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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29921, de 27 de novembro de 2014

Nº 29921/2014

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Homologa os trabalhos de procedimento discriminatório administrativo realizado pela Comissão Especial de Discriminação de Terra Devolutas Estaduais, criada pela Portaria nº 23 de Agricultura e do Desenvolvimento Rural – SEAGRI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; de conformidade com o art. 11 da Lei nº 2.435, de de 20 de junho de 2008; e tendo em vista o que consta no Processo Piloto nº 35.082, de 21 de outubro de 2011, protocolado na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, e, Considerando, que a Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais – CE/SE, criada pela Portaria nº 23, de 10 de janeiro de 2012, alterada respectivamente pelas Portarias nºs 83/2013 e 08/2014, de 09 de janeiro de 2014, ambas da SEAGRI e por força do Edital publicado no Diário Oficial do Estado, em 18 de fevereiro de 2013, e publicado pela segunda vez no dia 08 de março de 2013, nos termos da Lei (Federal) nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, alterada pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008, que promoveu a Discriminação Administrativa da “Gleba Porto da Folha”, compreendendo parte do Município de Porto da Folha, neste Estado, encerrando o procedimento, conforme consta no Processo Piloto nº 35.082/2011; Considerando, a proposição apresentada pelo Senhor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO; Considerando, finalmente, a conclusão dos trabalhos de demarcação da referida “Gleba Porto da Folha”, localizada no Município de Porto da Folha, neste Estado, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Portaria nº 61/2014, de 24 de setembro de 2014, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural – SEAGRI, a qual com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Fica incorporada ao patrimônio do Estado, como Terra Devoluta, para fins de arrecadação, matrícula e registro, a área aproximada de 18.014,5404ha (dezoito mil e quatorze hectares, cinquenta e quatro ares e quatro centiares), integrantes da Gleba Porto da Folha, situada no Município de Porto da Folha, neste Estado e administrativamente ligada à Diretoria de Ação Fundiária da EMDAGRO – DIRAFUN.
Parágrafo únicoA área desta discriminatória, tendo sido devidamente medida e demarcada possui aproximadamente 87.270,2537ha (oitenta e sete mil duzentos e setenta hectares, vinte e cinco ares e trinta e sete centiares), dos quais um total de 25.712,6112ha (Vinte e cinco mil setecentos e doze hectares e sessenta e um ares e doze centiares) para titulação mediante Título de Reconhecimento de Domínio Privado – TRDP; 5.909,4770ha (cinco mil novecentos e nove hectares quarenta e sete ares e setenta centiares) dos detentores de Escritura Pública de Compra e Venda, os quais os processos apresentaram pendência de julgamento por apresentar divergência de área ou documental; correspondendo uma área de 18.550,1865ha (dezoito mil e quinhentos e cinquenta hectares, dezoito ares e sessenta e cinco centiares) que apesar de medidas e constituídas em Processos não atenderam ao Edital de Convocação; foram devidamente medidos e demarcados a área aproximada de 9.401,4750ha (nove mil quatrocentos e um hectares, quarenta sete ares e cinquenta centiares), referente a área de assentamento Federais que devem ser, por isso, excluídos; e 2.083,1444ha (dois mil e oitenta e três hectares, quatorze ares e quarenta e quatro centiares) correspondente a área de Quilombo; Ficam ainda fora da arrecadação área relativas a 06 processos objeto de Litígio com área de 817,2242ha (oitocentos e dezessete hectares, vinte e dois ares e quarenta e dois centiares); assim como áreas de Aldeia Indígena – Aldeia índios Xocós – situada na Ilha do Ouro com de área aproximada de 4.387,7888ha (quatro mil trezentos e oitenta e sete hectares, setenta e oito ares e oitenta e oito centiares), além da área de 39,4299ha (trinta e nove hectares, quarenta e dois ares e noventa e nove centiares) referente a área pertencente ao Município de Poço Redondo, o remanescente 18.014,5404há (dezoito mil e quatorze hectares, cinquenta e quatro ares e quatro centiares), constitui Terras Devolutas do Estado, para fins de arrecadação, matrícula e respectivo registro e posterior Titulação através dos instrumentos Título de Regularização da Ocupação Gratuita (TPROG) e Título de Regularização da Ocupação Onerosa (TPROO).
Art. 3.
A EMDAGRO, nos termos do art. 11, da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, combinado com o art. 13 e seu parágrafo único da Lei (Federal) nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes com vistas à matrícula e registro da aludida área em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha.
Art. 4.
Fica o Diretor Presidente da EMDAGRO, investido de poderes para autorizar a legitimação de posse, a regularização das ocupações a título gratuito ou oneroso e o reconhecimento de domínio dos imóveis encravados na “Gleba Porto da Folha”, mencionada a que se refere o at. 1º deste Decreto, em conformidade com as conclusões da Comissão Especial de Terras Devolutas Estaduais – CE/SE, criada pela Portaria nº 23, 08/2014, de 16 de janeiro de 2014, da SEAGRI obedecidas as disposições da Legislação pertinente.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2014 HOMOLOGA/01171114 SEAGRI OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA Nº 61/2014 Aprova trabalhos de Discriminação de Terras da “GLEBA PORTO DA FOLHA”no município de Porto da Folha. O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei nº 2.435 de 30 de setembro de 1983, alterada pela Lei nº 6.426 de 20 de junho de 2008 e de acordo com o estabelecido no convênio firmado entre o INCRA e a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO; Considerando, que a Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais – CE/SE, criada pela Portaria nº 23 de 10 de janeiro de 2012, alterada respectivamente pelas Portarias nº 83/2013 e da Portaria nº 08, de 09 de janeiro de 2014, ambas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento AgrárioSEAGRI, promoveu a Discriminatória Administrativa da “Gleba Porto da Folha” situada no município de Porto da Folha, nos termos da Leis Estaduais nº 2.435 de 30 de setembro de 1983, alterada pela Lei nº 6.426 de 20 de junho de 2008, e por força do Edital publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de fevereiro de 2013 e 08 de março de 2013; Considerando, que a referida Comissão encerrou o procedimento discriminatório, conforme consta no Processo Piloto nº 35082/2011, referente ao Município de Porto da Folha; RESOLVE: ART. 1º - Aprovar os trabalhos do procedimento Discriminatório Administrativo, realizados pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas CE – SE, referente à “Gleba Porto da Folha”formada por parte do município de Porto da Folha, Estado de Sergipe, com área aproximada de 87.270,2537 ha (oitenta e sete mil duzentos e setenta hectares, vinte e cinco ares e trinta e sete centiares). ART. 2º - Fazer cessar os efeitos da Portaria nº 08 de 09 de janeiro de 2014, ficando consequentemente, desativada a aludida Comissão Especial. ART. 3º - Esta portaria tem vigência da data da assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário. Aracaju/Se, 24 de setembro de 2014. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

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