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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1324, de 16 de dezembro de 2025

Nº 1324/2025

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Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas no Município de Brejo Grande – SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o art. 11 da Lei n° 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.426, de 20 de junho de 2008; bem como observado o que dispõe a Lei nº 9.458, de 03 de maio de 2024; tendo em vista o que consta no proc. digital nº 214/2024- ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e Considerando que a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, através da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais - CE-SE, criada pela Portaria nº 65/2015, nos termos da Lei (Federal) nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, e da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, alterada pela Lei n° 6.426, de 20 de junho de 2008; Considerando, ainda, a proposição apresentada pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas no Município de Brejo Grande - SE, conforme os termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.
Fica determinada a arrecadação de terras devolutas no Município de Brejo Grande - SE, conforme legislação vigente.
Art. 3.
A EMDAGRO, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.435, de c/c o art. 13 e seu parágrafo único da Lei (Federal) nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, fica autorizada a incorporar, como Terra Devoluta ao Patrimônio do Estado, para fins de arrecadação, as áreas integrantes do processo de Regularização Fundiária Rural situadas no Município de Brejo Grande – SE.
Art. 4.
Fica o Presidente da EMDAGRO autorizado a emitir títulos para legitimação de posse, das ocupações a título gratuito ou oneroso e reconhecimento de domínio dos imóveis encravados no Município de Brejo Grande - SE.
Art. 5.
Os ocupantes das terras devolutas regularizadas deverão cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação ambiental e fundiária, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

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