Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11471, de 15 de abril de 2009

Nº 11471/2009

Ver fonte oficial 17 artigos

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada."

Art. 2.
- Fica revogado o § 6º do artigo 13 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 3.
- O artigo 14 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 - ...............................................................................

................................................................................................

IIparticipação, com aproveitamento, no Curso de Modelo de Excelência em Gestão Pública e Profissionalização da Administração, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, em que será observada a posição do servidor resultante do disposto no inciso I deste artigo, cujo enquadramento dar-se-á na classe imediatamente seguinte, exceto nos casos das alíneas "g", "k" e "l" em que será aplicado apenas o critério previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º- ..................................................................................
a)interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo, sem ter sido promovido;

............................................................................................."

Art. 4.
- Ficam acrescidos dispositivos à Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que se segue:
Ios §§ 1º e 2º ao artigo 3º:

"Art. 3º - ............................................................................

§ 1º- Os atuais servidores integrantes da carreira de Farmacêutico, que atuam na área de Farmácia Bioquímica, passam a integrar a carreira de Farmacêutico Bioquímico.
§ 2º- Os novos ingressos para o cargo de Farmacêutico com atuação em Farmácia Bioquímica, nas vagas previstas em concurso cujo Edital tenha sido publicado antes da vigência desta Lei, tomarão posse no cargo de Farmacêutico Bioquímico."
IIo § 3º ao artigo 16:

"Art. 16 - ............................................................................

.............................................................................................

§ 3º- Incidirá sobre a remuneração do servidor que se ausentar do trabalho sem prévia justificativa o desconto correspondente ao quantitativo de faltas no mês."
IIIo § 5º ao artigo 19:

"Art. 19 - ..........................................................................

............................................................................................

§ 5º- Para servidores que, a partir da vigência desta Lei, sejam lotados ou passem a exercer suas atribuições na Secretaria da Saúde ou HEMOBA, a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos, constantes do Anexo V desta Lei."
IVos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao artigo 24:

"Art. 24 - ............................................................................

..........................................................................................

XVIGratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário;
XVIIGratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão;

XVIII - Gratificação de Atividade Jurídica;

XIXGratificação de Suporte Técnico Universitário.

..............................................................................................................."

Art. 5.
- Ficam alterados dispositivos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Io § 2º do artigo 24:

"Art. 24 - ..........................................................................

............................................................................................

§ 2º- Os servidores públicos lotados ou em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, bem como os servidores das pessoas governamentais de Direito Privado do Poder Executivo Estadual em exercício neste órgão, continuarão percebendo as gratificações previstas nos incisos V a XIV do caput deste artigo, se assim optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, modificar a sua opção, passando a perceber a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID."
IIo artigo 33:

"Art. 33 - .............................................................................

§ 1º- Fica assegurada aos servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e em exercício nas unidades municipalizada a Gratificação de que trata o caput deste artigo, no percentual de 53,04% (cinqüenta e três vírgula zero quatro por cento).
§ 2º- Aos servidores de que trata este artigo, quando retornarem ao exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho ? GID no valor mínimo da respectiva carreira."
Art. 6.
- O Anexo I-A da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 7.
- Fica acrescido o inciso IV ao § 3º do artigo 18 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 18 - ............................................................................

............................................................................................

§ 3º- ...................................................................................
IVexercício funcional, decorrente de disposição ou de investidura em cargo em comissão, em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

............................................................................................"

Art. 8.
- Ficam alteradas as tabelas da Gratificação de Suporte Técnico Universitário ? GSTU constantes do Anexo II da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
- O artigo 12 da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Os servidores atualmente ocupantes dos cargos de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas serão enquadrados nas novas classes que compõem as carreiras, observados o tempo de efetivo exercício até a data de 31 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

Ina classe 1, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira entre 0 e 12 meses;
IIna classe 2, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 12 e até 24 meses;
IIIna classe 3, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 24 meses;
IVna classe 4, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 36 e até 48 meses;
Vna classe 5, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 48 e até 60 meses;
VIna classe 6, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 60 e até 82 meses.
§ 1º- O servidor de que trata o inciso III do caput deste artigo terá assegurado o enquadramento na classe imediatamente seguinte à prevista quando o tempo de efetivo exercício for superior a 36 meses, desde que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, aproveitamento satisfatório em cursos de formação, extensão, especialização, mestrado ou doutorado para a carreira de Especialista em Obras Públicas e de atualização ou aperfeiçoamento profissional para a carreira de Técnico em Obras Públicas, devendo os conteúdos ser compatíveis com as atribuições específicas de cada carreira e não terem sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso.
§ 2º- Em relação aos servidores aposentados e aos pensionistas, aplicar-se-á a correlação entre classes previstas no Anexo IV desta Lei.
§ 3º- O enquadramento que trata este artigo produzirá efeitos em 01 de fevereiro de 2009."
Art. 10.
- O artigo 3º da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos do Quadro Especial criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, cujos vencimentos básicos estejam fixados em R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), passam a ter os vencimentos básicos estabelecidos no valor de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos)."

Art. 11.
- Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores do Quadro Especial da Saúde ocupantes do cargo Outros Técnicos de Nível Superior, que se enquadram na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os valores atualmente percebidos a título de vantagem pessoal, a partir de 01 de agosto de 2009.
Parágrafo único- Esta vantagem pessoal fica extinta em 01 de agosto de 2009 para os servidores de que trata o caput deste artigo.
Art. 12.
- O artigo 18 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Fica criada a Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, órgão autônomo de regime especial, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano ? SEDUR, com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação, enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo Município, ou agrupamento de Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa."

Revogado pelo Art. 26 da Lei nº 12.602, de 29 de novembro de 2012

Art. 13.
- Fica acrescida a alínea "g" no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........................................................................

..........................................................................................

II.......................................................................................

............................................................................................

g)Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia ? CORESAB."

Revogado pelo Art. 26 da Lei nº 12.602, de 29 de novembro de 2012

Art. 14.
- Os cargos criados no art. 19 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, passam a compor o Anexo Único da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 15.
- O artigo 53 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias."

Art. 16.
- O benefício do auxílio-funeral, de caráter assistencial, consiste no ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral de servidor público ativo, civil ou militar, bem como daqueles descritos no inciso III do artigo 10 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado.
Parágrafo único- Esta despesa será custeada, exclusivamente, com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, preservando-se os efeitos financeiros previstos nas legislações ora alteradas.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

ANEXO I

LEI Nº 11.373, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009

ANEXO I -A

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - LOTAÇÃO SESAB

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

IGRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO

CLASSE

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

FARMACÊUTICO

505

404

302

202

152

100

78

68

59

50

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

61

53

46

46

31

23

23

15

15

15

ANEXO II

ANALISTA UNIVERSITÁRIO

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO ? GSTU

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/02/2009

GRAU

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H

S

E

EE

M

D

I

509,99

695,49

866,15

1.184,71

1.566,98

II

526,56

815,61

918,33

1.268,75

1.689,25

III

539,44

820,01

970,38

1.355,84

1.818,39

IV

547,44

830,00

1.021,48

1.445,48

1.954,29

V

549,16

840,02

1.070,60

1.537,01

2.096,69

VI

580,37

879,11

1.153,96

1.667,00

2.282,66

VII

611,70

940,32

1.242,65

1.807,00

2.484,22

VIII

642,82

1.004,30

1.336,86

1.957,64

2.702,58

IX

673,28

1.070,91

1.436,73

2.119,59

2.939,02

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/02/2009

GRAU

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H

S

E

EE

M

D

I

922,17

1.169,49

1.397,03

1.821,76

2.331,45

II

979,96

1.363,01

1.502,30

1.969,51

2.530,16

III

1.038,17

1.370,00

1.612,75

2.126,68

2.743,40

IV

1.096,04

1.425,23

1.728,08

2.293,41

2.971,79

V

1.152,62

1.514,73

1.847,87

2.469,72

3.215,95

VI

1.244,18

1.642,50

2.008,95

2.692,99

3.513,84

VII

1.341,90

1.780,04

2.183,14

2.935,59

3.838,52

VIII

1.446,03

1.927,99

2.371,40

3.199,09

4.192,31

IX

1.556,81

2.086,97

2.574,72

3.485,18

4.577,73

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2010

GRAU

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H

S

E

EE

M

D

I

542,84

745,37

931,69

1.279,49

1.696,86

II

558,66

874,70

986,40

1.368,98

1.828,08

III

570,10

885,00

1.040,61

1.461,45

1.966,47

IV

575,84

895,02

1.093,40

1.556,32

2.111,84

V

587,63

910,03

1.143,58

1.652,80

2.263,86

VI

605,16

931,33

1.231,41

1.791,55

2.463,72

VII

635,82

994,60

1.324,69

1.940,84

2.680,23

VIII

665,80

1.060,46

1.423,56

2.101,33

2.914,65

IX

694,59

1.128,73

1.528,13

2.273,68

3.168,33

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2010

GRAU

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H

S

E

EE

M

D

I

992,85

1.262,88

1.511,30

1.975,03

2.531,50

II

1.053,67

1.470,70

1.623,97

2.134,07

2.746,19

III

1.114,62

1.478,24

1.741,95

2.303,06

2.976,39

IV

1.174,80

1.534,21

1.864,86

2.482,09

3.222,75

V

1.233,13

1.628,47

1.992,19

2.671,14

3.485,87

VI

1.329,91

1.764,79

2.164,88

2.911,72

3.807,93

VII

1.433,04

1.911,41

2.351,51

3.173,03

4.158,86

VIII

1.542,74

2.068,95

2.553,06

3.456,73

4.541,14

IX

1.659,24

2.238,06

2.770,58

3.764,62

4.957,47

Altera dispositivos da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009; das Leis nº 11.373, nº 11.375 e nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008; da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009 e da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.