Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13191, de 16 de agosto de 2011
Nº 13191/2011
Regulamenta a Avaliação de Desempenho e a concessão de variação da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID para os servidores efetivos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada e contratados através do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, em exercício nas Unidades da Rede Própria sob Gestão Direta, na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, nas Diretorias Regionais de Saúde - DIRES e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 19 e no § 4º do art. 28, da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o art. 1 º do , de agosto de 2011. Redação original: "VI - ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais."
Redação de acordo com o art. 2 º do , de agosto de 2011. Redação original: "I - avaliação de desempenho: o processo sistemático de aferição do desempenho do servidor e da unidade de exercício, através da consolidação da pontuação constante dos instrumentos de acompanhamento, presentes em avaliação institucional e individual;"
Redação de acordo com o art. 2 º do , de agosto de 2011. Redação original: "II - avaliação de desempenho institucional: vertente da avaliação de desempenho, através da qual se afere o cumprimento das metas de atividade, metas organizativas e metas de qualidade estabelecidas em termo de compromisso de gestão;"
Redação de acordo com o art. 2 º do , de agosto de 2011. Redação original: "III - avaliação de desempenho individual: vertente da avaliação de desempenho, através da qual se afere o cumprimento de metas individuais e o desenvolvimento de habilidades e competências pelo servidor e empregado público;"
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Art. 4º - A avaliação de desempenho será composta por avaliação de desempenho institucional e avaliação de desempenho individual, com pesos a serem definidos em ato normativo específico. Parágrafo único - A avaliação de desempenho institucional terá sempre peso maior que a avaliação de desempenho individual."
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Art. 5º - A avaliação individual deverá aferir o cumprimento de metas individuais e o desenvolvimento de habilidades e competências pelo servidor e empregado público, através de indicadores a serem definidos em ato normativo específico."
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "§ 1º - Até que sejam definidos os indicadores de que trata o caput deste artigo, o indicador utilizado para aferir o desempenho individual do servidor ou empregado público será o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida na legislação estadual."
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "§ 2º - É requisito obrigatório para a aferição da avaliação de desempenho individual a remessa à Corregedoria da Secretaria da Administração do Estado da Bahia e à Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - DARH das escalas de trabalho dos servidores e empregados públicos a serem avaliados, a ser efetuada pelo dirigente máximo das Unidades referidas no art. 1º deste Decreto. "
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Art. 6º - A avaliação de desempenho institucional deverá aferir o cumprimento das metas de atividade, metas organizativas e metas de qualidade estabelecidas em termo de compromisso de gestão e mensuradas através de indicadores a serem definidos em ato normativo próprio."
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Parágrafo único - A aferição da avaliação institucional será realizada a cada três meses, da seguinte forma:"
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "I - no mês de janeiro, será apurada a avaliação de desempenho institucional dos meses de julho, agosto e setembro do ano anterior;"
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "II - no mês de abril, será apurada a avaliação de desempenho institucional dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior;"
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "III - no mês de julho, será apurada a avaliação de desempenho institucional dos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano;"
Redação de acordo com o art. 3 º do , de agosto de 2011. Redação original: "IV - no mês de outubro, será apurada a avaliação de desempenho institucional dos meses de abril, maio e junho do mesmo ano."
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO IV
DA VARIAÇÃO DA GID
Redação de acordo com o art. 4 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Art. 13 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, em função da avaliação de desempenho individual e institucional. § 1º - A variação do valor da GID terá sempre como referência o valor percebido pelo servidor ou empregado público no mês de julho de 2011, podendo oscilar até os limites mínimos e máximos presentes no Anexo V da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009. § 2º - O valor de referência da GID, para efeitos de variação mencionada no §1º deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da mudança da carga horária trabalhada ou de incorporações decorrentes de determinação legal."
Redação de acordo com o art. 5 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Art. 15 - A variação da GID ocorrerá mensalmente e acontecerá em função: I - da avaliação de desempenho individual realizada mensalmente; II - da avaliação de desempenho institucional realizada trimestralmente. Parágrafo único - A composição do percentual de variação do valor da GID levará em consideração: I - a avaliação de desempenho individual realizada no mês anterior ao da sua efetivação; II - a avaliação de desempenho institucional realizada no trimestre de referência, conforme os incisos I a IV do caput do art. 6º, e perdurará pelos meses seguintes, até que seja realizada nova avaliação institucional."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o art. 6 º do , de agosto de 2011. Redação original: "I - 60% (sessenta por cento) para avaliação de desempenho institucional;"
Redação de acordo com o art. 6 º do , de agosto de 2011. Redação original: "II - 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual."
Redação de acordo com o art. 6 º do , de agosto de 2011. Redação original: "I - 60% (sessenta por cento) para avaliação institucional;"
Redação de acordo com o art. 6 º do , de agosto de 2011. Redação original: "II - 20% (vinte por cento) para avaliação individual."
Redação de acordo com o art. 7 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Art. 21 - A primeira variação do valor da GID será retroativa ao mês de julho de 2011 e considerará a avaliação individual realizada no mês de junho de 2011 e a avaliação institucional apurada no mês de julho de 2011, tendo como referência os meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano."
Redação de acordo com o art. 7 º do , de agosto de 2011. Redação original: "Parágrafo único - No período compreendido entre julho de 2011 e julho de 2012, o valor da GID percebido pelo servidor ou empregado público em julho de 2011 não poderá ser reduzido."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde