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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9177, de 3 de abril de 2023

Nº 9177/2023

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2 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

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Altera o § 2º do art. 1º, acrescenta os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, e revoga o inciso XII do

Art. 1.
Fica alterado o § 2º do art. 1º, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, todos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ... ...................................................................................................................
§ 2ºUma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei. ........................................................................................................” (NR) “Art. 2º ... ................................................................................................................... ...
I... ...................................................................................................................
XXIIAviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;

XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs.” “Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.

§ 1ºAplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºO adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica:
Iàs seguintes atividades:
a)fornecimento de alimentação;
b)serviço de transporte: 1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e 2. aquaviário;
c)fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
IIàs operações com as seguintes mercadorias:
a)gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;
b)medicamentos de uso humano;
c)materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo; .................................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 3.
Fica revogado o inciso XII do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002. Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2023

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