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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11623, de 30 de dezembro de 2009

Nº 11623/2009

Art. 1.
- A Gratificação por Competência - GPC atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo I desta Lei.

Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Montador de Orquestra e Projecionista, integrantes do Quadro Especial do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- Os vencimentos básicos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, símbolos SP e SM, e de Vice Diretor, símbolos VP 1 e VP 2, integrantes do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo II.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo II desta Lei e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo III desta Lei e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 5.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Técnico em Registro de Comércio, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Radiodifusão, Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social e Assistente de Serviço de Saúde, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo IV desta Lei e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP ou de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, conforme o caso.
§ 2º- Ficam alterados os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 6.
- Os vencimentos básicos dos cargos da carreira de Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo IV desta Lei e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos da carreira de que trata o caput deste artigo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU.
§ 2º- Após as incorporações de que trata o caput deste artigo, os valores da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU correspondentes aos cargos da carreira de Técnico Universitário com jornadas de 30 e 40 horas, previstos nas tabelas referentes a 1º de janeiro de 2010, do Anexo I-A da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 7.
- Passa a ser de R$ 490,58 (quatrocentos e noventa reais e cinqüenta e oito centavos) o valor do vencimento básico dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, atualmente fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) e R$ 470,66 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).
Art. 8.
- O valor do símbolo do cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-6 passa a ser de R$ 490,58 (quatrocentos e noventa reais e cinqüenta e oito centavos).
Art. 9.
- O valor do vencimento básico da Função Gratificada FG-1 do Magistério Público Superior passa a ser de R$ 490,58 (quatrocentos e noventa reais e cinqüenta e oito centavos).
Art. 10.
- O valor do vencimento básico dos cargos das Carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser de R$ 490,58 (quatrocentos e noventa reais e cinqüenta e oito centavos).
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no caput deste artigo e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 11.
- Fica incorporado ao vencimento básico do cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio, níveis 1 e 2, o valor do abono especial previsto na Lei nº 6.942, de 19 de março de 1996.
Art. 12.
- Ficam reajustados em 4% (quatro por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, das Funções Comissionadas, das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
- Aplicar-se-á ainda o reajuste de 4% (quatro por cento) às seguintes gratificações: Gratificações por Competência - GPC, Gratificação por Atividade Policial - GAP, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Peninteciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET e Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP.
Parágrafo único- O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
Art. 14.
- Os reajustes previstos nos artigos 11 e 12 desta Lei incidirão sobre os valores dos vencimentos, soldos e gratificações vigentes em 1º de janeiro de 2010, bem como sobre os já fixados em Lei para vigência futura.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração divulgará as tabelas com os valores referidos no caput deste artigo que resultarem da aplicação dos percentuais de reajuste previstos nesta Lei, com suas respectivas vigências, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua publicação.
Art. 15.
- Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas nesta Lei serão revistos na mesma proporção e condições previstas para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 16.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2010, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 17.
- Os ocupantes dos cargos de Analista de Registro do Comércio, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, e de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-administrativo, com lotação na Junta Comercial do Estado da Bahia, na AGERBA e no IBAMETRO, submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas, que percebam a Gratificação Especial por Produtividade - GEP, poderão optar, de forma irretratável, pela percepção da Gratificação por Competência - GPC, cujos valores são os definidos nas tabelas do Anexo I da Lei nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009, após aplicação dos reajustes lineares devidos.
§ 1º- Feita a opção pela Gratificação por Competência - GPC, na forma do caput deste artigo, a remuneração individual resultante não poderá ser inferior à remuneração individual percebida pelo servidor em dezembro de 2009, entendida esta como o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da referência da Gratificação Especial por Produtividade - GEP.
§ 2º- Para os servidores que percebam a vantagem da estabilidade econômica pela diferença do símbolo, na forma do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a remuneração individual resultante da opção de que trata este artigo não poderá ser inferior à remuneração individual percebida em dezembro de 2009, entendida esta como o valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial por Produtividade - GEP e do valor da diferença do símbolo.
§ 3º- Se do comparativo entre a remuneração resultante e a percebida em dezembro de 2009, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, resultar indicação de Classe superior à ocupada pelo servidor, proceder-se-á ao enquadramento na Classe cujo vencimento, acrescido da Gratificação por Competência - GPC e, quando couber, do valor percebido a título de estabilidade econômica, seja igual ou imediatamente superior à composição da sua remuneração.
§ 4º- Aplicado o previsto no § 3º deste artigo e restando valor excedente para o servidor enquadrado no último nível da tabela de 40 horas da Gratificação por Competência - GPC, este valor será pago a título de vantagem pessoal e absorvido por ocasião de qualquer reajuste.
§ 5º- Para efeito dos afastamentos decorrentes de licença-prêmio, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação Especial por Produtividade - GEP e da Gratificação por Competência - GPC.
Art. 18.
- O caput do art. 22 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - Somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID aos da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ, da Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH, da Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI e da Gratificação por Competência - GPC, para efeito de sua percepção nos afastamentos decorrentes de licença-prêmio e exercício de mandato eletivo em entidade de classe devidamente reconhecida, bem como para fins de incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria."

Art. 19.
- O art. 25 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde serão majorados em 1º de outubro de 2009, 1º de outubro de 2010 e 1º de outubro de 2011, em 6% (seis por cento) ao ano.

§ 1º- Os valores correspondentes aos acréscimos feitos nos vencimentos básicos serão subtraídos da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID.
§ 2º- Para os servidores que percebam a vantagem da estabilidade econômica pela diferença do símbolo, na forma do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a remuneração individual resultante das incorporações previstas neste artigo não poderá ser inferior à percebida em setembro de 2009, setembro de 2010 e setembro de 2011.
§ 3º- Na hipótese da remuneração individual resultante ser inferior à percebida nas datas previstas no § 2º deste artigo, a complementação do valor será paga a título de Diferença de Estabilidade, sendo este valor absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja estabilizado.
§ 4º- Entende-se por remuneração individual a soma do vencimento com os valores da diferença do símbolo e da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID."
Art. 20.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS TÉCNICO CINEMATOGRÁFICO TÉCNICO DE PALCO TÉCNICO DE PRODUÇÃO TÉCNICO EM RESTAURAÇÃO

I

496,15

II

540,34

III

553,80

IV

594,97

GPC - GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA (EM R$)

Vigência a partir de 01/01/2010

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

30 h

201,01

233,89

264,05

40 h

296,94

333,40

373,53

II

30 h

287,56

323,69

363,44

40 h

406,83

454,85

507,73

III

30 h

372,50

417,30

466,60

40 h

520,35

579,95

645,51

IV

30 h

501,24

559,48

623,56

40 h

693,47

770,95

856,15

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO ESPECIAL (EM R$)

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

VENCIMENTO

MONTADOR DE ORQUESTRA PROJECIONISTA

496,15

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

CARGOS EM COMISSÃO

MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

SÍMBOLO

NÍVEL

VENCIMENTO

SECRETÁRIO ESCOLAR

SP

-

490,55

SM

-

540,88

VICE-DIRETOR

VP

1

515,09

2

540,88

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Vigência a partir de 01/01/2010

CLASSE

VENCIMENTO

I

490,58

II

515,12

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Vigência a partir de 01/01/2010

CLASSE

VENCIMENTO

I

496,15

II

540,34

III

553,80

IV

594,97

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ESPECÍFICO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

Vigência a partir de 01/01/2010

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

TÉCNICO EM INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES TÉCNICO AUXILIAR EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA ASSISTENTE DE SERVIÇO SOCIAL ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE TÉCNICO DE RADIODIFUSÃO TÉCNICO DE REGISTRO DO COMÉRCIO

I

496,15

II

540,34

III

553,80

IV

594,97

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA (GEP - SUCAB)

Vigência a partir de 01/01/2010

GEP (EM R$)

NÍVEL

I

II

III

1

373,62

462,28

569,78

2

864,01

1.050,73

1.275,18

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES (GET - DERBA)

Vigência a partir de 01/01/2010

GET (EM R$)

NÍVEL

I

II

III

1

373,62

462,28

569,78

2

864,01

1.050,73

1.275,18

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

TABELA DE VENCIMENTOS (em R$)

Vigência a partir de 01/01/2010

GRAU

VENCIMENTO

I

495,68

II

537,33

III

550,02

IV

588,82

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU

Vigência a partir de 01/01/2010

30 horas

GRAU

GSTU (em R$)

1

2

3

I

371,94

444,54

523,31

II

562,11

648,98

742,29

III

825,13

927,26

1.037,05

IV

1.108,39

1.226,26

1.352,38

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU

Vigência a partir de 01/01/2010

40 horas

GRAU

GSTU (em R$)

1

2

3

I

657,41

755,42

861,76

II

930,07

1.047,46

1.174,25

III

1.289,93

1.427,92

1.576,27

IV

1.686,31

1.845,57

2.015,97

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.