Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13246, de 29 de agosto de 2011
Nº 13246/2011
"Art. 2º - ................................................................................................
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Altera o Decreto nº 13.191 , de 16 de agosto de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 3º - ................................................................................................
..............................................................................................................."
"Art. 4º - As metas de atividade, organizativas, de qualidade e de serviço serão mensuradas através de indicadores a serem definidos em ato normativo próprio.
"Art. 13 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, em função da avaliação de desempenho.
"Art. 15 - A variação da GID ocorrerá mensalmente e acontecerá em função:
"Art. 19 - No período compreendido entre julho de 2011 e julho de 2012, a avaliação de desempenho para fins de variação do valor da GID terá a seguinte proporção:
"Art. 21 - A primeira variação do valor da GID será retroativa ao mês de julho de 2011 e considerará a avaliação das metas de serviço realizada no mês de junho de 2011 e a avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade apurada no mês de julho de 2011, tendo como referência os meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração