Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12822, de 4 de julho de 2013

Nº 12822/2013

Ver também:

Lei 14.893 de 05 de maio de 2025, "Altera as Leis nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 12.598, de 28 de novembro de 2012, e nº 12.822, de 04 de julho de 2013, na forma que indica, e dá outras providências."

Lei n° 14.409 de 22 de dezembro de 2021. Altera a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e o Anexo IV da Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, na forma que indica, e dá outras providências.

Art. 15 da Lei nº 13.343, de 07 de maio de 2015: "O Anexo IV da Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei."

NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), em P:\Normas\Leis\Leis Ordinarias\Leis2011-2020\Leis2013

Reestrutura as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e institui o seu Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos - PCCV, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- As carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, ficam reestruturadas na forma indicada nesta Lei e passam a ser disciplinadas pelo presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.
Art. 2.
- São atribuições básicas da carreira de Médico, além das funções inerentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde definidas no art. 2º da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, as seguintes:
Iparticipar de todos os atos pertinentes à Medicina, bem como prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicado em Medicina;
IIrealizar exames médicos, oferecer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as diversas patologias, perturbações e lesões do organismo;
IIIaplicar os métodos da Medicina aceitos e reconhecidos cientificamente;
IVrealizar atos cirúrgicos e correlatos;
Vemitir laudos e pareceres;
VIcumprir e aplicar as leis e regulamentos da Secretaria da Saúde e do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIIdesenvolver ações de saúde coletiva;
VIIIparticipar de processos educativos e de vigilância em saúde;
IXplanejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e Coletiva;
Xassessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde;
XIgarantir a ética e o sigilo profissional;
XIIregular os processos assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde, integrando-o com outros níveis do Sistema;
XIIIoutras atribuições correlatas à especialidade ou área de atuação.
Art. 3.
- São atribuições básicas da carreira de Regulador da Assistência em Saúde, além das funções inerentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde definidas no art. 2º da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, as seguintes:
Iparticipar da organização e qualificação da rede assistencial, na definição dos fluxos de acesso dos pacientes aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIcoordenar as Centrais de Regulação;
IIIjulgar e decidir sobre a gravidade dos casos encaminhados para a Central de Regulação;
IVimplementar os protocolos de regulação;
Vdefinir e pactuar protocolos de internação médica pré-hospitalar;
VIregistrar, sistematicamente, os dados das regulações e missões;
VIIparticipar de programas de capacitação, qualificação e habilitação da equipe de regulação, na perspectiva de educação permanente;
VIIIgarantir a ética e o sigilo profissional na atenção pré-hospitalar;
IXacionar planos de contingência, em face de situações excepcionais, coordenando o conjunto de atenção médica de urgência;
Xexercer autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir paciente ao setor público;
XIregular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto as eletivas quanto as de urgência;
XIIanalisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, julgando o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso;
XIIIcontrolar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Regulação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as unidades de saúde do Estado;
XIVoutras atribuições correlatas à especialidade ou área de atuação.
Art. 4.
- As carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde integram a categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde prevista no inciso III do art. 4º da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, e estão estruturadas em 10 (dez) classes e 12 (doze) níveis, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.
- A lotação dos servidores ocupantes dos cargos de Médico dar-se-á na Secretaria da Saúde - SESAB, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração - SAEB, na Polícia Militar - PM/BA, na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, de acordo com os quantitativos fixados na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
- A lotação dos servidores ocupantes dos cargos de Regulador da Assistência em Saúde dar-se-á na Secretaria da Saúde - SESAB, de acordo com os quantitativos fixados na tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 7.
- Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, atualmente lotados em órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual diversos dos constantes nos arts. 5º e 6º desta Lei ficam relotados, a partir da data da publicação desta Lei, na Secretaria da Saúde - SESAB.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8.
- O ingresso nos cargos de Médico e Regulador da Assistência em Saúde far-se-á na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º- Para o ingresso nas carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde será exigido diploma de conclusão de curso superior em Medicina, registrado no Ministério da Educação - MEC e registro no Conselho de Classe.
§ 2º- O Concurso poderá ser feito por especialidade ou área de atuação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 3º- Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS.

Redação de acordo com a Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023.

Redação original: "§ 3º - Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Diretoria Regional de Saúde - DIRES."

Art. 9.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde dar-se-á promoção e progressão.
Art. 10.
- Considera-se promoção a passagem de uma classe para a imediatamente seguinte, mantido o mesmo nível, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão dos seguintes critérios:
IAvaliação de Desempenho Individual;

Redação de acordo com a Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023.

Redação original: "I - Avaliação de Desempenho Individual e Institucional;"

IIcertificado ou diploma de conclusão de cursos de especialização ofertados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, e de mestrado ou doutorado reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor;
IIIpublicação de artigos e outros trabalhos científicos relacionados às atribuições do cargo.
§ 1º- É condição obrigatória para participação no processo de promoção, o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada e a aprovação no estágio probatório.
§ 2º- A promoção dependerá de prévia inscrição do interessado e da existência de vagas.
§ 3º- O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para o processo de promoção disciplinado nesta Lei.
§ 4º- Os certificados, títulos e outros elementos considerados para um processo de promoção que se tenha efetivado, não poderão ser utilizados para os subsequentes.
§ 5º- Fica assegurada aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a participação no processo de promoção, na forma definida no regulamento.
§ 6º- Os processos de promoção estarão sujeitos à disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 7º- Não poderá participar dos processos de promoção o servidor que:
Itenha sofrido penalidade disciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IItenha sofrido penalidade imposta pelos Conselhos Regionais de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e XI, alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 11.
- Considera-se progressão a passagem de um nível para o imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão dos seguintes critérios:
Iparticipação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde;
IIcertificado ou diploma de conclusão de cursos de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, que integrem o Programa de Educação Permanente em Saúde, bem como aqueles promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que validados pela Secretaria da Saúde;
IIIcertificado de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica.
§ 1º- É condição obrigatória para participação no processo de progressão o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo em cada nível.
§ 2º- A progressão dependerá de prévia inscrição do interessado.
§ 3º- O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para o processo de progressão disciplinado nesta Lei.
§ 4º- Os certificados, títulos e outros elementos considerados para um processo de progressão que se tenha efetivado não poderão ser utilizados para os subsequentes.
§ 5º- Fica assegurada aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a participação no processo de progressão, na forma definida no regulamento.
§ 6º- Os processos de progressão estarão sujeitos à disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 7º- Não poderá participar dos processos de progressão o servidor que:
Itenha sofrido penalidade disciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IItenha sofrido penalidade imposta pelos Conselhos Regionais de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII, XI, alíneas "a", "b", "c" e "d", e XII do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 12.
- A regulamentação da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional definirá, entre outros aspectos, os seguintes:
Imetodologia e procedimentos da avaliação, indicando critérios e fatores relacionados às competências estabelecidas;
IImetas individuais de desempenho;

Redação de acordo com a Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023.

Redação original: "II - metas individuais e institucionais;"

IIIíndice satisfatório de desempenho.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 13.
- O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Regulador da Assistência em Saúde será o seguinte:
Iregime de 01 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas semanais;
IIregime ambulatorial de 20 (vinte) horas semanais;
IIIregime de 01 (um) plantão de 12 (doze) horas semanais.
§ 1º- O regime de trabalho previsto neste artigo poderá ser alterado no curso do vínculo a pedido do servidor ou de ofício, desde que observado o interesse do serviço.
§ 2º- A alteração de ofício do regime de trabalho ficará condicionada à prévia anuência do servidor.
§ 3º- Ocorrendo a alteração prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá perceber por 05 (cinco) anos consecutivos o subsídio correspondente ao novo regime de trabalho para que seja incorporado aos proventos da inatividade.
§ 4º- Incidirá sobre o subsídio do servidor que se ausentar do trabalho sem prévia justificativa o desconto correspondente ao quantitativo de faltas no mês.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

Art. 14.
- Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde passam a ser remunerados, a partir de 01 de julho de 2013, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 15.
- No valor do subsídio de que trata esta Lei estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 30 de junho de 2013, observado o respectivo regime de trabalho e classe ocupada, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não inclui os valores pagos a título de diferenças de vencimentos.
§ 2º- Para os servidores que, em 30 de junho de 2013, estejam no exercício de cargo de provimento temporário e já reúnam o requisito temporal para estabilidade econômica ou para a sua modificação, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, será considerado o valor da referida vantagem como parcela remuneratória para fins de cálculo do subsídio de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 16.
- A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IVadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Vretribuição pelo exercício de atividade de ensino em serviço;
VI adicional por serviço extraordinário;
VIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º, ambos da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIIIretribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IXauxílio-natalidade;
Xsalário-família.
Art. 17.
- Os servidores pertencentes às carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, nomeados para o exercício de cargo em comissão, poderão optar pela percepção do valor integral do símbolo ou pela percepção do respectivo subsídio acrescido do valor resultante da aplicação dos coeficientes definidos no Anexo V desta Lei sobre o subsídio fixado para o último nível da última classe do regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 18.
- Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, serão enquadrados na tabela constante do Anexo I desta Lei, em 01 de julho de 2013, de acordo com o tempo de efetivo exercício e, observado o respectivo regime de trabalho e classe ocupada, nos seguintes níveis:
Ino Nível A, da classe atualmente ocupada, os servidores com até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício;
IIno Nível B, da classe atualmente ocupada, os servidores com tempo de efetivo exercício de 06 (seis) anos a 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
IIIno Nível C, da classe atualmente ocupada, os servidores com tempo de efetivo exercício de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
IVno Nível D, da classe atualmente ocupada, os servidores com tempo de efetivo exercício igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Art. 19.
- Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 30 de junho de 2013 for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º- Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 16 desta Lei e aquelas relativas a pagamento de diferenças de vencimentos.
§ 2º- Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício dos cargos de Médico e Regulador da Assistência em Saúde com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e o valor do subsídio vigente no momento do seu retorno.
§ 3º- A diferença entre o valor do subsídio fixado nesta Lei e o valor do subsídio a ser concedido em 01 de abril de 2014 será deduzida do valor da vantagem nominal identificada de que trata o caput deste artigo.
Art. 20.
- Os servidores pertencentes às carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que não estejam em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual no momento da publicação desta Lei, somente serão enquadrados no presente Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos quando do seu retorno ao órgão ou entidade de origem, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 18 e art. 19 desta Lei.
§ 1º- Os servidores referidos no caput deste artigo que não retornarem ao seu órgão ou entidade de origem continuarão a perceber a remuneração conforme o disposto na Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, e na Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
§ 2º- O vencimento básico e o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID dos cargos das carreiras de Médico e de Regulador da Assistência em Saúde, a partir de 1º de julho de 2013, para o fim específico do § 1º deste artigo, passam a ser o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 21.
- Os proventos de inatividade e as pensões dos ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, do Poder Executivo Estadual, serão ajustados às disposições dos arts. 14 a 19 desta Lei, considerada a tabela de subsídio correspondente ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 22.
- O subsídio fixado por esta Lei estará sujeito às atualizações posteriores, decorrentes dos reajustes concedidos anualmente aos servidores públicos do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
- Aos servidores pertencentes às carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde não se aplica o disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 13.143, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 24.
- Até que seja editado o regulamento de desenvolvimento nas carreiras de que trata esta Lei, a promoção dar-se-á de acordo com os critérios previstos na Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002.
Art. 25.
- Aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Regulador da Assistência em Saúde aplica-se a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 25-A.
- Para os servidores pertencentes às carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que tenham percebido adicional pelo exercício de atividade insalubre pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados completados na data da edição desta Lei e que estejam recebendo a respectiva vantagem na data do ato concessório da aposentadoria, será garantida a preservação do valor nominal respectivo, na ocasião da fixação dos proventos. acrescido pela Lei nº 13.143 de 01 de abril de 2014.
Art. 26.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.