A operacionalização do Programa “CNH CAMINHONEIRO” ocorre mediante a realização das seguintes etapas:Ichamamento público para inscrições no Programa “CNH CAMINHONEIRO”: consiste na publicação de edital onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade e no Diário Oficial do Estado de Sergipe, as datas de inscrição, os critérios para participação e o recorte para seleção de grupos prioritários no Programa, nos termos desta Lei;
IIseleção dos beneficiários: consiste na análise de toda a documentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos critérios previstos nesta Lei;
IIIdivulgação do resultado da seleção: consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa “CNH CAMINHONEIRO”, comunicando-os sobre o resultado e sobre a abertura do processo de habilitação;
IVprocesso de mudança de categoria: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a mudança de categoria, devendo o beneficiário do Programa “CNH CAMINHONEIRO” iniciar esse processo por meio de agendamento da coleta de dados biométricos no portal de serviços ou aplicativo do DETRAN/SE.
§ 1ºO edital de chamamento público de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve prever os mecanismos de desempate a serem utilizados caso o número de potenciais beneficiários supere o número de vagas previstas no edital, tomando como referência um ou mais dos critérios abaixo:
Imenor renda mensal;
IImulheres;
IIImaior número de pessoas na composição familiar;
IVmaior número de pessoas na família na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) anos;
Vmaior número de pessoas com deficiência na família;
VIexperiência profissional na área de transporte e/ou logística;
VIIcandidatos residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
§ 2ºAo selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve prever ordem de prioridade, de acordo com grupos vulneráveis prioritários, exigindo de todos os candidatos a declaração de que preenchem os requisitos previstos nesta Lei, desde o início do processo de que trata este artigo.
§ 3ºNa hipótese de, aplicados os critérios previstos no §1º deste artigo, ainda existirem candidatos que preencham os requisitos desta Lei acima do número de vagas previsto no respectivo edital, deve ser realizado sorteio público para definição dos escolhidos.