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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9999, de 2 de julho de 2026

Nº 9999/2026

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam criados, no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE, instituído pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, os seguintes cargos de provimento efetivo, com os respectivos quantitativos:
ITécnico em Farmácia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no quantitativo de 39 (trinta e nove) cargos;
IITécnico em Imobilização Ortopédica, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no quantitativo de 02 (dois) cargos;
IIITécnico em Radioterapia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no quantitativo de 08 (oito) cargos.

Cria cargos no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE; restabelece, em caráter permanente, os cargos que especifica; reestrutura o quadro de pessoal; altera o Anexo I e acrescenta o Anexo V da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos abaixo especificados, previstos na Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, ficam restabelecidos, em caráter permanente, no quadro de cargos de provimento efetivo do PCCV/SAÚDE, deixando a condição de cargos em extinção:
IInstrumentador Cirúrgico, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS);
IIFísico Médico, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II).
Art. 3.
Ficam alterados os quantitativos dos cargos de provimento efetivo já integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE, instituído pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, nos seguintes termos:
IInstrumentador Cirúrgico, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo quantitativo total passa a ser de 27 (vinte e sete) cargos;
IITécnico de Enfermagem, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo quantitativo total passa a ser de 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos;
IIITécnico em Radiologia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo quantitativo total passa a ser de 108 (cento e oito) cargos;
IVBiomédico, do Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I), cujo quantitativo total passa a ser de 10 (dez) cargos;
VFarmacêutico, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde
I(GOS - I), cujo quantitativo total passa a ser de 09 (nove) cargos;
VINutricionista, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde
I(GOS - I), cujo quantitativo total passa a ser de 12 (doze) cargos;
VIIEnfermeiro, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde
II(GOS - II), cujo quantitativo total passa a ser de 204 (duzentos e quatro) cargos;
VIIIFísico Médico, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II), cujo quantitativo total passa a ser de 06 (seis) cargos.
Art. 4.
O Anexo I da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, com a consolidação do quadro geral de cargos de provimento efetivo do PCCV/SAÚDE, observadas as criações, o restabelecimento de cargos e as alterações de quantitativos promovidas pelos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
Com a criação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, fica acrescentado o Anexo V da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passando a vigorar com a redação prevista no Anexo II desta Lei, dispondo acerca dos requisitos de ingresso, a síntese das atribuições, o nível de escolaridade e as demais especificações técnicas dos respectivos cargos.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026. ANEXO I “LEI Nº 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ......................................................................................................................... ANEXO I PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS GRUPO OPERACIONAL BÁSICO SAÚDE – (GOBS) ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT BÁSICO AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 3 BÁSICO AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE 559 BÁSICO AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE / QPE 119 BÁSICO AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE / QPE / PH BÁSICO AJUDANTE DE LABORATÓRIO / QPE 3 BÁSICO AJUDANTE DE LABORATÓRIO / QPE / PH 2 BÁSICO AJUDANTE DE LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE BÁSICO AUXILIAR DE FISIOTERAPIA 1 BÁSICO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE 5 BÁSICO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE / QPE BÁSICO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE / QPE / PH BÁSICO AUXILIAR DE SANEAMENTO 1 BÁSICO GUARDA SANITÁRIO 3 BÁSICO GUARDA SANITÁRIO / QPE 1 BÁSICO PARTEIRA 39 BÁSICO PARTEIRA / QPE 15 TOTAL GRUPO 775 Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS) ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT MÉDIO AUXILIAR EM ENFERMAGEM 218 MÉDIO AUXILIAR EM ENFERMAGEM / QPE 582 MÉDIO AUXILIAR EM ENFERMAGEM / QPE / PH 14 MÉDIO INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO 27 MÉDIO LABORATORISTA DE SAÚDE 8 MÉDIO LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE 19 MÉDIO LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE / PH 14 MÉDIO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 294 MÉDIO TÉCNICO DE ENFERMAGEM / QPE 380 MÉDIO TÉCNICO DE ENFERMAGEM / QPE / PH 3 MÉDIO TÉCNICO EM FARMÁCIA 39 MÉDIO TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA MÉDIO TÉCNICO EM LABORATÓRIO / QPE 13 MÉDIO TÉCNICO EM LABORATÓRIO / QPE / PH 30 MÉDIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA 108 MÉDIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA / QPE 43 MÉDIO TÉCNICO EM RADIOTERAPIA 8 MÉDIO VISITADOR SANITÁRIO 11 TOTAL GRUPO 1813 Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I) ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 56 SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL / QPE 17 SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL / QPE / PH 1 SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICO 2 SUPERIOR BIÓLOGO 5 SUPERIOR BIÓLOGO / QPE / PH 4 SUPERIOR BIOMÉDICO 10 SUPERIOR BIOMÉDICO / QPE 8 SUPERIOR BIOMÉDICO / QPE / PH 2 SUPERIOR FARMACÊUTICO 9 SUPERIOR FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 5 SUPERIOR FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO / QPE 3 SUPERIOR FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO / QPE / PH 8 SUPERIOR FARMACÊUTICO / QPE 13 SUPERIOR FARMACÊUTICO / QPE / PH 1 SUPERIOR FISIOTERAPEUTA 11 SUPERIOR FISIOTERAPEUTA / QPE 32 SUPERIOR FONOAUDIÓLOGO 3 SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO 3 SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO / QPE / PH 1 SUPERIOR NUTRICIONISTA 12 SUPERIOR NUTRICIONISTA / QPE 22 SUPERIOR PSICÓLOGO 14 SUPERIOR PSICÓLOGO / QPE 9 SUPERIOR PSICÓLOGO / QPE / PH 1 SUPERIOR SANITARISTA 1 SUPERIOR TERAPEUTA OCUPACIONAL 4 SUPERIOR TERAPEUTA OCUPACIONAL / QPE 1 TOTAL GRUPO 258 Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II) ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT SUPERIOR CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL / QPE 30 SUPERIOR CIRURGIÃO DENTISTA 145 SUPERIOR CIRURGIÃO DENTISTA / QPE 14 SUPERIOR ENFERMEIRO 204 SUPERIOR ENFERMEIRO / QPE 175 SUPERIOR ENFERMEIRO / QPE / PH 4 SUPERIOR FÍSICO MÉDICO 6 TOTAL GRUPO 578 Grupo Ocupacional Superior Saúde III - (GOS - III) ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT SUPERIOR MÉDICO 774 TOTAL GRUPO 774 .......................................................................................................................” ANEXO II “LEI Nº 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ......................................................................................................................... ANEXO V REQUISITOS DE INGRESSO, ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS CARGOS CARGO: Técnico em Imobilização Ortopédica Escolaridade: Nível Médio Grupo Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS) Carga Horária Semanal: 30h Requisitos: Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; diploma de conclusão de curso Técnico em Imobilização Ortopédica ou Atestado de Capacidade Técnica emitida por Associação de Classe reconhecida pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia; ou Certificado de conclusão de curso Técnico em Enfermagem, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação, e Atestado de Capacidade Técnica emitida por Associação de Classe reconhecida pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia; registro na Associação de Classe. Atribuições: Proceder à confecção e retirada de imobilizações com uso de faixas, férulas, talas metálicas, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético, malha tubular; preparar e executar goteiras gessadas, aparelhos gessados, trações cutâneas com uso de fita adesiva e outros materiais similares, utilizando as técnicas padronizadas para imobilização ortopédica, auxiliando o médico na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual de fraturas e luxações; prestar auxílio técnico em procedimentos específicos assemelhados; zelar pela organização e manutenção da sala de gesso para procedimentos simples, tais como: pequenas suturas, manobras de redução manual, punções e infiltrações; solicitar materiais de uso específico da sala de gesso. Auxiliar a equipe médica na convocação dos pacientes; auxiliar as equipes de enfermagem e recepção no acolhimento e direcionamento dos pacientes no pré e pós-consulta; garantir a reposição do estoque de materiais de consumo e retornáveis, conforme rotinas implantadas, evitando o desabastecimento; manter o registro dos procedimentos realizados e passagem de plantão; organizar os prontuários e fichas de atendimentos dos pacientes a serem atendidos; orientar-se pela equipe médica na execução dos serviços e comunicar qualquer dificuldade na realização dos procedimentos; seguir procedimentos operacionais padrões; realizar demais atividades inerentes à profissão. CARGO: Técnico em Farmácia Escolaridade: Nível Médio Grupo Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS) Carga Horária Semanal: 30h Requisitos: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; certificado de conclusão de curso Técnico em Farmácia, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições: Realizar operações de dispensação de suprimentos farmacêuticos; conferir fórmulas; efetuar manutenção de rotina em equipamentos e rótulos das matérias primas; controlar estoques, condições de armazenamento e prazos de validade; realizar testes de qualidade de matérias primas, equipamentos e ambiente; trabalhar de acordo com as boas práticas de manipulação e dispensação; receber e fazer conferência dos suprimentos farmacêuticos solicitados; verificar condições de armazenamento e prazos de validade; realizar testes de qualidade de matérias primas, equipamentos e ambiente; documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica; realizar farmacovigilância; seguir procedimentos operacionais padrões; realizar demais atividades inerentes à profissão. CARGO: Técnico em Radioterapia Escolaridade: Nível Médio Grupo Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS) Carga Horária Semanal: 24h Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação tecnológica em Radiologia, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; e Título de Especialista em Radioterapia, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; e registro profissional no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. Atribuições: Executar as técnicas radioterápicas, no setor de terapia; processar imagens e/ou gráficos; planejar atendimento; organizar área de trabalho, equipamentos e acessórios; operar equipamentos; preparar paciente para tratamento; atuar na orientação de pacientes, familiares e cuidadores; gerenciar os serviços e procedimentos radiológicos, atuando conforme as normas de biossegurança e radioproteção; coordenar e gerenciar equipes; realizar demais atividades inerentes ao emprego; executar o tratamento conforme determinado na prescrição escrita na ficha de tratamento e simulação; manter o paciente sob observação visual durante o tempo de exposição; zelar pelo bem-estar do paciente durante o período do tratamento; conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do Supervisor de Proteção Radiológica; informar quaisquer achados anormais verificados durante o tratamento e nos equipamentos, bem como qualquer suspeita que possa resultar em erro de administração de dose; participar das metodologias de Gestão da Qualidade em Radioterapia; realizar demais atividades inerentes ao emprego.”

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