Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11370, de 4 de fevereiro de 2009
Nº 11370/2009
Ver também:
Decreto nº 14.414, de 12 de abril de 2013 - Regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação aos servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009 - Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências.
Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 2 - A Polícia Civil do Estado da Bahia, unidade integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passa a ser Órgão em Regime Especial de Administração Direta, subordinada à referida Secretaria, tendo sua organização, estrutura, competências, normas de funcionamento e atividades funcionais de seus membros estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei nº. 2.321, de 11 de abril de 1966."
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Parágrafo único -A Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá suas atividades de forma integrada com os demais órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social, visando à manutenção da segurança e da ordem pública."
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009. " Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada."
Redação original: "Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe ainda as atividades de repressão criminal especializada."
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: V - "Corregedoria da Polícia Civil."
Inciso VI acrescido pela Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
IV - Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação;
Inciso IV acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
V - Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil.
Inciso V acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
II - Departamento Especializado de Investigações Criminais;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "II - Departamento de Crimes Contra o Patrimônio; "
III - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "III - Departamento de Homicídios; "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação anterior de acordo como o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. "IV - Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado - DRACO "
Redação original: "IV - Departamento de Narcóticos;"
V - Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "V - Departamento de Polícia Metropolitana;"
VI - Departamento de Polícia Metropolitana;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "VI - Departamento de Polícia do Interior;"
VII - Departamento de Polícia do Interior;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "VII - Coordenação de Operações Especiais. "
VIII - Coordenação de Operações e Recursos Especiais;
Inciso VIII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023
IX - Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis;
Inciso IX acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023
X - Coordenação de Conflitos Fundiários;
Inciso X acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023
XI - Coordenação de Operações de Polícia Judiciária.
Inciso XI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023
I - Assessoria de Comunicação Social;
II - Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados;
III - Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "III - Coordenação de Documentação e Estatística Policial;"
IV - Coordenação de Controle Interno;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "IV - Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações; "
V - Ouvidoria;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "V - Departamento Médico da Policia Civil."
VI - Departamento de Infraestrutura e Logística;
Inciso VI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023
VII - Escritório de Gestão de Projetos e Processos.”
Inciso VII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: IV - "Delegacias de Polícia Territoriais;"
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: V - "Delegacias de Polícia Especializadas."
VI - Delegacias de Polícia Especializadas.
Inciso VI acrescido pela Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: Parágrafo único - " A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil serão definidas por decreto do Governador do Estado."
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: Art.14º - " A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil."
SEÇÃO I
Do Conselho Superior da Polícia Civil
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: III - "o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;"
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: IV - "o Diretor da Academia da Polícia Civil;"
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: V - "os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;"
VI - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023: VI - "02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia."
Redação original: VI - "02 (dois) representantes, de cada carreira da ativa, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional."
Inciso VII acrescido pela Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Voutorgar a Medalha do Mérito Policial Civil - “Os Ramos de Carvalho” - após aprovação da proposta respectiva formulada por membro do Conselho."
SEÇÃO II
Do Delegado-Geral da Polícia Civil
XIII A- dirimir, mediante decisão fundamentada, eventual conflito de competências para a atuação dos órgãos da estrutura orgânica da Polícia Civil;
Inciso XIII A acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023
SEÇÃO III
Do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 20 - Ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, que tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto, em matéria de representação social e política e de orientação técnico-jurídico, compete:"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "I - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas; "
II - coordenar a representação social e política do Delegado-Geral da Polícia Civil;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete do Delegado-Geral e demais unidades da Polícia Civil;"
III - encaminhar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido;
IV - preparar e encaminhar o expediente, mantendo o controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "IV - preparar o expediente e manter controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "V - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia na Assembléia Legislativa do Estado;"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. "
Redação de acordo com a Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
Redação original : Parágrafo único - " Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto."
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 21 - O Gabinete do Delegado-Geral será dirigido pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil."
SEÇÃO IV
Do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "II - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "III - coordenar e supervisionar a execução dos serviços das unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;"
IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;"
V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, na forma da lei."
SEÇÃO IV
A acrescida pela Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025.
I - substituir o Delegado-Geral Adjunto nos seus impedimentos e ausências eventuais;
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação, das atividades desenvolvidas pelos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - desenvolver políticas e estratégias integradas de combate à criminalidade e à violência no âmbito dos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
V - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
SEÇÃO V
Da Corregedoria da Polícia Civil
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ESTRATÉGICA
SEÇÃO I
Do Departamento de Inteligência Policial
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 25 - Ao Departamento de Inteligência Policial, que tem por finalidade a execução da atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, em articulação com a Superintendência de Inteligência, da Secretaria da Segurança Pública, compete:"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " II - coordenar os bancos de dados das atividades de inteligência, em articulação com os diversos Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia e com a Superintendência de Inteligência/SSP;"
SEÇÃO II
Da Academia da Polícia Civil
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " II - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil e dos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional;"
IV - executar, permanentemente, a pesquisa técnico-científica sobre os métodos do ciclo completo da investigação policial, objetivando fundamentar a edição oficial de normas operacionais que otimizem os respectivos serviços, segundo concepção multidisciplinar;
V - promover a unidade de doutrina e a unidade técnico-científica da ação investigativa;
VI - editar, periodicamente, após aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, os Cadernos de Deontologia Policial;
X - manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e de métodos didático-pedagógicos;
XIII - colaborar nas políticas psicopedagógicas, destinadas à preparação do policial para a aposentadoria;
XIV - realizar, propor e difundir estratégias de polícia comunitária, mediante permanente articulação com a sociedade civil;
XV - promover a capacitação dos servidores, com vistas ao seu desenvolvimento profissional.
XVI - colaborar nas atividades de recrutamento e seleção de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Inciso XVI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
SEÇÃO III
Do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 27 - Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, modernização administrativa, planejamento, orçamento e finanças da Polícia Civil, em articulação com a Diretoria Geral da SSP e com os sistemas formalmente instituídos, compete: "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "I - elaborar a folha de pagamento de pessoal, controlar lotação e vacância dos cargos permanentes e temporários, procedendo as devidas anotações; "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " II - minutar decretos, títulos, apostilas, normas e procedimentos; "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "III - prover e controlar a movimentação e o uso de material de consumo dos bens dos órgãos e unidades, promovendo o seu cadastro e tombamento; "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " IV - prover atualização, manutenção e abastecimento da frota de veículos da Polícia Civil do Estado da Bahia; prever a necessidade de sua ampliação, renovação e adequação ao serviço;"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "V - coordenar, supervisionar e manter os serviços de portaria, recepção, segurança patrimonial, limpeza, abastecimento de energia e água; prestar manutenção nas instalações e suas dependências; receber e distribuir correspondência e documentos; "
SEÇÃO IV
Do Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação
SEÇÃO V
Do Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE GESTÃO TÁTICA
SEÇÃO I
Da Coordenação de Polícia Interestadual
SEÇÃO II
Do Departamento Especializado de Investigações Criminais
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " - Ao Departamento de Crimes Contra o Patrimônio, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a crimes contra o patrimônio, de competência da Polícia Civil, em todo território do Estado, conforme definições da direção superior, compete:"
Redação de acordo como o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014.
Redação original: "II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública, bem como sobre o crime organizado;"
VII - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada da Capital e Região Metropolitana, as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada do Interior, as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos;
Inciso VII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
VIII - aprimorar a técnica das ações, investigações, análises e operações de caráter especial, fomentando a integração de ações e uso de procedimentos semelhantes nas demais unidades operativas da Polícia Civil;
Inciso VIII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
IX - promover o suprimento de recursos necessários ao funcionamento das unidades subordinadas;
Inciso IX acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
X - prestar suporte técnico, operacional e orientações às Delegacias de Polícia Territoriais no que se refere à apuração de infrações penais de natureza especializada;
Inciso X acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
XI - desenvolver a atividade de inteligência na forma de subsistema, em articulação com o Departamento de Inteligência Policial;
Inciso XI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
XII - supervisionar e coordenar a atuação administrativa e operacional das unidades que integram sua estrutura;
Inciso XII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
XIII - orientar e supervisionar os setores de Atendimento Policial, Cartório, Investigação e Análise Criminal;
Inciso XIII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
XIV - realizar a gestão do conhecimento produzido no âmbito do Departamento e suas unidades subordinadas, mantendo atualizados a base de dados e sistema de indicadores de desempenho operacional.
Inciso XIV acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " - Parágrafo único - O Departamento de Crimes Contra o Patrimônio será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I."
SEÇÃO III
Do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 31 - Ao Departamento de Homicídios, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a homicídios e localização de pessoas desaparecidas em todo território do Estado, compete:"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Homicídios, mantendo a unidade de procedimentos;"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " Parágrafo único - O Departamento de Homicídios será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I."
SEÇÃO III – A Do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro
SEÇÃO IV
Do Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " Art. 32 - Ao Departamento de Narcóticos, que tem por finalidade dirigir, coordenar, orientar, inspecionar e acompanhar as investigações e operações especiais de combate ao uso e tráfico ilícito de substância entorpecente e drogas afins, compete: "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Tóxicos e Entorpecentes, mantendo a unidade de procedimentos coerente com as normas homologadas; "
Redação de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014.
Redação original: " II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações de combate ao trafico ilícito de drogas e afins;"
III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate aos crimes previstos no caput deste artigo, nas suas unidades operacionais;
Redação de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014.
Redação original: " III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate ao tráfico ilícito de drogas afins nas suas unidades operacionais;"
IV - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis de sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;
Redação de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014.
Redação original: " IV - monitorar e avaliar investigações e operações empreendidas pelas Delegacias de Polícia e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, referente às atividades de sua competência;"
V - monitorar e oferecer suporte às unidades operativas, ordinariamente, especialmente às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. " V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;"
Redação original: "V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;"
VI - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos;
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. " VI - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins, ou na minoração dos seus efeitos individuais e sociais;"
Redação original: "V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;"
VII - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no enfrentamento aos crimes que se refere à sua respectiva especialização.
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. " VIImonitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização."
Redação original: "V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: Parágrafo único - O Departamento de Narcóticos será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I."
SEÇÃO V
Do Departamento de Polícia Metropolitana
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 33- Ao Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM e ao Departamento de Polícia do Interior - DEPIN, que têm por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos municípios que integram a Cidade de Salvador e Região Metropolitana, e em territórios específicos integrados por municípios no interior do Estado, respectivamente, compete: "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, Delegacias de Polícia Especializadas, Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada, Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada do DEPOM, e Delegacias de Polícia Territoriais, Delegacias de Polícia Especializadas e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior do DEPIN, que integram suas estruturas;"
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado."
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Parágrafo único - O Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM e o Departamento de Polícia do Interior - DEPIN serão dirigidos por Delegados de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I."
SEÇÃO V – A Do Departamento de Polícia do Interior
SEÇÃO VI
Da Coordenação de Operações e Recursos Especiais
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 34 - À Coordenação de Operações Especiais, integrada por servidores das carreiras profissionais policiais civis de formação técnico-profissional específica, treinados no uso de armas, equipamentos e técnicas específicas, que tem por finalidade atuar em situações de crises, nas quais intervenha a Polícia Civil, compete: "
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: "Parágrafo único - A Coordenação de Operações Especiais será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II."
SEÇÃO VII
Do Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis
SEÇÃO VIII
Da Coordenação de Conflitos Fundiários
SEÇÃO IX
Da Coordenação de Operações de Polícia Judiciária
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE SUPORTE OPERACIONAL
SEÇÃO I
Da Assessoria de Comunicação Social
SEÇÃO II
Da Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados
SEÇÃO III
Do Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " -Art. 38 - À Coordenação de Documentação e Estatística Policial, que tem por finalidade reunir, organizar e manter informações estatísticas, documentos e registros relativos a ocorrências policiais e a infrações penais, de interesse da investigação criminal, compete: "
Inciso VI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Redação original: " Parágrafo único - A Coordenação de Documentação e Estatística Policial será dirigida por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente graduado ou especializado em áreas afins. "
SEÇÃO III – A Da Coordenação de Controle Interno
SEÇÃO III – B Da Ouvidoria
SEÇÃO III – C Do Departamento de Infraestrutura e Logística
SEÇÃO III – D Do Escritório de Gestão de Projetos e Processos
<REVOGADO>SEÇÃO IV -
Da Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações
<REVOGADO>Art. 39 - À Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, que tem por finalidade promover a integração das diversas unidades da Polícia Civil e o Sistema Estadual de Segurança Pública, no que se refere à tecnologia da informação e telecomunicações, em estreita articulação com a Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional e a Superintendência de Telecomunicações, da Secretaria da Segurança Pública, compete:
Revogado pelo art. 4º da Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
<REVOGADO>Seção V -
Do Departamento Médico da Polícia Civil
<REVOGADO>Art. 40 - Ao Departamento Médico da Polícia Civil, que tem por finalidade promover o atendimento médico-odontológico ambulatorial, avaliação psicossocial, exame de admissão e recrutamento dos habilitados ao exercício da função policial, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete: - O Departamento Médico da Polícia Civil será dirigido por profissional graduado ou com especialização de nível superior na área de saúde.
Revogado pelo art. 4º da Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES OPERATIVAS
SEÇÃO I
Das Coordenadorias de Polícia da Capital e Especializada, da Região Metropolitana e Especializada e Regionais de Polícia do Interior
SEÇÃO I
A acrescido pela Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025
II - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis operativas da sua região, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;
III - manter registro e acompanhamento estatístico relativo à incidência criminal e produtividade das unidades policiais civis operativas da sua região, em consonância com as diretrizes da direção geral do Departamento de Polícia do Interior;
IV - gerir e atualizar as bases de dados e sistemas para gerenciamento estatístico, supervisão administrativa, de evidências e bens apreendidos, de procedimentos policiais, e de pessoas sob custódia provisória nas unidades policiais civis operativas da sua região;
V - promover a logística operacional das Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e das Delegacias da sua região.
SEÇÃO II
Das Delegacias de Polícia Territoriais
SEÇÃO III
Das Delegacias de Polícia Especializadas
LIVRO II – DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
DOS SERVIDORES
§ 1º - A lei disporá sobre planos de cargos de provimento efetivo e temporário, remuneração e estruturação das carreiras que compõem o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia, critérios para seu desenvolvimento e interiorização, consideradas as peculiaridades regionais, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "§ 3º - Exigir-se-á a comprovação da conclusão do curso de Bacharelado em Medicina e Odontologia para os cargos de Perito Médico Legal de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, respectivamente;"
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "I - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe Especial"
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "II - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe I"
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "III - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe II"
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "IV - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe III"
SEÇÃO II
Das Atribuições
I - instaurar e presidir inquéritos policiais, formalizar o termo circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos legais, instrumentos e atos oficiais, no âmbito de sua competência;
XVIII - coordenar e supervisionar a investigação criminal e a atividade de polícia judiciária, exceto quando relacionada a matéria sob jurisdição militar, e desde que no exercício da função de coordenação do setor de investigação.
XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores;
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "Art. 54 - São atribuições privativas do cargo de Perito Criminalístico Polícia Civil:"
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico-legal de Polícia Civil:"
XVIII - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;
SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "Art. 57 - O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será estabelecido em Regulamento."
SEÇÃO IV
Das Prerrogativas
SEÇÃO V
Dos Preceitos Éticos
TÍTULO II
DAS REGRAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Redação de acordo com a Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
Redação original: "Art. 61 - O ingresso nos cargos deverá observar o quanto previsto na Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e neste diploma, bem como os requisitos infra:"
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Redação de acordo com a Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
Redação original: "I - não possuir antecedentes criminais, comprovados por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
Redação original: "II - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal."
III - estar regular com o Serviço Militar Obrigatório;
IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos;
V - possuir idoneidade moral, comprovada pela inexistência de antecedentes criminais, atestadas por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;
VI - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VII - ter aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital;
VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida;
IX - ser habilitado em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma prevista em edital;
X - ser aprovado no Curso de Formação de Policiais Civis.
Incisos III a X acrescidos pela Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
XI - ter conduta compatível com a função, mediante indicação comprovada em investigação social, na forma prevista em edital.
Inciso XI acrescido pela Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012: "Art. 62 - O ingresso nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia far-se-á na classe inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação no Curso de Formação de Policiais Civis, nos termos desta Lei e demais normas gerais sobre a matéria."
Redação original: "Art. 62 - A investidura nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia far-se-á nas classes iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas, entre os candidatos habilitados nos termos desta Lei e do Edital do Concurso, respeitadas as normas gerais sobre a matéria."
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação."
<Revogado> § 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social e prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.
Revogado pela Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação de acordo com a Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
Redação original: "§ 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso. "
<Revogado> § 2º - A investigação social é a fase do concurso público com a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os aspectos morais, sociais e criminais.
Revogado pela Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "§ 3º - Se durante quaisquer das fases do concurso for identificado conduta incompatível com a função, deverá a Academia da Policia Civil, por ato administrativo fundamentado, desligar o candidato."
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "§ 4º - O edital disporá sobre forma e prazo para a proposição de recursos nas provas, exames e demais instrumentos de avaliação, previstos para o ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia."
<Revogado> § 5º - Exigir-se-á Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria “B”, para o ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia.
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "Art. 63-A - O Curso de Formação de Policiais Civis será promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia. " e parágrafos acrescidos pela Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
SEÇÃO III
Da Designação
SEÇÃO IV
Da Promoção
II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
SEÇÃO V
Da Remoção
I - 5 (cinco) dias, quando a remoção for para unidade sediada no mesmo município ou entre municípios localizados na Região Metropolitana de Salvador;
II - 10 (dez) dias, nas demais hipóteses.
SEÇÃO VI
Da Exoneração
SEÇÃO VII
Dos Direitos
SUBSEÇÃO I – Das Vantagens e Garantias.
Redação de acordo com o art. 10 da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009.
Redação original: "§ 1º - A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27.08.97, alterada pelas Leis números 8.195, de 23.01.02, 9.429, de 10.02.05, 9.508, de 20.05.05, e regulamentada pelo Decreto nº 6.861, de 09.10.97, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica para as carreiras de Delegado de Polícia."
I - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de Especialização;
Redação de acordo com a Lei 14.891 de 05 de maio de 2025.
Redação original: "I -10% (dez por cento) aos portadores de certificado de Especialização; "
II - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de Mestrado;
Redação de acordo com a Lei 14.891 de 05 de maio de 2025.
Redação original: "II - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de Mestrado;"
III - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de Doutorado.
Redação de acordo com a Lei 14.891 de 05 de maio de 2025.
Redação original: "III - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de Doutorado."
SUBSEÇÃO II – Das Garantias Decorrentes do Serviço
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
XVIII - apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado;
XXIII - ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se alcoolizado no local de serviço;
XXVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXVIII - prevalecer-se, abusivamente, do cargo ou da função que ocupa;
XXXII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, nos casos permitidos em Lei;
XXXIII - apresentar requerimento, comunicação ou representação contra servidores policiais civis, subordinados ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas;
XXXIV - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;
XXXVI - ausentar-se do serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos;
XXXVII - ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, no curso de 12 (doze) meses;
XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento;
XXXIX - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;
XL - utilizar, ceder ou permitir que outrem use bens moveis, imóveis e semoventes sob sua guarda, salvo as exceções previstas em lei;
XLI - omitir ou deixar de comunicar às autoridades competentes qualquer fato que atente ou coloque em risco o Estado Democrático de Direito;
XLII - permitir que pessoas sob sua guarda tenham em seu poder instrumentos que possam causar danos a si ou a terceiros, nas dependências em que estejam recolhidos;
XLIII - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, abuso ou desvio de poder;
XLIV - extraviar ou facilitar, por negligência, armas, algemas e outros bens do patrimônio público que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade;
XLV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o serviço;
XLVI - retirar da repartição sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto oficial;
XLVII - ceder insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal;
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;
XLIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
L - cobrar despesa que não tenha fundamento legal;
LI - lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou que possam induzir em erro, bem como inserir neles anotações estranhas à sua finalidade;
LII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo;
LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial;
LIV - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil;
LV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração ou de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge ou companheiro;
LVI - realizar perícia Médico e Odonto-Legais domiciliar no vivo, salvo por impossibilidade física do examinado de comparecer ao Instituto Médico Legal, devidamente comprovado por autoridade médica.
SEÇÃO III
Das Penalidades
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria;
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "Art. 107 - Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico Legal e Perito Odonto-Legal, passam a compor o quadro de Peritos Oficiais do Estado e a denominar-se Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal."
Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: "Art. 108 - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Civil passarão a denominar-se Investigador de Polícia."
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
<REVOGADO>Art. 111 - O quadro de cargos em comissão da Policia Civil do Estado da Bahia é o constante do Anexo II desta Lei, vigente no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de maio de 2009, passando, a partir de 01 de junho de 2009 a vigorar o Anexo III desta Lei.
Revogado pelo art.4º da Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Revogado pelo art.4º da Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
Parágrafo único - A convocação de que trata o caput deste artigo está condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao atendimento à conveniência e à oportunidade da Administração Pública.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2009.
Republicação.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Antônio Cesar Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I(Alterado pelo Art. 2º da Lei nº 14.816 de 22 de janeiro de 2025)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE
CARGO
TODAS AS CLASSES
Delegado de Polícia Civil
1.700
Investigador de Polícia Civil
7.900
Escrivão de Polícia Civil
1.730
Perito Técnico de Polícia Civil
1.100
Perito Criminal de Polícia Civil
900
Perito Médico Legista de Policial Civil
600
Perito Odonto-Legal de Polícia Civil
80
<REVOGADO>ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Vigência em 1º de janeiro de 2009
Revogado pelo art.4º da Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil
DAS-1
01
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
DAS-2A
01
Corregedor-Chefe
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2B
09
Diretor Adjunto
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
07
Assessor de Comunicação Social
DAS-2C
01
Coordenador Técnico
DAS-2D
09
Coordenador Regional
DAS-2D
26
Delegado Titular I
DAS-3
194
Assessor Técnico
DAS-3
09
Coordenador II
DAS-3
10
Delegado Titular II
DAI-4
169
Assessor de Comunicação II
DAI-4
01
Coordenador III
DAI-4
64
Assistente III
DAI-4
07
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Coordenador IV
DAI-5
778
Oficial de Gabinete
DAI-5
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
14
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
32
Secretário Administrativo II
DAI-6
07
Coordenador V
DAI-6
372
<REVOGADO>ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Vigência em 1º de junho de 2009
Revogado pelo art.4º da Lei 14.580 de 02 de junho de 2023.
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil
DAS-1
01
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
DAS-2A
01
Corregedor-Chefe
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2B
09
Diretor Adjunto
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
07
Assessor de Comunicação Social
DAS-2C
01
Coordenador Técnico
DAS-2D
09
Coordenador Regional
DAS-2D
26
Delegado Titular I
DAS-3
194
Assessor Técnico
DAS-3
09
Coordenador II
DAS-3
10
Delegado Titular II
DAI-4
169
Assessor de Comunicação II
DAI-4
01
Coordenador III
DAI-4
646
Assistente III
DAI-4
07
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Coordenador IV
DAI-5
196
Oficial de Gabinete
DAI-5
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
14
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
32
Secretário Administrativo II
DAI-6
07
Coordenador V
DAI-6
372
ANEXO IV(Alterado pela Lei 14.961 de 05 de setembro de 2025)
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil
DAS-1
01
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
DAS-2A
01
Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil
DAS-2A
01
Chefe de Gabinete
DAS-2B
01
Corregedor-Chefe
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2B
13
Assessor de Comunicação Social
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
07
Diretor Adjunto
DAS-2C
06
Diretor
DAS-2C
04
Diretor Regional
DAS-2C
05
Ouvidor
DAS-2C
01
Coordenador de Controle Interno II
DAS-2D
01
Coordenador Regional
DAS-2D
26
Coordenador Técnico
DAS-2D
34
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
02
Assessor Técnico
DAS-3
18
Coordenador II
DAS-3
57
Delegado Titular I
DAS-3
219
Assessor Administrativo
DAI-4
04
Assessor de Comunicação Social II
DAI-4
01
Assistente III
DAI-4
07
Coordenador III
DAI-4
667
Delegado Titular II
DAI-4
115
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
32
Coordenador IV
DAI-5
466
Oficial de Gabinete
DAI-5
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
30