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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40050, de 13 de junho de 2018

Nº 40050/2018

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4 artigos

Aprova os trabalhos do procedimento discriminatório administrativo realizado pela CE-SE nº. 22/12 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014; combinado com o art. 11 da Lei nº. 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.468, de 22 de dezembro de 1983 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº. 35.082/2012; Considerando, que a Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais – CE/SE, criada pela Portaria nº. 22/12, por força do edital publicado pela segunda vez no Diário Oficial do Estado, em dezembro de 1976 das Leis nºs. 2.435 de 30 de setembro de 1983 e 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e com base nas diretrizes constantes da Metodologia de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais, promoveu o discrimine Administrativo da “Gleba Umbaúba”, compreendendo o município de Umbaúba, encerrando o procedimento administrativo; Considerando que, em decorrência do discrimine administrativo realizado, constatou-se a existência de posses e áreas de domínio particular sobre a parte da referida área, consoante provado através do termo de Encerramento constante do Processo nº. 35.082/2012; Considerando, a aprovação e homologação dos trabalhos da Comissão, por meio de Portaria exarada pelo Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca; Considerando, finalmente, a conclusão dos trabalhos de demarcação da referida “Gleba Umbaúba”; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam homologados os trabalhos de procedimento discriminatório realizados pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado CE/SE nº. 22/12, referente à “Gleba Umbaúba” compreendida pelo Município de Umbaúba com área de 13.001,6538 ha (treze mil e um hectares, e sessenta e cinco ares e trinta e oito centiares), medida e demarcada pela Empresa Tec Agri – Serviços de Engenharia e Agrimensura LTDA, previamente contratada, por meio de processo licitatório realizado pela EMDAGRO – Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, entidade competente para realizar o procedimento discriminatório.
Art. 2.
Incorporar, como Terra Devoluta, ao patrimônio do Estado, para fins de arrecadação, matricula e registro, a área aproximadamente de 4.674,4238 ha (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro hectares, quarenta e dois ares e trinta e oito centiares) integrante da “Gleba Umbaúba”, situada no município de Umbaúba deste Estado e administrativamente jurisdicionada à EMDAGRO, cujas características e confrontações encontram-se na planta geral da gleba discriminada, acompanhada do memorial descritivo que integra o processo supra mencionado. Parágrafo Único. A área contida nos limites acima descritos medida e demarcada é de 13.001,6538 ha (treze mil e um hectares e sessenta e cinco ares e trinta e oito centiares), sendo que 8.327,2300 (oito mil, trezentos e vinte e sete hectares e vinte e três ares), correspondente aos domínios reconhecidos e levantados, o remanescente, aproximadamente de 4.674,4238 ha (quatro mil e seiscentos e setenta e quatro hectares, quarenta e dois ares e trinta e oito centiares), constitui terras devolutas do Estado e integra a presente descrição para fins de arrecadação, matrícula e respectivo registro.
Art. 3.
A Empresa de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de Sergipe – EMDAGRO, nos termos do art. 11 da Lei nº. 2.468, de Lei (Federal) nº. 6.383, de 07 de dezembro de 1976 c/c a Lei 6.426, de 20 de junho de 2008, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes com vistas à matricula e registro da aludida área, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umbaúba.
Art. 4.
Fica o Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de Sergipe – EMDAGRO, investido de poderes para autorizar a emissão dos Títulos aos beneficiários contidos nos processos discriminatórios, em conformidade com as conclusões da Comissão Especial de Terras Devolutas Estaduais – CE/SE nº. 22/12, obedecidas as disposições da Legislação pertinente. Aracaju, 29 de maio de 2018; 197º da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Rosilene Bezerra Rodrigues Secretária de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIARIO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2018 APROVA 0122052018 JRNC.

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