Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12598, de 28 de novembro de 2012
Nº 12598/2012
“Art. 7º - As carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde estão estruturadas da seguinte forma:
“Art. 8º - A lotação dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á na Secretaria da Saúde - SESAB, na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração - SAEB, na Polícia Militar - PM/BA, na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.”
“Art. 10 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário fica assegurado seu enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem, na Classe I, Nível A, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação específica exigida até 31 de dezembro de 2014, retroagindo os efeitos desse enquadramento à data da apresentação da respectiva documentação comprobatória.”
“Art. 11 - O ingresso nos cargos das categorias funcionais de Auxiliar em Serviços de Saúde e Técnico em Serviços de Saúde far-se-á na Classe I, Nível A, mediante concurso público de provas, e na categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde, também na Classe I, Nível A, mediante concurso público de provas e títulos, observada a escolaridade mínima prevista no Anexo III desta Lei.
“Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, ressalvada a carreira de Médico, dar-se-á:
“Art. 14 - Não poderá participar dos processos de promoção e progressão o servidor que:
“Art. 16 - ...............................................................................................
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“Art. 17 - ................................................................................................
................................................................................................................. Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas individuais e institucionais;
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“Art. 19 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, em função de avaliação de desempenho individual e institucional, entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei.
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“Art. 20 - ................................................................................................
“Art. 21 - ................................................................................................
“Art. 32 - ................................................................................................
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Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos) em P:\Normas\Leis\Leis Ordinarias\Leis2011-2020\Leis2012
Ver também:
Lei 14.893 de 05 de maio de 2025, "Altera as Leis nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 12.598, de 28 de novembro de 2012, e nº 12.822, de 04 de julho de 2013, na forma que indica, e dá outras providências."
Altera dispositivos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 13-A - O desenvolvimento do servidor na carreira de Médico dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, precedida sempre de inscrição do interessado, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão dos seguintes critérios:
“Art. 28-A - Em 01 de fevereiro de 2009, o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, lotados ou em exercício nas Unidades Prisionais do Estado da Bahia, será composto pelo somatório dos valores percebidos a título de Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, de Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH, de Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI, de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, e de Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde