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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6426, de 23 de junho de 2008

Nº 6426/2008

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Altera e acrescenta dispositivos e um Anexo Único à Lei n° 2.435, de 30 de setembro de 1983, que dispõe sobre as terras devolutas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os arts. 16, 17, 20, 23, 27, 28 e 32 da Lei n° 2.435, de 30 de setembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: 6t 4

Art. 16.
A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica. " (NR) "Art 77.... § I o A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art 171 da Constituição Estadual. (NR)
§ 2º..." "Art 20. E defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe — EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente." (NR) GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.^6 DÉMODÉ IWHO DE 2008 "Art. 23. O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário — SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel. " (NR) "Aru 27. ...
a)...
b)as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas.
c)... "(NR ) "A rt. 28. Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis." (NR) "Art 32. O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo único... " (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o § 3 o ao art. 17, da Le i n° 2.435, de "Art. 17.... GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €^SLé DEogO DE IVKJhO DE 2008 f7"...
§ 3ºA regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família. "
Art. 3.
A Lei n° 2.435, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar acrescida de Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,o20 de IÃÀAAÀ%O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q ^ ^ MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVE^NADORpd ESTADO / PjtumCarvalho Viana Secretario de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Clóvis! Barbosa de Melo Secretário de Estado^ae Governo Altera 1.12008 GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. G^âé DEÍ O DE 7 U Kl HO DE 2008 ANEXO ÚNICO "LE I N° 2.435 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 ANEXO ÚNICO Fls. 01/03 Território Municípios Área para Outorga Gratuita - até (ha) Alto Sertão Sergipano Canindé do São Francisco Poço Redondo Porto da Folha Gararu Nossa Senhora de Lourdes Monte Alegre de Sergipe Nossa Senhora da Glória Médio Sertão Sergipano Itabi Graccho Cardoso Aquidabã Feira Nova Cumbe Nossa Senhora das Dores Agreste Central Sergipano Carira Pinhão São Miguel do Aleixo Nossa Senhora Aparecida Frei Paulo Ribeirópolis Moita Bonita Malhador Pedra Mole Macambira Itabaiana Areia Branca Campo do Brito São Domingos GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. C fó 6 D E o20 DE lühJÜO DE 2008 ANEXO ÚNICO LEI N° 2.435 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 ANEX O ÚNICO Fls. 02/03 Território Centro Sul Sergipano Baixo São Francisco Sergipano Leste Sergipano Municípios Simão Dias Poço Verde Lagarto Riachão do Dantas Tobias Barreto Canhoba Telha Própria Cedro de São João Malhada dos Bois Japoatã Neópolis São Francisco Muribeca Pacatuba Ilha das Flores Brejo Grande Amparo do São Francisco Santana do São Francisco Capela, Japaratuba Siriri Carmópolis Santa Rosa de Lima General Maynard Divina Pastora Rosário do Catete ^^^Z? Pirambu -^V^V Área para Outorga Gratuita - até (ha) GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . é^í € DÉMOD É -JUWHO DE 2008 ANEXO ÚNICO LEI N° 2.435 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 ANEXO ÚNICO Fls. 03/03 Território Grande Aracaju Sul Sergipano Municípios Riachuelo Maruim Santo Amaro das Brotas Laranjeiras Nossa Senhora do Socorro Barra dos Coqueiros Aracaju Itaporanga D"Ajuda São Cristóvão Salgado Boquim Pedrinhas Itabaianinha Arauá Estância Santa Luzia do Itanhi Tomar do Geru Umbaúba Cristinápolis Indiaroba ^-^^"""? Área para Outorga Gratuita - até (ha ) 5? ^ ^

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