingresso nos cargos das categorias funcionais de Auxiliar em Serviços de Saúde e Técnico em Serviços de Saúde far-se-á na Classe I, Nível A, mediante concurso público de provas, e na categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde, também na Classe I, Nível A, mediante concurso público de provas e títulos, observada a escolaridade mínima prevista no Anexo III desta Lei.

§ 1º- O ingresso no cargo de Médico far-se-á na Classe 1, mediante concurso público de provas e títulos, observada a escolaridade mínima prevista no Anexo III desta Lei.
§ 2º- Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Diretoria Regional de Saúde - DIRES.”

“Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, ressalvada a carreira de Médico, dar-se-á:

Ipor meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, mantido o mesmo nível, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão dos seguintes critérios:
a)avaliação de desempenho individual e institucional;
b)certificado ou diploma de conclusão de cursos de qualificação, formação, capacitação e aperfeiçoamento, relacionados às atribuições do cargo, inclusive os que integrem o Programa de Educação Permanente em Saúde;
c)certificado de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica;
d)publicação de artigos e outros trabalhos científicos relacionados às atribuições do cargo.
IIpor meio de progressão de um nível para o imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão da participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde e de condições peculiares de trabalho.
§ 1º- É condição obrigatória para participação no processo de promoção, o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada e a aprovação no estágio probatório.
§ 2º- A promoção dependerá de prévia inscrição do interessado e da existência de vagas.
§ 3º- É condição obrigatória para participação no processo de progressão o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo em cada nível.
§ 4º- O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos incisos I e II deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para os processos de desenvolvimento nas carreiras disciplinados nesta Lei.
§ 5º- Os certificados, títulos e outros elementos considerados para um processo de promoção ou de progressão, que se tenha efetivado, não poderão ser utilizados para o subseqüente.
§ 6º- Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados na SESAB, quando cedidos a órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde – SUS, poderão participar dos processos de promoção e progressão, cabendo ao ente público cessionário enviar, no final de cada ano, a documentação relativa ao seu desempenho funcional, na forma do regulamento.
§ 7º- Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício em órgãos e entidades não previstos no artigo 8º desta Lei poderão concorrer à promoção e progressão, desde que seja observado o quantitativo de vagas existentes na SESAB e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 8º- Fica assegurada ao servidor do quadro permanente da SESAB que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a participação no processo de promoção e progressão, na forma definida no regulamento.”

“Art. 14 - Não poderá participar dos processos de promoção e progressão o servidor que:

Itenha sofrido punição disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IItenha descumprido quaisquer dos deveres do seu cargo;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e XI, alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.”

“Art. 16 - ...............................................................................................

.................................................................................................................

IIjornada ampliada, atendida a pertinência e a necessidade da Administração Pública, compreendendo 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para todos os cargos integrantes das carreiras vinculadas ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, excetuando-se os cargos de Médico e Sanitarista.

...............................................................................................................”

“Art. 17 - ................................................................................................

................................................................................................................. Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas individuais e institucionais;

...............................................................................................................”

“Art. 19 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, em função de avaliação de desempenho individual e institucional, entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei.

.................................................................................................................

§ 3º- A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos constantes do Anexo V desta Lei para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, na Polícia Militar - PM/BA e na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP.”

“Art. 20 - ................................................................................................

Parágrafo único- É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de que trata o caput deste artigo com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício na HEMOBA e nos órgãos a que se refere o art. 8º desta Lei.”

“Art. 21 - ................................................................................................

§ 1º- É assegurada a percepção da Gratificação de que trata o caput deste artigo aos ocupantes de cargos comissionados do quadro da Secretaria da Saúde e da HEMOBA, de acordo com o nível de escolaridade.
§ 2º- O servidor ocupante de cargo efetivo, quando investido em cargo comissionado, poderá perceber a GID relativa ao vínculo permanente, se assim optar.
§ 3º- A ampliação da jornada de trabalho dos servidores integrantes das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo em exercício na Secretaria da Saúde e na HEMOBA será compensada mediante a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em percentuais a serem estabelecidos pelo COPE, interrompendo-se a outorga quando do retorno do servidor à jornada normal de trabalho.”

“Art. 32 - ................................................................................................

§ 1º- .....................................................................................................

.................................................................................................................

IIPrograma de Educação Permanente em Saúde;

...............................................................................................................”

Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos) em P:\Normas\Leis\Leis Ordinarias\Leis2011-2020\Leis2012

Ver também:

Lei 14.893 de 05 de maio de 2025, "Altera as Leis nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 12.598, de 28 de novembro de 2012, e nº 12.822, de 04 de julho de 2013, na forma que indica, e dá outras providências."

Altera dispositivos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam acrescidos os arts. 13-A e 28-A à Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 13-A - O desenvolvimento do servidor na carreira de Médico dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, precedida sempre de inscrição do interessado, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão dos seguintes critérios:

Iavaliação de desempenho individual e institucional;
IIcertificado ou diploma de conclusão de cursos de qualificação, formação e aperfeiçoamento, relacionados às atribuições do cargo, inclusive os que integrem o Programa de Capacitação.
§ 1º- É condição obrigatória para participação no processo de promoção, o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada e a aprovação no estágio probatório.
§ 2º- O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos incisos I e II deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para o processo de promoção.”

“Art. 28-A - Em 01 de fevereiro de 2009, o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, lotados ou em exercício nas Unidades Prisionais do Estado da Bahia, será composto pelo somatório dos valores percebidos a título de Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, de Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH, de Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI, de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, e de Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP.

§ 1º- Quando o somatório dos valores percebidos em 31 de janeiro de 2009, a título das gratificações previstas no caput deste artigo, for inferior ao valor mínimo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, a vantagem será atribuída neste valor.
§ 2º- Caso o somatório dos valores percebidos em 31 de janeiro de 2009, a título das gratificações previstas no caput deste artigo, resulte em valor superior ao da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID máximo previsto para o cargo ocupado pelo servidor, esta diferença permanecerá sendo paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada e reajustável.
§ 3º- Manter-se-á o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID percebido pelo servidor conforme apurado na forma do caput deste artigo até que sejam mensurados os resultados obtidos com a avaliação de desempenho individual e institucional.”
Art. 3.
- Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde reestruturadas nos termos desta Lei serão enquadrados, a partir de 01 de novembro de 2012, de acordo com o tempo de efetivo exercício, nos seguintes níveis:
Ino Nível A, da classe atualmente ocupada, os servidores com até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício;
IIno Nível B, da classe atualmente ocupada, os servidores com tempo de efetivo exercício de 6 (seis) a 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
IIIno Nível C, da classe atualmente ocupada, os servidores com tempo de efetivo exercício de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove);
IVno Nível D, da classe atualmente ocupada, os servidores com tempo de efetivo exercício de 18 (dezoito) a 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
Vno Nível E, da classe atualmente ocupada, os servidores com tempo de efetivo exercício igual ou superior a 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 4.
- A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício nas unidades municipalizadas, bem como para os servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo lotados na SESAB e em exercício nas unidades municipalizadas, passa a ser concedida nos percentuais fixados no Anexo I desta Lei, nas datas nele previstas.
Parágrafo único- Será atribuída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID aos servidores referidos no caput deste artigo, no valor mínimo previsto para a respectiva carreira, quando do seu retorno ao exercício em unidades de saúde estaduais.
Art. 5.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, exceto dos cargos da careira de Médico, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com a respectiva jornada de trabalho.
Art. 6.
- Os vencimentos básicos dos cargos que compõem o Quadro Especial previsto no art. 9º da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7.
- O Anexo V da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, nas datas nele previstas.
Art. 8.
- O Anexo I-E da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 9.
- Ficam acrescidos os Anexos I-H e I-J à Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, na forma dos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 10.
- Para os servidores efetivos pertencentes às categorias funcionais descritas no Anexo V da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, na sua redação original, que na data da sua publicação já se encontravam em regime de jornada ampliada e nela permaneçam, será assegurado, a partir de 01 de setembro de 2012, um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor da GID atualmente percebida, respeitados os seus limites máximos, conforme previsto no Anexo IV desta Lei.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não será aplicado às carreiras excepcionadas no inciso II do art. 16 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009.
§ 2º- O acréscimo estabelecido no caput deste artigo será devido enquanto permanecer o servidor no regime de jornada ampliada.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 12.
- Ficam revogados o inciso IV do art. 14, o § 5º do art. 28 e o art. 33, todos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas constantes dos seus Anexos, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 10.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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