A Unidade Gestora executora das emendas parlamentares impositivas deverá:Igerar, até 12 de dezembro de 2025, as Notas de Empenho das despesas referentes às emendas parlamentares impositivas;
IIencaminhar, até 18 de dezembro de 2025, à Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC e à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, parecer técnico acerca da viabilidade ou inviabilidade da execução integral do objeto da emenda;
IIIliquidar, pagar ou inscrever em restos a pagar, até 19 de dezembro de 2025, as despesas referentes às emendas parlamentares impositivas, observada a legislação aplicável;
IVpagar, até 26 de dezembro de 2025, as despesas referentes às emendas parlamentares impositivas.
§ 1ºDecorrido o prazo previsto nos incisos I e II, caso persistam impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica, as programações orçamentárias correspondentes às emendas deixarão de ter execução obrigatória.
§ 2ºSe a inviabilidade técnica e/ou jurídica for temporal e suprível pelo ente a ser beneficiado, as unidades gestoras responsáveis pela execução de emendas parlamentares deverão proceder ao empenho das despesas nas ações orçamentárias próprias, resguardada a possibilidade de inscrição em restos a pagar, desde que cumpridos os requisitos legais correspondentes, e observado o seguinte:
Ia inscrição em restos a pagar, quando realizada nos termos da lei, caracteriza a efetiva execução da emenda impositiva;
IIé vedado o remanejamento para programação distinta daquela prevista no objeto da emenda já empenhada em processo administrativo aberto, ainda que haja diferença de valor;
IIIas emendas parlamentares impositivas cujas despesas não sejam empenhadas até o prazo de encerramento do exercício financeiro a que se referem, não poderão ser utilizadas no exercício subsequente, em conformidade ao art. 2.º da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºSão considerados impedimentos de ordem técnica, para fins do disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, além dos elencados no art. 4º do Decreto nº 1.101, de 09 de abril de 2025:
Ia incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação, programa do Órgão ou Unidade Gestora;
IIa falta de razoabilidade do valor proposto, bem como sua incompatibilidade com o cronograma de execução do projeto;
IIIa proposta cujo valor inviabilize a conclusão de uma etapa útil;
IVa não apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos pela Unidade Gestora;
Va não realização das complementações ou ajustes solicitados no plano de trabalho, ou sua realização fora dos prazos fixados;
VIreprovação do plano de trabalho;
VIIincompatibilidade da emenda parlamentar impositiva com o Plano Plurianual – PPA, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIIIas emendas que criem despesas de duração continuada;
IXoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.