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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12592, de 13 de setembro de 2012

Nº 12592/2012

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Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação por Plantão - GPP para os servidores ocupantes do cargo de Médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais, pelo efetivo cumprimento da escala mensal de plantões, nas unidades de saúde do Estado da Bahia.

Institui a Gratificação por Plantão para a carreira de Médico pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para fins desta Lei, considera-se:
a)escala mensal de plantões: a distribuição da jornada de trabalho do quadro de médicos da unidade de saúde em dois plantões de 12 (doze) horas ou um de 24 (vinte e quatro) horas, integralizando 24 (vinte e quatro) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais de trabalho;
b)plantão semanal: todo aquele iniciado a partir das 7h (sete horas) da segunda-feira e finalizado até as 19h (dezenove horas) da sexta-feira;
c)plantão de final de semana: todo aquele iniciado a partir das 19h01min (dezenove horas e um minuto) da sexta-feira e finalizado até as 6h59min (seis horas e cinquenta e nove minutos) da segunda-feira.
Art. 3.
- A Gratificação por Plantão - GPP observará os seguintes limites máximos mensais:
IR$800,00 (oitocentos reais) mensais, pelo efetivo cumprimento de todos os plantões realizados exclusivamente durante a semana;
IIR$900,00 (novecentos reais) mensais, pelo efetivo cumprimento da escala mensal de plantão, quando a carga horária semanal estiver obrigatoriamente dividida em 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas cada, sendo um realizado durante a semana e outro no final de semana;
IIIR$1.000,00 (mil reais) mensais, pelo efetivo cumprimento de todos os plantões realizados exclusivamente nos finais de semana.
§ 1º- Aplica-se o limite disposto no inciso II deste artigo aos plantões de 24 (vinte e quatro) horas iniciados às 07 (sete) horas de sexta-feira e finalizados às 07 (sete) horas de sábado e àqueles iniciados às 19 horas de domingo e finalizados às 19 horas de segunda-feira.
§ 2º- Excepcionalmente, se houver alteração na escala programada de plantões no curso do mês, considerar-se-á, para fins de pagamento da GPP, respeitado o limite máximo estabelecido no inciso III, os seguintes valores unitários por plantão:
IR$100,00 (cem reais) por plantão realizado durante a semana;
IIR$125,00 (cento e vinte e cinco reais) por plantão realizado no final de semana.
Art. 4.
- A Gratificação por Plantão - GPP será proporcional ao efetivo cumprimento da escala mensal de plantões.
Parágrafo único- Para fins de pagamento da GPP, a ausência ao plantão será descontada à razão de:
I1\8 (um oitavo) do valor previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, por cada 12 (doze) horas de plantão semanal;
II1\4 (um quarto) do valor previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, por cada 24 horas de plantão semanal;
III1\8 (um oitavo) do valor previsto no inciso III do art. 3º desta Lei, por cada 12 horas de plantão de final de semana;
IV1\4 (um quarto) do valor previsto no inciso III do art. 3º desta Lei, por cada 24 (vinte e quatro) horas de plantão de final de semana.
Art. 5.
- A Gratificação por Plantão - GPP não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto para remuneração de férias e gratificação natalina.
Art. 6.
- A concessão da Gratificação por Plantão - GPP será condicionada à comprovação do cumprimento da escala de plantão, nos termos da regulamentação conjunta da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração.
§ 1º- A escala mensal de plantões será definida pela Diretoria da unidade de saúde na qual o médico estiver em exercício, considerada a necessidade do serviço.
§ 2º- O Diretor da unidade de saúde na qual o médico estiver atuando em regime de plantão será responsável pela fiscalização e pelas informações relativas ao cumprimento mensal da referida escala.
Art. 7.
- A Gratificação por Plantão - GPP é incompatível com todas as vantagens previstas no art. 24 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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