Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11471, de 15 de abril de 2009
Nº 11471/2009
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada."
"Art. 14 - ...............................................................................
................................................................................................
............................................................................................."
"Art. 3º - ............................................................................
"Art. 16 - ............................................................................
.............................................................................................
"Art. 19 - ..........................................................................
............................................................................................
"Art. 24 - ............................................................................
..........................................................................................
XVIII - Gratificação de Atividade Jurídica;
..............................................................................................................."
"Art. 24 - ..........................................................................
............................................................................................
"Art. 33 - .............................................................................
"Art. 18 - ............................................................................
............................................................................................
............................................................................................"
"Art. 12 - Os servidores atualmente ocupantes dos cargos de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas serão enquadrados nas novas classes que compõem as carreiras, observados o tempo de efetivo exercício até a data de 31 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
"Art. 3º - Os cargos do Quadro Especial criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, cujos vencimentos básicos estejam fixados em R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), passam a ter os vencimentos básicos estabelecidos no valor de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos)."
"Art. 18 - Fica criada a Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, órgão autônomo de regime especial, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano ? SEDUR, com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação, enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo Município, ou agrupamento de Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa."
Revogado pelo Art. 26 da Lei nº 12.602, de 29 de novembro de 2012
"Art. 2º - ...........................................................................
..........................................................................................
............................................................................................
Revogado pelo Art. 26 da Lei nº 12.602, de 29 de novembro de 2012
"Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Walter Pinheiro
Secretário do Planejamento
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antonio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antonio César Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
ANEXO I
LEI Nº 11.373, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009
ANEXO I -A
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - LOTAÇÃO SESAB
QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE
CARGO
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
FARMACÊUTICO
505
404
302
202
152
100
78
68
59
50
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
61
53
46
46
31
23
23
15
15
15
ANEXO II
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO ? GSTU
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/02/2009
GRAU
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H
S
E
EE
M
D
I
509,99
695,49
866,15
1.184,71
1.566,98
II
526,56
815,61
918,33
1.268,75
1.689,25
III
539,44
820,01
970,38
1.355,84
1.818,39
IV
547,44
830,00
1.021,48
1.445,48
1.954,29
V
549,16
840,02
1.070,60
1.537,01
2.096,69
VI
580,37
879,11
1.153,96
1.667,00
2.282,66
VII
611,70
940,32
1.242,65
1.807,00
2.484,22
VIII
642,82
1.004,30
1.336,86
1.957,64
2.702,58
IX
673,28
1.070,91
1.436,73
2.119,59
2.939,02
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/02/2009
GRAU
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H
S
E
EE
M
D
I
922,17
1.169,49
1.397,03
1.821,76
2.331,45
II
979,96
1.363,01
1.502,30
1.969,51
2.530,16
III
1.038,17
1.370,00
1.612,75
2.126,68
2.743,40
IV
1.096,04
1.425,23
1.728,08
2.293,41
2.971,79
V
1.152,62
1.514,73
1.847,87
2.469,72
3.215,95
VI
1.244,18
1.642,50
2.008,95
2.692,99
3.513,84
VII
1.341,90
1.780,04
2.183,14
2.935,59
3.838,52
VIII
1.446,03
1.927,99
2.371,40
3.199,09
4.192,31
IX
1.556,81
2.086,97
2.574,72
3.485,18
4.577,73
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2010
GRAU
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H
S
E
EE
M
D
I
542,84
745,37
931,69
1.279,49
1.696,86
II
558,66
874,70
986,40
1.368,98
1.828,08
III
570,10
885,00
1.040,61
1.461,45
1.966,47
IV
575,84
895,02
1.093,40
1.556,32
2.111,84
V
587,63
910,03
1.143,58
1.652,80
2.263,86
VI
605,16
931,33
1.231,41
1.791,55
2.463,72
VII
635,82
994,60
1.324,69
1.940,84
2.680,23
VIII
665,80
1.060,46
1.423,56
2.101,33
2.914,65
IX
694,59
1.128,73
1.528,13
2.273,68
3.168,33
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2010
GRAU
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H
S
E
EE
M
D
I
992,85
1.262,88
1.511,30
1.975,03
2.531,50
II
1.053,67
1.470,70
1.623,97
2.134,07
2.746,19
III
1.114,62
1.478,24
1.741,95
2.303,06
2.976,39
IV
1.174,80
1.534,21
1.864,86
2.482,09
3.222,75
V
1.233,13
1.628,47
1.992,19
2.671,14
3.485,87
VI
1.329,91
1.764,79
2.164,88
2.911,72
3.807,93
VII
1.433,04
1.911,41
2.351,51
3.173,03
4.158,86
VIII
1.542,74
2.068,95
2.553,06
3.456,73
4.541,14
IX
1.659,24
2.238,06
2.770,58
3.764,62
4.957,47
Altera dispositivos da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009; das Leis nº 11.373, nº 11.375 e nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008; da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009 e da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: