Fica alterado o § 2º do art. 1º, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, todos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ... ...................................................................................................................§ 2ºUma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei. ........................................................................................................” (NR) “Art. 2º ... ................................................................................................................... ...
I... ...................................................................................................................
XXIIAviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;
XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs.” “Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.
§ 1ºAplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºO adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica:
Iàs seguintes atividades:
a)fornecimento de alimentação;
b)serviço de transporte: 1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e 2. aquaviário;
c)fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
IIàs operações com as seguintes mercadorias:
a)gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;
b)medicamentos de uso humano;
c)materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo; .................................................................................................................”