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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13246, de 29 de agosto de 2011

Nº 13246/2011

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Art. 1.
- O inciso VI do art. 2 º do , de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................................................................

................................................................................................................

VIser instrumento de avaliação das metas qualitativas e quantitativas das unidades referidas no art. 1º deste Decreto."

Altera o Decreto nº 13.191 , de 16 de agosto de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os incisos I, II e III do art. 3 º do , de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ................................................................................................

Iavaliação de desempenho: o processo sistemático de aferição do cumprimento das metas de atividade, organizativas, de qualidade e de serviço, mensuradas através da consolidação da pontuação constante dos instrumentos de acompanhamento;
IImetas de serviço: parâmetros que se relacionam à resolutividade na prestação do serviço;
IIIresolutividade: capacidade de dar solução de forma adequada aos problemas do usuário do serviço de saúde;

..............................................................................................................."

Art. 3.
- Os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 13.191 , de 16 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - As metas de atividade, organizativas, de qualidade e de serviço serão mensuradas através de indicadores a serem definidos em ato normativo próprio.

Art. 5.
- Até que sejam definidos os indicadores relativos às metas de serviço, o indicador utilizado será o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida na legislação estadual para o servidor ou empregado público.
§ 1º- A aferição do indicador de que trata o caput deste artigo será realizada mensalmente.
§ 2º- É requisito obrigatório para a aferição das metas de serviço a remessa à Corregedoria da Secretaria da Administração do Estado da Bahia e à Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - DARH das escalas de trabalho dos servidores e empregados públicos avaliados, a ser efetuada pelo dirigente máximo das Unidades referidas no art. 1º deste Decreto.
Art. 6.
- As metas de atividade, organizativas e de qualidade deverão ser estabelecidas em termo de compromisso de gestão, a ser firmado anualmente.
Parágrafo único- A aferição das metas de atividade, organizativas e de qualidade será realizada a cada três meses, da seguinte forma:
Ino mês de janeiro, será apurada a avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade dos meses de julho, agosto e setembro do ano anterior;
IIno mês de abril, será apurada a avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior;
IIIno mês de julho, será apurada a avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade dos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano;
IVno mês de outubro, será apurada a avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade dos meses de abril, maio e junho do mesmo ano."
Art. 4.
- O art. 13 do , de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, em função da avaliação de desempenho.

Parágrafo único- Os valores mínimos e máximos da GID, para efeitos da variação mencionada no caput deste artigo, poderão sofrer alterações em razão da mudança da carga horária trabalhada ou de incorporações decorrentes de determinação legal."
Art. 5.
- O art. 15 do , de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - A variação da GID ocorrerá mensalmente e acontecerá em função:

Ida avaliação das metas de serviço realizada mensalmente;
IIda avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade realizada trimestralmente.
§ 1º- A composição do percentual de variação do valor da GID levará em consideração:
Ia avaliação das metas de serviço realizada no mês anterior ao da sua efetivação;
IIa avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade realizada no trimestre de referência, conforme os incisos I a IV do parágrafo único do art. 6º, e perdurará pelos meses seguintes, até que seja realizada nova avaliação institucional.
§ 2º- Quando da aferição do cumprimento das metas de serviço resultar valor zero, à avaliação de desempenho será atribuído o mesmo valor, garantindo-se ao servidor a percepção do valor mínimo da GID."
Art. 6.
- O art. 19 do , de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - No período compreendido entre julho de 2011 e julho de 2012, a avaliação de desempenho para fins de variação do valor da GID terá a seguinte proporção:

I60% (sessenta por cento) para avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade;
II40% (quarenta por cento) para avaliação das metas de serviço.
Parágrafo único- O servidor que atuar com jornada reduzida, em regime de plantão de 12 (doze) horas semanais, só poderá perceber até 80% (oitenta por cento) de variação da GID, na seguinte proporção:
I60% (sessenta por cento) para avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade;
II20% (vinte por cento) para avaliação das metas de serviço."
Art. 7.
- O art. 21 do , de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - A primeira variação do valor da GID será retroativa ao mês de julho de 2011 e considerará a avaliação das metas de serviço realizada no mês de junho de 2011 e a avaliação das metas de atividade, organizativas e de qualidade apurada no mês de julho de 2011, tendo como referência os meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano.

Parágrafo único- No período compreendido entre julho de 2011 e julho de 2012, o valor da GID percebido pelo servidor ou empregado público em julho de 2011 não poderá ser reduzido, salvo em razão de mudança da carga horária trabalhada ou de incorporações decorrentes de determinação legal."
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de julho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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